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ID
5303314
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B também está correta, pois o comando da questão é praticamente igual à ementa do julgado abaixo do STJ:

    Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional.

    STJ. 6ª Turma. RHC 135.970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

  • Letra A: errada. Art. 620, CPP. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

    Letra B: (?). De acordo com o resumo do Informativo 693 do STJ, "Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional". Ou seja, praticamente idêntico à redação da assertiva. (RHC 135.970/RS, j. 20/04/2021).

    Letra C: correta. Art. 368, CPP. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento; Art. 369, CPP. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. 

    Letra D: errada. Segundo decidiu a Sexta Turma do STJ no precedente indicado na letra B, uma vez ultrapassado o limite imposto pela súmula 415, é impossível a retomada da marcha processual até que se localize o acusado. Enquanto isso não ocorre, computa-se normalmente o prazo prescricional. Portanto, acho que o erro está na expressão "em qualquer hipótese", porque há uma exceção na Lei de Lavagem de Capitais. A Lei 9.613/1998, em seu art. 2º, § 2º, excepciona a aplicação do art. 366 do CPP, afirmando que se o acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado, o feito prosseguirá até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    Letra E: errada. Eis a comparação entre a assertiva e o precedente do STJ.

    Assertiva: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público estadual, a data da entrega pessoal dos autos ao membro do Ministério Público na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    Decisão do STJ: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (STJ, 3ª Seção, REsp Repetitivo 1349935/SE, j. 23.08.2017).

    Ou seja, os autos devem ser entregues na repartição e não pessoal ao membro do MP.

    Que provinha viu!

  • LETRA A: O conceito trazido refere-se aos embargos de declaração, que é um instrumento de aprimoramento da prestação jurisdicional, servindo, portanto, para corrigir o ato decisório que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com qualquer erro material. Os embargos infringentes, por outro lado, são opostos contra decisões colegiadas não unânimes (art. 609 do CPP).

    LETRA B: Embora tenha sido apontada como incorreta, observa-se que, de certa forma, foi isso o que decidiu o STJ, a assentar que "Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto o réu não for localizado ou até que seja extinta a punibilidade pela prescrição". STJ. 6ª Turma. RHC 135970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    LETRA C: Ao comentar o art. 369 do CPP, Renato Brasileiro explica que "enquanto o art. 368, que cuida da citação de acusado no estrangeiro, expressamente faz menção à suspensão do curso do prazo prescricional até o cumprimento da carta rogatória, o art. 369 do CPP, que versa sobre as citações a serem feitas em legações estrangeiras, nada diz acerca do assunto. Destarte, como não se admite analogia in malam partem, e como o art. 369 do CPP silencia acerca do assunto, pensamos que a expedição da carta rogatória para fins de citação em legações estrangeiras não suspende o curso do lapso prescricional". (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. Volume único. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1374).

    LETRA D: De fato, não é em qualquer hipótese. A Lei Lavagem de Dinheiro, por exemplo, determina que, nos processos criminais instaurados em razão de prática destes delitos, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento (art. 2º, § 2º).

    Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”. STF. Plenário. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).

    LETRA E - Maldosamente, o erro da questão seria referir que deve haver a entrega pessoal dos autos ao membro do Ministério Público, destoando, pois, daquilo pelo STJ no julgamento do REsp 1349935-SE:

    • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).
  • sobre a assertiva C: no concurso de 2015, cobrou a mesma assertiva:

    A citação de um réu brasileiro que se encontra escondido dentro de uma embaixada estrangeira (legação estrangeira) em Brasília deve ser realizada por carta rogatória, suspendendo-se o prazo prescricional. CORRETA!

    Q577673 do qconcursos.

    Q577673

  • Gab C

    O erro da "D" é dizer que em QUALQUER HIPÓTESE será aplicado esse entendimento. Lembrar que o art. 366 do CPP, não será aplicado aos crimes de lavagem de dinheiro e também crimes imprescritíveis, como racismo e ação de grupos armados.

  • O gabarito oficial foi alterado, considerada correta a letra B em detrimento da C.

    (Questão 36 na prova)

  • GABARITO ALTERADO PELA BANCA: LETRA B

  • O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    Não faz o menor sentido somente alterar o gabarito definitivo para considerar correto exclusivamente o item B. A assertiva C está igualmente correta!!

  • Citações

    Réu no mesmo território do Juíz --> Citação por MANDADO (Citação inicial).

    Réu fora da jurisdição do Juíz --> CItação por CARTA PRECATÓRIA.

