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ID
5303302
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, sobre a prova no processo penal:


I. Indício é meio de prova, considerada a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir a existência de outra ou outras circunstâncias, o que não se confunde com o conceito de indício exigido para o recebimento da denúncia.

II. O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.

III. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, requisitos estes que dizem com a relevância da prova.


A partir do que fora exposto, é possível dizer:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – CERTO: De fato, indício constitui uma expressão polissêmica. Na acepção prevista no art. 239 do CPP, indício é meio de prova indireta, podendo ser compreendido como a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir a existência de outra ou outras circunstâncias. Na dicção de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, “indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo” (MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. A prova por indícios no processo penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009).

    Por outro lado, no caso do recebimento da denúncia, a palavra indício é usada com o significado de uma prova semiplena, isto é, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. Nesta acepção, a expressão “indício” refere-se a uma cognição vertical (quanto à profundidade) não exauriente, ou seja, uma cognição sumária, não profunda, em sentido oposto à necessária completude da cognição, no plano vertical, para a prolação de uma sentença condenatória. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020).

    II – CERTO: O item se baseia na Lei nº 13.608/18 (Lei do Disk Denúncia), que, em seu artigo 4º-B, prevê que "O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos".

    III – ERRADO: O erro do item é dizer que os requisitos de moralidade e da ordem pública estão relacionados com a relevância da prova. Na verdade, eles não guardam relação com o conteúdo da prova, mas sim com a forma de sua produção. 

  • GABARITO - B

    I. Indício - meio de prova INDIRETO

    Confissão extrajudicial - meio de prova indireto

    Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato.

    Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.

    Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho).

    Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento.

    Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo (Magalhães). Ex. testemunha, documento, perícia.

    Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova (Magalhães). Ex. denúncia.

    Objeto de prova: fatos principais ou secundários que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação (Tourinho).

    manual de processo penal , J. F. Mirabete

    Bons estudos!

  • CPP, Art. 7   Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    Na verdade, tais requisitos não guardam relação com o conteúdo da prova, mas sim com a forma de sua produção. 

  • ADENDO ITEM III -->  segundo BRASILEIRO, o indício ostenta, no CPP, duas facetas:

    1- Prova Indireta: como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo  ⇒ art. 239 do CPP.

    2- Prova semiplena: é "um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo"; não autoriza um juízo de certeza, mas de mera probabilidade. (# possibilidade) ⇒ arts. 126, 312 e 413, caput.

    • Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    *Obs: É possível a condenação com base apenas em indícios, desde que a prova seja indireta.(plurais, coerentes e coesos)

  • O informante do item II faz referência à espécie de testemunha Informante, que são aquelas pessoas que são ouvidas, porém sem prestar o compromisso de dizer a verdade?

  • Na verdade, eles não guardam relação com o conteúdo da prova, mas sim com a forma de sua produção.  Onde tem escrito isso?

  • INDÍCIO PARA FUNDAMENTAR, POR SI SÓ, UMA CONDENAÇÃO -> PROVA INDIRETA

    X

    INDÍCIO PARA FUNDAMENTAR UMA MEDIDA CAUTELAR OU ATÉ MESMO FUNDAMENTAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -> PROVA SEMIPLENA (menor robustez).

    FONTE: DOUTRINA RENATO BRASILEIRO.

  • Indício do artigo 239 é meio de prova

    Indício do artigo 312 é standard probatório

  • A questão cobrou conhecimentos acerca de provas no processo penal.

    Item I – Correto. De acordo com o art. 239 do Código de Processo Penal “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".

    O indício é uma prova ainda não trabalhada, semi plena ou parcial. O indício permite chegar a uma conclusão apenas por indução.

    O indício, como meio de prova, não se confunde com o indício para o oferecimento da denúncia. O indício que serve de base para o oferecimento da denúncia é a justa causa, ou seja, o conjunto probatório mínimo.

    Item II – Correto. A lei n° 13.608/2018, alterada pelo pacote anticrime, dispõe em seu art. 4-B que “O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos".

    Item III – Incorreto. De acordo com o art. 7° do CPP “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública". Contudo, os requisitos da moralidade ou da ordem pública não tem nada a ver com a relevância da prova, pois todas as provas são relevantes. A reprodução simulada não pode contrariar a moralidade ou a ordem pública para não agravar ainda mais a situação. Por ex. imaginem em um caso de estupro ter que fazer uma reprodução simulada dos fatos. Isso, com certeza, traria mais constrangimento para a vítima.

    Assim, os itens I e II estão corretos.

    Gabarito, letra B.

  • LETRA B.

    Dica: indício não se confunde com presunção, que é uma noção hodierna da realidade que prevalece até que haja prova em contrário.

  • Cuidado! A palavra “indício” é utilizada no CPP com dois significados distintos: como sinônimo de “prova indireta” e de “prova semiplena”.

    A) “Indício” como prova indireta: É aquela circunstância conhecida e provada que, tendo relaçãocom o fato delituoso, autoriza, por indução, a conclusão acerca da existência de outras circunstâncias. No CPP, a palavra “indício”, no sentido de “prova indireta”, está expressa no art.239, do CPP:

    B) “Indício” como prova semiplena: Prova semiplena é aquela prova de menor valor persuasivo. Não autoriza a formação de um juízo de certeza, mas sim de mera probabilidade. São, na verdade, atos de investigação. Ninguém pode ser condenado com base em uma prova semiplena. Porém, tais provas são de fundamental importância para a decretação de medidas cautelares. Ex: necessidade de indícios de autoria para decretação da preventiva.