-
GABARITO: LETRA E
I – ERRADO: Nos termos do parágrafo único do art. 698 do CPC, “O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)”. Em outras palavras, a intervenção independe de existir interesse de incapaz envolvido.
II – ERRADO: Consoante se depreende da dicção do §2º do art. 1.584 do CC/2002, a culpa no divórcio é irrelevante: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
III – ERRADO: Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "Cada cônjuge ou companheiro torna-se parente por afinidade dos parentes do outro (CC, art. 1.595). Mesmo não existindo, in casu, tronco ancestral comum, contam-se os graus por analogia com o parentesco consanguíneo. Se um dos cônjuges ou companheiros tem parentes em linha reta (pais, filhos), estes se tornam parentes por afinidade em linha reta do outro cônjuge ou companheiro. Essa afinidade em linha reta pode ser ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta, que são afins em 1° grau) e descendente (genro, nora, enteado e enteada, no mesmo grau de filho, portanto afins em 1° grau)." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, V. 6º, 10a ed., São Paulo: Saraiva, 2013).
IV – ERRADO: É possível que o indivíduo busque ser reconhecido como filho biológico de determinado pai e, ao mesmo tempo, continue como filho socioafetivo de outro. Isso decorre da ideia da MULTIPARENTALIDADE. Pensando nisso, o STF firmou a compreensão de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).
V – ERRADO: Não é necessário que ambos os genitores estejam mortos para que haja a fixação de alimentos avoengos. A bem da verdade, o STJ, em seu enunciado sumular nº 596, entende que "a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade TOTAL ou PARCIAL de seu cumprimento pelos pais."
-
III- Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
-
A) O MP intervirá, quando não for parte, nas ações de violência doméstica no âmbito da L.11.340/06;
B) Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
C) Se um dos cônjuges ou companheiros tem parentes em linha reta (pais, filhos), estes se tornam parentes por afinidade em linha reta do outro cônjuge ou companheiro. Essa afinidade em linha reta pode ser ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta, que são afins em 1° grau) e descendente (genro, nora, enteado e enteada, no mesmo grau de filho, portanto afins em 1° grau).
D) Multiparentalidade: filho tem direito a incluir nome do pai biológico em registro, mesmo havendo pai socioafetivo.
E) Alimentos avoengos e de responsabilidade subsidiária e quando não comprometer a subsistência dos avós
-
No que se refere ao ITEM III:
O colega BFT fez um comentário abaixo acerca da resposta, em resposta ao comentário da Ana Carla.
A bem da verdade, indo direto ao ponto, o ERRO dá questão está em dizer que o SOBRINHO seria COLATERAL DE 3º GRAU, POR AFINIDADE, do cônjuge, quando NÃO É, já que o código civil limita o parentesco por afinidade até colateral de 2º grau (irmão).
Então, sobrinho não é parente por afinidade do cônjuge.
Eis a redação do dispositivo:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
-
L11340, Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
-
III - casamento e UE ensejam um parentesco específico, que é a afinidade, i.e., início de vínculo de um cônjuge ou companheiro com os parentes do outro. Na linha colateral, a afinidade se limita ao SEGUNDO GRAU (irmãos do cônjuge ou companheiro, que são os cunhados). Na linha reta, não há limitação (bisavô de um cônjuge será parente por afinidade do outro, p. ex.).
Fonte: CC para Concursos, JusPodivm, 2014, p. 1043.
-
“Coexistência simultânea”. Essa prova tá bizarra no quesito respeito ao Português.
-
Preciso decorar o § 1º do art. 1.595 do CC!!!
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
-
Os alimentos avoengos são aqueles prestados pelos avós de quem está requerendo e necessitando de alimentos. Trata-se de uma obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar e no dever de assistência mútua. Trata-se, então, de uma obrigação subsidiária entre os pais e os avós do alimentado.
-
Quanto ao item II, no CC 16 previa-se no artigo 326 que sendo o desquite judicial, ficarão os filhos menores com o conjugue inocente. Atualmente, há divergências, mas a culpa no divórcio no máximo gera consequências para a responsabilidade civil dos cônjuges e os alimentos.
-
A questão exige conhecimento acerca de assuntos
diversos do Direito de Família, sendo necessário analisar as afirmativas:
I. Nas ações de divórcio, em que há situação recente de violência
doméstica declarada em Vara especializada, o Ministério Público somente
intervirá quando houver interesse de incapaz envolvido.
