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GABARITO: LETRA D
LETRA A – ERRADO: Não há revogação dos regimentos internos das Cortes Superiores no tocante ao RE e do REsp.
LETRA B – ERRADO: O prazo em dobro é só para Defensoria Pública (art. 44, I, LC 80/1994), não sendo aplicado, como regra, ao dativo.
LETRA C: Segundo Renato Brasileiro de Lima, “O princípio da variabilidade significa que o recorrente pode variar de recurso, isto é, pode interpor novo recurso em substituição a outro anteriormente interposto, desde que o faça dentro do prazo legal,”. Segundo o autor, tal princípio “não encontra acolhida no ordenamento processual penal, haja vista ser incompatível com a preclusão consumativa, a qual produz a perda de uma faculdade processual em virtude de seu prévio exercício”. Em conclusão, o referido processualista conclui que, “Atualmente, como não há previsão legal que evite a preclusão recursal consumativa, conclui-se que, havendo a interposição de recurso, não poderá a parte fazê-lo novamente, impugnando a mesma decisão. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 1756.)
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no REsp 1843259/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 29/05/2020)
LETRA D – CERTO: Com o novo CPC, não há mais nenhuma dúvida de que, em caso de recurso ordinário interposto contra acórdão do TJ ou TRF que denegou o mandado de segurança ou habeas corpus, compete exclusivamente ao STJ analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso ordinário, bem como para apreciação de seu mérito.
Foi isso, aliás, o que recentemente decidiu o STJ:
- Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. STJ. 2ª Seção. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2019 (Info 646).
LETRA E – ERRADO: O erro do item é dizer que caberá reexame necessário quando da decisão de denegação habeas corpus. Na verdade, tal condição de eficácia da sentença somente é necessária quando houver a concessão da ordem.
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Apenas complementando:
Letra A: Art. 638, CPP. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.
Letra B: Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Também está na Edição n. 150 da Jurisprudência em Teses do STJ: "Os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer".
Letra D:
Art. 1.027, CPC. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
(...)
Art. 1.028. (...)
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a", deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Letra E:
Art. 574, CPP. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 (em relação ao inciso II, a doutrina afirma que houve revogação tácita com a Lei 11.698/08).
Art. 746, CPP. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Art. 7º, Lei 1521/1951. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
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Sobre a B, não é em qualquer hipótese, mas há algumas que sim:
Núcleo de prática jurídica vinculado à universidade pública – concessão de prazo em dobro
“1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n.º 72.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, adotou o entendimento de que "o advogado para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior" (DJe 18/12/2012). 2. Espécie em que o Recorrente está sendo patrocinado pela Divisão de Assistência Judiciária da Universidade Federal de Minas Gerais - entidade pública de ensino -, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a prerrogativa do prazo em dobro.”
Fonte:
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GAB letra D
comentários letra C:
C) Em nome dos pcp’s da unirrecorribilidade e da preclusão lógica, qdo houver a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, será conhecido o recurso apresentado em segundo lugar (errada).
Pcp da unirrecorribilidade: exigência de que, p/ cada decisão, a lei processual há de indicar um único recurso cabível com uma função determinada e adequado à impugnação da decisão causadora do inconformismo.
Pcp da singularidade (unirrecorribilidade - unicidade): Para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.
Em decisão recente, o STJ nesta linha proferiu o julgado:
RECURSOS ESPECIAIS. [...] INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS APELOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...].
Dessarte, não existem dois julgados passíveis de ser enfrentados por recursos extremos específicos. Sendo assim, o segundo apelo especial, não deve ser conhecido, em razão do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade, que não admite interposição simultânea de recursos pela mesma parte em face da mesma decisão, situação em que ocorre a preclusão consumativa. [...].
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Prevalece o recurso apresentado em primeiro lugar
Abraços
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01/03
Resposta Letra D
ERRADO. A) O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais e pela lei processual civil, q̶u̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶v̶̶̶o̶̶̶g̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶g̶̶̶i̶̶̶m̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶n̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶C̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶S̶̶̶u̶̶̶p̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶n̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶c̶̶̶a̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶m̶̶̶b̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶r̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶.̶ ̶ ERRADO. Não há revogação dos regimentos internos das Cortes Superiores no tocante ao RE e do RESP.
Fundamentação – Art. 638, CPP. Cai no TJ SP ESCREVENTE.
Esse artigo sofreu alteração da Lei 13.964 de 2019 então vai cair nos eu concurso. Inovação legislativa que as bancas gostam de cobrar.
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ERRADO. B) Quando o acusado não tiver condições de nomear defensor, ser-lhe-á nomeado defensor público ou dativo, sendo que, ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶,̶ ̶h̶a̶v̶e̶r̶á̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶r̶r̶e̶r̶. ERRADO. Prazo em dobro somente para Defensor Público (art. 44, I, LC 80/94), não sendo aplicado, como regra, ao dativo.
Art. 186, §3º, CPP – Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
O Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).
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02/03
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ERRADO. C) Em nome dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão lógica, quando houver a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶l̶u̶g̶a̶r̶. ERRADO.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no REsp 1843259/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 29/05/2020)
Singularidade (Ou unirrecorribilidade ou unicidade)
Art. 593, §4º, CPP - princípio da unirecorribilidade. / Princípio da absorção/singularidade.
