-
CPC. Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
-
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
(não achei exceção no código em caso de inépcia)
-
I- Quando o juiz indeferir a petição inicial por inépcia e antes da citação, o escrivão ou o chefe de secretaria não precisa comunicar ao réu o resultado do processo.
Quando o juiz indeferir a PI antes da citação, o réu não terá ciência da própria PI, não do julgamento. Do resultado do julgamento ele precisa sim ser comunicado.
Examinador tentou confundir indeferimento da PI sem participação do réu e misturou com comunicação do RESULTADO do processo. Outra coisa.
O indeferimento da petição inicial é uma decisão que operacionaliza o princípio da celeridade, evitando o prosseguimento da demanda, antes mesmo da citação do réu.
o RESULTADO por ÓBVIO É COMUNICADO, ELE NÃO É CITADO ANTES DA DECISÃO. SÓ SERÁ SE O AUTOR APELAR, NESSE CASO ELE INTEGRA A PARTIR DAÍ A RELAÇÃO PROCESSUAL.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Se o autor não recorrer, o réu nem citado será. Só será comunicado do TJ da sentença (ou seja, resultado do processo).
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Questão errada.
Mais uma que deveria ser anulada.
Que prova hein amigos. Não é difícil. Mal feita mesmo.
-
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Alternativa I não está correta...
Só mais uma questão, de tantas nessa prova, que não foram anuladas por teimosia.
-
I - Como "não precisa comunicar ao réu o resultado do processo", se "não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença"(sic, art. 331, §3°, CPC)???????
Pela dicção do artigo é óbvio que a ciência do trânsito em julgada da sentença de indeferimento da inicial é o mesmo que comunicação do resultado do processo!!!!!!!!!
Ou seria trânsito do NADA???????
Desculpem a revolta.
-
Conclusão - o réu é sempre intimado do trânsito em julgado da sentença
-
I. Quando o juiz indeferir a petição inicial por inépcia e antes da citação, o escrivão ou o chefe de secretaria não precisa comunicar ao réu o resultado do processo.
ERRADO (SEGUNDO A BANCA).
Quando o juiz indeferir a petição inicial antes da citação, o réu não terá conhecimento da própria inicial. O juiz não vai cientificar o réu da inicial. No entanto, o réu deve, sim, ser comunicado do julgamento ("resultado", conforme assertiva) do processo (por isso entendo que há erro na elaboração da assertiva).
Art. 331, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.
[...]
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Em resumo, o réu tem o direito fundamental de saber que contra si foi ajuizado um processo, muito embora a decisão tenha lhe sido, naquela oportunidade, favorável.
II. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, não há necessidade pelo Código de Processo Civil de 2015 de comunicação do decisum ao réu.
ERRADO.
Art. 241, CPC. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
III. Antes da citação, o juiz profere decisum, de ofício, na qual entendeu pela ocorrência da prescrição, hipótese em que o autor deixa transcorrer o prazo recursal in albis e a lei processual civil determina nessa situação que o escrivão ou o chefe de secretaria deve comunicar ao réu o resultado do julgamento.
CORRETO.
Art. 332, § 1º, CPC. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
-
GABARITO: A
I - CERTO: Art. 331, § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
II - ERRADO: Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
III - CERTO: Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
-
O réu deverá tomar ciência de todos os processos que foram distribuídos contra si, mesmo que a extinção (com ou sem mérito) seja liminar.
-
GABARITO "A"
I- CORRETA: Quando o juiz indeferir a petição inicial por inépcia e antes da citação, o escrivão ou o chefe de secretaria não precisa comunicar ao réu o resultado do processo. Art. 331 Indeferida a Petição Inicial, o autor poderá apelar, facultando ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se: §3º Não interposta a apelação, o Réu será intimado do transito em julgado da sentença.
II. INCORRETA: Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, não há necessidade pelo Código de Processo Civil de 2015 de comunicação do decisum ao réu. Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, INCUBE AO ESCRIVÃO OU AO CHEFE DE SECRETARIA COMUNICAR-LHE O RESULTADO DO JULGAMENTO.
III. CORRETA: Antes da citação, o juiz profere decisum, de ofício, na qual entendeu pela ocorrência da prescrição, hipótese em que o autor deixa transcorrer o prazo recursal in albis e a lei processual civil determina nessa situação que o escrivão ou o chefe de secretaria deve comunicar ao réu o resultado do julgamento.
art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§1º o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§2º não interposta a apelação, o réi será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
-
Gabarito: A " II. Quando o juiz indeferir a petição inicial por inépcia e antes da citação, o escrivão ou o chefe de secretaria não precisa comunicar ao réu o resultado do processo." Pelo que entendi o enunciado se refere ao momento do indeferimento da inicial e caso o autor não propuser o recurso de apelação, fará coisa julgada. Dai sim o réu deve ser intimando do transito em julgado.
Se eu tiver errado me corrijam!
Bons estudos colegas!!
-
A questão em comento é respondida
com base na literalidade do CPC.
Vamos analisar cada uma das
assertivas.
A assertiva I está CORRETA.
Reproduz o art. 331, §5º do CPC:
“ Art. 331 Indeferida a petição inicial,
o autor poderá apelar, facultando ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias,
retratar-se:
(....)§3º Não interposta a
apelação, o Réu será intimado do transito em julgado da sentença.
Apenas se não interposta apelação
e transitado em julgado, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença
de indeferimento da petição inicial.
A assertiva II está INCORRETA.
Ofende diretamente o art. 241 do
CPC:
“ Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito
proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de
secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento."
A assertiva III está CORRETA.
Diz o art. 332 do CPC:
“ Art. 332. Nas causas que
dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu,
julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§1º o juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de
decadência ou de prescrição.
§2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em
julgado da sentença, nos termos do art. 241.
Trata-se de uma sentença de
mérito, com trânsito em julgado e repete-se a regra do art. 241 do CPC, ou
seja, o réu deve ser intimado.
Logo, as assertivas I e III estão
corretas e a assertiva II é falsa.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. As assertivas I e III estão corretas e a
assertiva II é falsa.
LETRA B- INCORRETA. As assertivas I e III estão corretas e a
assertiva II é falsa.
LETRA C- INCORRETA. As assertivas I e III estão corretas e a
assertiva II é falsa.
LETRA D- INCORRETA. As assertivas I e III estão corretas e a
assertiva II é falsa.
LETRA E- INCORRETA. As assertivas I e III estão corretas e a
assertiva II é falsa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
-
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
- Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.