A Lei nº 13.894/2019 alterou alguns dispositivos
da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e do CPC no que concerne ao assunto
abordado nesta assertiva.
Assim sendo, a nova redação do art. 698 do CPC passou
a ser:
“Art. 698. Nas ações de família, o Ministério
Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser
ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for
parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência
doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha). (Incluído
pela Lei nº 13.894, de 2019)”
Ou seja, conforme se observa, a intervenção do
MP nessas ações não está condicionada à existência de interesse de incapaz, logo,
a afirmativa está incorreta.
II. Em discussão de guarda de filho menor, o cônjuge considerado
culpado no processo de divórcio poderá sofrer restrições em sua pretensão de
guarda compartilhada.
A culpa no divórcio não é elemento analisado para
definição de guarda dos filhos. Aliás, a guarda compartilhada é a regra no
ordenamento jurídico brasileiro, a teor do que dispõe o art. 1.584 do Código
Civil:
“Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela
Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela
mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de
dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a
necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo
necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
§1º Na audiência de conciliação, o juiz
informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua
importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as
sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de
2008).
§2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai
quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o
poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores
declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)
§3º Para estabelecer as atribuições do pai e da
mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou
a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional
ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo
com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§4º A alteração não autorizada ou o
descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada
poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Redação
dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§5º Se o juiz verificar que o filho não deve
permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele
compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau
de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei
nº 13.058, de 2014)
§6ºb Qualquer estabelecimento público ou
privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os
filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela
Lei nº 13.058, de 2014)”.
Portanto, a assertiva está incorreta.
III. O companheiro é parente por afinidade em terceiro grau do
sobrinho de sua companheira.
O art. 1.595 do Código Civil estabelece que:
“Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é
aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§1º O parentesco por afinidade limita-se aos
ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§2º Na linha reta, a afinidade não se extingue
com a dissolução do casamento ou da união estável”.
Conforme §1º, o parentesco por afinidade não
alcança os sobrinhos do cônjuge/companheiro, portanto, a afirmativa está incorreta.
IV. Não é possível a coexistência simultânea de um pai biológico e
um pai socioafetivo no assento de nascimento de uma pessoa, pela proibição
legal da multiparentalidade.
A afirmativa está incorreta, pois o STJ admite
a multiparentalidade:
Tese fixada na Repercussão Geral 622: “A
paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o
reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica,
com os efeitos jurídicos próprios”. (STF, REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux,
Plenário, pub. 24/08/2017).
V. Quando ambos os genitores do alimentando estiverem vivos, não
será possível a fixação de alimentos avoengos.
A assertiva está contrária ao entendimento do
STJ:
Súmula 596 do STJ: "A obrigação alimentar
dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no
caso de
impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."
Ou seja, não se exige o falecimento dos
genitores.
Portanto, todas as afirmativas estão incorretas/falsas.
Gabarito do professor: alternativa “E”.
-
Sobre o item III, para facilitar:
III. O companheiro é parente por afinidade em terceiro grau do sobrinho de sua companheira. [ERRADO]
Fundamento legal:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Regras extraídas do dispositivo:
1) os companheiros ou cônjuges não são parentes entre si. O vínculo jurídico que os une não é o da parentalidade, mas, sim, o da "conjugalidade" (no caso de casamento) ou da convivencialidade (no caso de união estável). A doutrina utiliza o termo "aderência", em lugar da parentalidade.
2) os companheiros ou cônjuges se tornam parentes por afinidade dos parentes do outro, limitando-se aos ascendentes (sogro em diante, sem limitação de graus), descendentes (enteado em diante, sem limitação de graus), e aos irmãos (cunhado);
#Resumo: Vínculos por afinidade gerados a partir do casamento ou união estável, em relação aos parentes do outro:
a) - Sogro
b) - Cunhado
c) - Enteado
3) a expressão "sogra é para sempre" não é completa, pois "sogra e enteados são para sempre" (CC, art. 1.595, §2º). A interpretação inversa informa que cunhados não são para sempre. Desse modo, o vínculo de "cunhadio" se extingue com a dissolução do casamento ou união estável, cessando, inclusive, todas as restrições legais, inclusive a possibilidade de casamento com o (a) ex-cunhado (a).
-
Alimentos avoengos: alimentos prestados pelos avós.
-
o parentesco por afinidade LIMITA-SE aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
-
A AFINIDADE NÃO CHEGA NO TERCEIRO GRAU.