Teste semelhante que já caiu esse princípio da unirrecorribilidade:
FCC. 2014. É vedada a parte a interposição simultânea ou cumulativa de recursos contra a mesma decisão, salvo nos casos de decisões objetivamente complexas. CORRETO. A materialização do princípio da unirrecorribilidade, ou seja, para cada decisão caberá apenas um recurso, SALVO nos casos de decisões que possuam dois aspectos diversos, de maneira que cada parte da decisão poderá ser recorrida por meio de recurso próprio, como é o caso de recurso especial e do recurso extraordinário, que podem ser cumulativamente interpostos em face da mesma decisão, mas em relação a aspectos diferentes desta mesma decisão.
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CORRETO. D) O recurso ordinário constitucional é interposto no tribunal recorrido, mas o exame de sua admissibilidade ocorrerá somente no tribunal que irá julgá-lo. CORRETO. Art. 1.027 e 1.028, §3º, CPC – independentemente do juízo de admissibilidade.
Artigos que não são cobrados no TJ SP ESCREVENTE.
Com o novo CPC, não há mais nenhuma dúvida de que, em caso de recurso ordinário interposto contra acórdão do TJ ou TRF que denegou o mandado de segurança ou habeas corpus, compete exclusivamente ao STJ analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso ordinário, bem como para apreciação de seu mérito. Foi isso, aliás, o que recentemente decidiu o STJ: Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. STJ. 2ª Seção. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2019 (Info 646).
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03/03
ERRADO. E) Caberá reexame necessário quando da decisão de deferimento de reabilitação criminal, ̶ ̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶e̶̶̶g̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶ e da concessão de habeas corpus e da sentença que arquiva inquérito policial ou absolutória por crimes contra a economia popular ou saúde pública. ERRADO. Somente terá reexame necessário em habeas corpus quando houver concessão da ordem de habeas corpus.
Art. 574, I, CPP + Art. 746, CPP.
O art. 574, I cai no TJ SP ESCREVENTE.
O art. 746 não cai no TJ SP ESCREVENTE.
O art. 574, caput cuida do recurso de ofício (reexame necessário).
Princípio da voluntariedade art. 574 CPP, exceção é o recurso de ofício (Reexame necessário);
O princípio da voluntariedade é aplicado tanto com defensor dativo ou defensor constituído.
O princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574 do CPP. Vide, ainda, jurisprudência que coaduna: Defensor dativo e o réu intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão e recorrer. Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574 do CPP, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer. O inverso disso são os recursos de ofício.
Súmula 160 STF. É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Hipótese de recurso de ofício = Sentença que conceder habeas corpus.
O art. 574, caput prevê a característica da voluntariedade dos recursos (dependem da vontade das partes), mas excepciona a regra, ao prever que poderá haver casos em que o Juiz deva recorrer de ofício.
Tecnicamente isso até estaria certo, pois juiz não recorre. No entanto, como se sabe "recurso de ofício" é o nome que se dá ao reexame necessário (nome que a doutrina critica muito, mas pra banca FCC essas discussões não vêm ao caso). Ex:
1) CPP, Art. 574. I - da sentença que conceder habeas corpus
2) CPP, Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
cuidado: o art. 574, II foi revogado tacitamente, pois ele fala nas hipóteses de absolvição sumária do art. 411, o qual já foi revogado.
Somente para complementar os estudos, há previsão legal de Recurso de Ofício:
-Sentença que conceder Habeas Corpus (art.574,inc.I, CPP)
-Decisão que conceder a Reabilitação (art. 746,CPP) – NÃO CAI NO TJ SP Escrevente.
-Absolvição ou arquivamento em processos por CRIMES contra a economia popular e saúde pública
-Sentença que CONCEDER MS
É o Juiz de 1º grau que julga HC contra ato de Delegado de Polícia. Por isso que quando o HC é denegado deverá ser interposto RESE para o Tribunal. O ROC só seria cabível quando o Tribunal denegasse a ordem.
#TJSP2021
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A questão
cobrou conhecimento acerca dos recursos no processo penal.
A – Incorreta. De acordo com o art. 638 do Código de
Processo Penal “O recurso extraordinário e o
recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no
Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei
processual civil e pelos respectivos regimentos internos”. Assim, os
regimentos internos das Cortes Superiores no tocante a ambos os recursos não foram revogados.
B – Incorreta. O prazo em dobro não é conferido aos
defensores dativos.
C – Incorreta. Se a parte apresenta dois recursos contra a
mesma decisão apenas o primeiro será
conhecido em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do
princípio da unirrecorribilidade das decisões conforme o entendimento do STJ
no AgRg no REsp 1843259/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe
29/05/2020.
D – Correta. O Recurso Ordinário
Constitucional, cabível em habeas corpus, o mandado de segurança, o
habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão é endereçado ao Tribunal que
denegou e as razões ao Tribunal que irá julga-lo.
E - Incorreta. O erro da alternativa é afirmar que cabe
reexame necessário da decisão que denega
habeas corpus, quando na verdade caberá reexame necessário a decisão que concede o habeas corpus, a decisão que
absolve sumariamente o réu, da decisão que arquiva inquérito policial ou
decisão que absolve o réu acusado de
crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, a decisão que
concede a reabilitação criminal e a decisão que defere mandado de segurança.
Gabarito, letra D.