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GABARITO: LETRA C
LETRA A – INCORRETA: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
LETRA B – INCORRETA: Nos termos do art. 407 do CPC, o documento terá a mesma eficácia de documento particular.
LETRA C – CORRETA: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
LETRA D – INCORRETA: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I – o tabelião reconhecer a firma do signatário; II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
LETRA E – INCORRETO: Art. 408, Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
b) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
c) CERTO: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
d) ERRADO: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
e) ERRADO: Art. 408, Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
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Esse art. 408 tem costumado ser objeto de várias cobranças em provas. O que temos que lembrar?
Documento particular assinado? Presunção em relação ao signatário.
Documento particular assinado, mas que somente declare a ciência de um fato? Prova a ciência pelo signatário, mas não o fato em si, o qual deve ser provado pelo interessado (bancas adoram trocar interessado por "pelo signatário").
Comentando um a um os artigos que caíram e explicando o porquê de estarem erradas as demais alternativas:
item A --> o erro encontra-se em dizer que o documento feito por oficial incompetente é nulo de pleno direito. Ele não é. Quando? Quando as partes o subscreverem. Neste caso, ele terá o mesmo valor probande do documento particular. (art. 407 CPC)
item B --> mesmo artigo do item A. O documento feito por oficial público incompetente, desde que subscrito pelas partes, possui o mesmo efeito probatório do documento particular, não público. (art. 407, CPC)
item C --> Gabarito --> comentário incial (Art. 408 CPC)
item D --> admite-se, sim. Ainda que não haja assinatura, o documento juntado pode ser admitido, sendo considerado autêntico, nos casos dispostos no art. 411 do CPC.
item E --> o erro da alternativa E é o que já salientei lá no início do comentário. o documento assinado que declara a ciência de um fato faz prova da ciência do fato, não do fato em si. A prova do fato incumbe ao interessado. Exemplo: Eu assinei um documento dizendo que estou ciente de que o qconcursos vai lançar uma nova bateria de questões. Isso não prova que o qconcursos vai, efetivamente, lançar uma nova bateria de questões, mas somente da minha ciência quanto a isso. É o interessado, por outro lado, que deve comprovar o fato em si (o lançamento pelo QC).
Espero que tenha ajudado!
Meu nome é João, tenho 25 anos, sou servidor do TRT 4 e estudo para magistratura. Tenho um IG de concursos, onde dou dicas e compartilho minha caminhada! Segue lá: https://www.instagram.com/omanualdoconcurseiro
Nos vemos na posse!
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A) O documento feito por oficial público incompetente é nulo de pleno direito, razão pela qual não pode ser usado como prova no processo civil.
- Art. 407. O doc. feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
B) O documento feito por oficial público incompetente, mas observadas as formalidades legais, devidamente subscrito pelas partes, tem a eficácia probatória de documento público.
- Documento particular, como visto acima.
C) GABARITO As declarações constantes de documento particular escrito e assinado gera a presunção de veracidade em relação ao signatário.
D) Não se admite em juízo o documento particular assinado, mas sem o reconhecimento de firma por semelhança ou verdadeiro.
- Art. 410. Considera-se AUTOR do doc. Particular (autógrafo):
- I. aquele que o fez e o assinou;
- II. aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
- III. aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
- Art. 411. Considera-se AUTÊNTICO o doc. Quando (heterógrafo):
- I. o tabelião reconhecer a firma do signatário;
- II. a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico;
- III. não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
E) O documento particular que contiver ciência de determinado fato prova o fato em si, desde que seja assinado perante Tabelião.
- Art. 408. As declarações constantes do doc. PARTICULAR presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o doc. PARTICULAR PROVA A CIÊNCIA, não o fato em si. Quem alega tem que comprovar.
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a) F -
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
b) F - vide art acima.
c) V
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
d) F
e) F
Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.