SóProvas


ID
5303323
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA acerca do processo penal brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

    Art. 152, CPP.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149. 

    Art. 149, § 2º, CPP. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Letras B e E: não há suspensão do processo com o incidente e não há coisa julgada.

    Art. 145, CPP.  Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 148, CPP. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Letra C: Art. 92, CPP. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Letra D: Art. 93, CPP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1º  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2º  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    Esse dispositivo (art. 93, CPP) trata sobre toda e qualquer questão prejudicial heterogênea, desde que não relativa ao estado civil das pessoas (art. 92, CPP). "Funcionam, pois, como questões prejudiciais facultativas, ou devolutivas relativas, toda e qualquer relação jurídica diversa do estado civil das pessoas que seja da competência do juízo extrapenal, podendo versar sobre direito civil, administrativo, trabalhista, tributário, etc" (Brasileiro, CPP Comentado, 2020, p. 429).

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO. Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. (...) § 2° “O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”

    LETRA B – ERRADO: Não há previsão de suspensão do processo-crime enquanto, em apartado, tem curso o incidente.

    LETRA C - ERRADO: Art. 92/CPP: Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    LETRA D: Art. 93/CPP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1º  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    LETRA E - O art. 148 do CPP prevê que, qualquer que seja a decisão exarada no incidente de falsidade, não fará ela coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • QUESTÕES PREJUDICIAIS: são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal.

    I - Questão prejudicial homogênea: devem ser decididas no próprio juízo penal.

    II - Questão prejudicial heterogêneadevem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa).

    a). Obrigatórias: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo

    b). Facultativa: aborda outras questões (ex: coisas), sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo.

    Obs. Questão prejudicial heterogênea obrigatória (estado civil) torna obrigatória a suspensão do processo.

    Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo.

    Exceções-> SUSPEIÇÃO > LITISPENDÊNCIA > COISA JULGADA > INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO > ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO SUSPENDE o processo.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das questões e processo incidentes previstos no título VI do CPP. As questões e processos incidentes são eventualidades que podem surgir no decorrer do processo e que precisam ser resolvidas pelo juízo criminal antes de julgar a questão principal do processo. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA.  Se verificar-se que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, de acordo com o art. 152 e 149, §2º do CPP.

    b) ERRADA. Não há previsão de suspensão do processo, o incidente de falsidade seguirá em apartado, o juiz mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta (art. 145, I do CPP)

    c) ERRADA. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas (e não sobre questões tributárias) o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente (art. 92 do CPP).

    d) ERRADA. Questão prejudicial são questões relativas à existência do crime que condicionam a decisão da questão principal, considera-se extrapenal quando podem ser resolvidas por outro ramo do direito que não o juízo criminal, e facultativas quando abordam outras questões que não sejam a do art. 92 do CPP (que trata do estado civil das pessoas – essas são questões obrigatórias). As facultativas podem permitir ao juiz suspender ou não o processo, já nas obrigatórias, é imperativo a suspensão do processo.

    Desse modo, o juiz não necessita marcar o prazo da suspensão (vez que se trata de questão prejudicial extrapenal facultativa); mas, do despacho que denegar esta forma de suspensão, não caberá recurso. É o que diz o art. 93, §1º do CPP (que trata das questões prejudiciais facultativas):

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.


    e) ERRADA. Qualquer que seja a decisão sobre o incidente de falsidade, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil, conforme o art. 148 do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Das questões e dos processos incidentes. Site: Direitonet. VALE, Ionilton Pereira. As questões prejudiciais no processo penal. Site: JusBrasil.
  • A) Caso se verifique que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. - CORRETA

    B) O incidente de falsidade documental suspende a tramitação do processo criminal. - INCORRETA

    Não suspende!! O incidente tramitará em autos apartados.

    C) Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre questões tributárias, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. - INCORRETA

    A alternativa copia o art. 92 do CPP, alterando apenas "sobre o estado civil das pessoas".

    No mais, acredito eu que se o reconhecimento da infração penal depender de decisão sobre questão tributária, o juiz PODERÁ (e não deverá) suspender o processo desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, com base no art. 93 do CPP.

    D) Quando houver a necessidade de definição de questão prejudicial extrapenal facultativa, o juiz não necessita marcar o prazo da suspensão; mas, do despacho que denegar esta forma de suspensão, não caberá recurso. - INCORRETA

    O juiz precisa marcar o prazo da suspensão! De fato, de despacho que negar a suspensão da questão prejudicial extrapenal facultativa, não caberá recurso.

    E) No que diz com o incidente de falsidade, a decisão nele lançada constituirá coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil - INCORRETA

    A decisão proferida no incidente de falsidade NÃO constituirá coisa julgada.

  • Estão sublinhando o erro da alternativa como sendo "sobre questões tributárias." Contudo, o erro da alternativa "c", na verdade, está no final: "sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.". Isso porque a causa tributária pode ser, sim, uma questão prejudicial, embora facultativa. Neste caso, por ser facultativa, a suspensão se dá APENAS APÓS a inquirição das testemunhas e produção das provas urgentes (diferentemente das questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, em que se permite inquirição e provas durante a suspensão). Ver a parte final do caput do art. 93.

  • GABA: A

    a) CERTO: Art. 152 do CPP. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o art. 149, § 2.

    b) ERRADO: Carece de previsão legal

    c) ERRADO: a suspensão do processo penal é obrigatória no caso da existência da infração penal depender de resolução, no cível, de questão referente ao estado civil de pessoas. Nos demais casos, a suspensão é facultativa. Nesse sentido: Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    d) ERRADO: Art. 93, § 1º - O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    e) ERRADO: Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Quanto à prejudicialidade, a doutrina de Renato Brasileiro nos aponta quatro sistemas de solução:

    1. Sistema da cognição incidental ou predomínio da jurisdição penal: O juízo criminal sempre será o competente para resolver tais conflitos, ainda que provenientes de matéria extrapenal;
    2. Sistema da prejudicialidade obrigatória: Em que pese respeite o P. juiz natural, haverá prejuízo à celeridade processual nesse caso, porque o juízo criminal JAMAIS será competente para apreciar matérias extrapenais;
    3. Sistema da Prejudicialidade facultativa: O juízo, A SEU CRITÉRIO, pode remeter ou não a questão para o juízo cível;
    4. Sistema misto ou eclético: É o adotado no CPP, pois utiliza tanto a prejudicialidade obrigatória (nas questões relacionadas ao estado civil das pessoas, no Art. 92) quanto a prejudicialidade facultativa (nas questões que não disserem respeito ao estado civil das pessoas, no Art. 93).

    CUIDADO: A decisão que não permite a interposição de recursos é a de INDEFERIMENTO da suspensão, a de deferimento da suspensão possibilita a interposição de RESE.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima, 2021, pg. 1017, com adaptações.

    Abraço e bons estudos.

  • A CORRETA

    Caso se verifique que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    B

    O incidente de falsidade documental suspende a tramitação do processo criminal.

    Não suspende, autos apartados.

    C

    Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre questões tributárias, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Somente quando se tratar de ESTADO DE PESSOA.

    D

    Quando houver a necessidade de definição de questão prejudicial extrapenal facultativa, o juiz não necessita marcar o prazo da suspensão; mas, do despacho que denegar esta forma de suspensão, não caberá recurso.

    O juiz deve marcar o prazo da suspensão.

    E

    No que diz com o incidente de falsidade, a decisão nele lançada constituirá coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.