    Citação do militar --> CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO.

    Réu preso --> PESSOALMENTE CITADO.

    Réu não encontrado --> CItado por EDITAL (Prazo de 15 dias).

    Réu se oculta --> Citação por HORA CERTA. - Não compareceu citado por hora certa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Réu fora do Brasil --> CARTA ROGATÓRIA (Suspende o prazo prescricional).

    -Stay hard!

  • Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

  • A banca alterou o gabarito para letra B, mas ela está errada!! Extraído do dizer o direito:

    "Considerando que a prescrição voltará a correr, é possível que o processo também volte a tramitar? NÃO.

    Isso contraria o próprio sentido da alteração promovida no art. 366 pela Lei nº 9.271/96. Por ser a citação por edital uma ficção jurídica, pretendeu-se com a alteração legislativa obstar que alguém fosse processado e julgado sem que se tivesse a certeza de que tomara conhecimento do processo, em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Além de não prestigiar as garantias inerentes ao devido processo legal, a retomada do processo coloca o réu em situação mais gravosa do que a suspensão do processo e da prescrição ad aeternum. Igualmente, não está em harmonia com diplomas internacionais, que, à luz da cláusula de abertura prevista no texto constitucional, têm força normativa interna e natureza supralegal."

    Por essa razão, o processo ficará suspenso até a localização do réu ou a decretação da extinção da punibilidade (que vai se dar ao término do prazo prescricional "em dobro").

    • Letra A: erradaArt. 620, CPP. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
    • Letra B: (?). De acordo com o resumo do Informativo 693 do STJ, "Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional". Ou seja, praticamente idêntico à redação da assertiva. (RHC 135.970/RS, j. 20/04/2021).
    • Letra C: corretaArt. 368, CPPEstando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento; Art. 369, CPP. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. 
    • Letra D: errada. Segundo decidiu a Sexta Turma do STJ no precedente indicado na letra B, uma vez ultrapassado o limite imposto pela súmula 415, é impossível a retomada da marcha processual até que se localize o acusado. Enquanto isso não ocorre, computa-se normalmente o prazo prescricional. Portanto, acho que o erro está na expressão "em qualquer hipótese", porque há uma exceção na Lei de Lavagem de Capitais. A Lei 9.613/1998, em seu art. 2º, § 2º, excepciona a aplicação do art. 366 do CPP, afirmando que se o acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado, o feito prosseguirá até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
    • Letra E: errada. Eis a comparação entre a assertiva e o precedente do STJ.
    • Assertiva: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público estadual, a data da entrega pessoal dos autos ao membro do Ministério Público na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
    • Decisão do STJ: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (STJ, 3ª Seção, REsp Repetitivo 1349935/SE, j. 23.08.2017).
  • qual o erro da letra C então?

  • A banca alterou o gabarito para considerar a alternativa "B" como correta.

    Segue justificativa apresentada pela banca:

    "Nessa questão, a alternativa correta é a letra ‘b’.

    Ela está correta pela conjunção de três situações.

    A primeira, diz com o tema 438 do STF, que fixou a seguinte tese: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".

    Tal tese tem de ser lida com outras duas disposições do CPP

    CPP, art. 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    CPP, art. 396, parágrafo único: No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    Ou seja, como se vê a suspensão do processo dependerá, pois, da eventual ocorrência do prazo prescricional ou da localização do réu.

    A letra ‘a’ está errada, pois os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso foram os pressupostos dos embargos declaratórios (CPP, art. 619).

    (continuação)

  • (continuação)

    A letra ‘c’ está errada, pois as citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória, sem suspensão do prazo prescricional até o seu cumprimento, como se depreende da leitura das duas disposições que seguem:

    CPP, art. 368: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    CPP, art. 369: As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

    As suspensões dependem de expressa previsão legal.

    A letra ‘d’ está errada, pois a tese do STF indicada para justificar a letra ‘b’ entende que a limitação da suspensão do prazo prescricional quando da citação por edital não se aplica quando se estiver diante dos crimes tidos por imprescritíveis por força constitucional.

    Repete-se a tese: STF, RE 600.851, Tema 438, tese: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".

    A letra ‘e’ está errada porque ela contraria STJ, em seu tema 959, que diz que “o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”, não com a entrega pessoal do processo ao membro do Ministério Público."

  • Comentários letra C (adaptada às respostas dos colegas):

    C) As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória, com suspensão do prazo prescricional até o seu cumprimento (errada).

    Está errada pq as suspensões dependem de expressa previsão legal.

    Renato Brasileiro: explica que "enquanto o art. 368, que cuida da citação de acusado no estrangeiro, expressamente faz menção à suspensão do curso do prazo prescricional até o cumprimento da carta rogatória...  

    O art. 369, CPP, que versa sobre as citações a serem feitas em legações estrangeiras, nada diz acerca do assunto. Destarte, como não se admite analogia in malam partem, e como o art. 369 do CPP silencia acerca do assunto, pensamos que a expedição da carta rogatória p/ fins de citação em legações estrangeiras não suspende o curso do lapso prescricional". (JusPodivm – 2020).

    As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória, sem suspensão do prazo prescricional até o seu cumprimento, como se depreende da leitura das duas disposições que seguem:

    CPP, art. 368: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (suspensão do prazo prevista expressamente).

    CPP, art. 369: As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória (a suspensão do prazo NÃO prevista está expressamente).

  • Sobre a letra C) Não confundir o art. 368 - onde há suspensão do prazo prescricional com o art. 369 - citação em legação estrangeira, aqui não há suspensão do prazo prescricional.

    Obs: INFO 691 STJ

    Se for expedida carta rogatória para citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida, ou seja, o prazo prescricional voltará a correr antes mesmo que a carta seja juntada aos autos.

    O CPP afirma que, se for expedida uma carta rogatória para citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida:

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    Até quando o prazo prescricional fica suspenso? Até o cumprimento da carta ou até a sua juntada aos autos?

    O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1882330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • Sobre a letra C - Código de Processo Penal Comentado. art 369 - Juspodivm - página 709:

    " O disposto neste artigo é desdobramento da Convenção de Viena, que torna as legações estrangeiras (embaixadas e consulados) invioláveis. Não pode o oficial de justiça ingressar em uma legação estrangeira e cumprir o mandado de citação. Deve o juiz encaminhar a rogatória por via diplomática, dirigindo-a ao Ministério da Justiça, que repassa ao Ministério das Relações Exteriores que, por sua vez, faz chegar a comunicação ao destinatário. Em acréscimo, não haverá a suspensão da prescrição, pois o acusado não se encontra em território estrangeiro.

  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Sobre a C:

    Legações estrangeiras são as embaixadas e os consulados. Embora o território das embaixadas e dos consulados não seja considerado território estrangeiro, são protegidos pela inviolabilidade, segundo a Convenção de Viena, da qual o brasil é signatário. Logo, não pode o oficial de justiça nelas penetrar. Deve-se encaminhar a citação por rogatória pela via diplomática. O juiz deve encaminhar diretamente ao Ministério da Justiça, que, por sua vez, encaminha-la-á ao ministério das relações exteriores, órgão com atribuição para remetê-la ao destinatário.

    Não sendo território estrangeiro e não tendo o artigo 369 feito ressalva quanto à suspensão ou não da prescrição, entende-se que NÃO HÁ SUSPENSÃO da prescrição.

  • Quanto à "C", nenhuma das explicações dos colegas me parecem satisfativas. Acredito que a supressão de parte do art. 368 é a questão.

    368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

     Se o acusado estiver no estrangeiro, mas em lugar incerto e não sabido, a sua citação será por edital

  • Mas o 366 diz que o prazo prescricional também fica suspenso!! Como então ocorrerá o transcurso do prazo prescricional? Não entendi esse julgado.

  • SUSPENSÃO: pausa no processo

    INTERRUPÇÃO: reinício do processo

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL E ROGATÓRIA SÃO OS UNICOS QUE O SUSPENDE!

    Edital >>>>suspende o processo e o curso do prazo prescricional

    Rogatoria>>> suspende-se o curso da prescrição

  • Assertiva "C" está ERRADA. Suspensão de lapso temporal prescricional depende de expressa previsão legal, de modo que não consta nenhuma previsão nesse sentido no art. 369, CPP, de outro modo é o art. 368 do CPP em que consta a previsão de suspensão do lapso prescricional.

    Com relação ao art. 368 do CPP, vale dizer que apenas o lapso prescricional é suspenso até o cumprimento da citação, mas NÃO se suspende o CURSO DO PROCESSO!

  • Qual foi o gabarito definitivo da questão ?

  • Gab. Letra B

    ** Mudança de entendimento recente do STJ e STF

    • Info 693 STJ (maio/21) >> Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto o réu não for localizado ou até que seja extinta a punibilidade pela prescrição.

    • Info 1001 STF (janeiro/21) >> No caso do art. 366 do CPP, o prazo prescricional ficará suspenso pelo tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime.

    - O processo vai ficar suspenso pelo tempo da prescrição do crime e depois que exaurir esse prazo volta a correr a prescrição. Ex. crime de estelionato prescreve em 12 anos. Se ocorrer a citação por edital ele ficará suspenso por 12 anos e passados mais 12 anos (total de 24 anos), o juiz terá que declarar a extinção da punibilidade.

  • Legações estrangeiras = embaixadas e consulados (não ocorre a suspensão)

    Lugar sabido= ocorre a suspensão.

  • Difícil ser feliz. O examinador perde o que consta "expressamente" no artigo 366. Referido dispositivo fala em suspensão do processo e dá prescrição, sem estipular prazo. Se o que ele quer é uma resposta embasa na literalidade do dispositivo, NÃO o processo não fica suspenso "até que a prescrição se consume".

  • Segundo a professora, sem gabarito!

    Letra b pede o artigo. Dessa forma, não pode exigir decisão jurisprudencial p fundamentar.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da citação no processo penal, analisemos as alternativas: 

    a) ERRADA. Os embargos de declaração (e não os embargos infringentes) serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, de acordo com o art. 620 do CPP. 

    b) CORRETA. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, de acordo com o art. 366 do CPP. 

    O STJ já entendeu que o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional: 

    Informativo 693 do STJ: "Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional". 

    Inclusive também a súmula 415 do STJ explica que: “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada." 

    Há também o informativo 1001 do STF: “no caso do art. 366 do CPP, o prazo prescricional ficará suspenso pelo tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime." 

    Contudo, passado esse prazo sem a localização do acusado, quais seriam as consequências? O STF e STJ entendem que mesmo que haja passado o prazo prescricional, enquanto não localizado o réu citado por edital, o processo não poderia continuar, pois se estaria infringindo devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, desse modo, a suspensão do processo continua por prazo indeterminado. 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO MÁXIMO (SÚMULA 415/STJ).RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL SEM A CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS.INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 600.851/DF. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 438/STF). REVISÃO DO JULGADO.
    1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 600.851/DF, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qual, enquanto não localizado o réu citado por edital, já que esta se trata de uma ficção jurídica, o prosseguimento do processo penal afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), concluindo-se, assim, pela constitucionalidade da suspensão do processo sem prazo determinado, conforme prevê o art. 366 do Código de Processo Penal.
    2. “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso" (Tema n. 438/STF).
    [...](EDcl no AgRg no RHC 135.970/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021). 

    Desse modo, Citado o réu por edital, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado. 

    c) ERRADA. As citações que houverem de ser feitas em legações (embaixadas e consulados) estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória, de acordo com o art. 369 do CPP. Não haverá aqui suspensão da prescrição, isso porque aqui o acusado não se encontra em território estrangeiro. O aluno poderia confundir com o art. 368 do CPP, porém a suspensão aqui se dá porque o acusado se encontra no estrangeiro, em lugar sabido. 

    d) ERRADA. É constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, porém, não em qualquer hipótese, vez que não se aplicaria a limitação da suspensão quando se tratar de crimes imprescritíveis, veja o entendimento do STF no RE 600851: 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 438: LIMITAÇÃO DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE INATIVIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 415 DO STJ. [...]
    3. Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal. 4. O art. 366 do Código de Processo Penal, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição Federal. 5. Mostra-se em conformidade com a Constituição da República limitar o tempo de suspensão prescricional ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista no art. 109 do Código Penal para o delito imputado. Enunciado sumular n. 415 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta. Direito subjetivo à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à constituição de defensor. Previsões da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8º, item 2, alíneas b e d) e do Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 14, item 3, alíneas a e d). [...]. (STF - RE: 600851 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/02/2021) 

    e) ERRADA. Na verdade, o STJ já entendeu que o termo inicial da contagem é da data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão do MP, veja a tese 959 do STJ: “Tese Firmada: “o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". 

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B. 

    Referências: 

    Tese 693: Superado o limite imposto pela súmula 415 do STJ, não é possível a retomada do curso processual sem a localização do réu. Meu Site jurídico. 

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo 1001 do STF comentado. Site: Dizer o Direito. 

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 600851 DF. Site JusBrasil. 

    EDcl no AgRg no RHC 135970 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS 2020/0266973-6. Site: Stj.Jus.br
  • d)   A Lei Lavagem de Dinheiro determina que nos processos criminais instaurados em razão de prática destes delitos, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento (art. 2º, § 2º)