SóProvas


ID
5303410
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa correta.


Quanto à força probatória de documentos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – INCORRETA: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    LETRA B – INCORRETA: Nos termos do art. 407 do CPC, o documento terá a mesma eficácia de documento particular.

    LETRA C – CORRETA: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    LETRA D – INCORRETA: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I – o tabelião reconhecer a firma do signatário; II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

    LETRA E – INCORRETO: Art. 408, Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. 

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    b) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    c) CERTO: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    d) ERRADO:  Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

    e) ERRADO: Art. 408, Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • Esse art. 408 tem costumado ser objeto de várias cobranças em provas. O que temos que lembrar?

    Documento particular assinado? Presunção em relação ao signatário.

    Documento particular assinado, mas que somente declare a ciência de um fato? Prova a ciência pelo signatário, mas não o fato em si, o qual deve ser provado pelo interessado (bancas adoram trocar interessado por "pelo signatário").

    Comentando um a um os artigos que caíram e explicando o porquê de estarem erradas as demais alternativas:

    item A --> o erro encontra-se em dizer que o documento feito por oficial incompetente é nulo de pleno direito. Ele não é. Quando? Quando as partes o subscreverem. Neste caso, ele terá o mesmo valor probande do documento particular. (art. 407 CPC)

    item B --> mesmo artigo do item A. O documento feito por oficial público incompetente, desde que subscrito pelas partes, possui o mesmo efeito probatório do documento particular, não público. (art. 407, CPC)

    item C --> Gabarito --> comentário incial (Art. 408 CPC)

    item D --> admite-se, sim. Ainda que não haja assinatura, o documento juntado pode ser admitido, sendo considerado autêntico, nos casos dispostos no art. 411 do CPC.

    item E --> o erro da alternativa E é o que já salientei lá no início do comentário. o documento assinado que declara a ciência de um fato faz prova da ciência do fato, não do fato em si. A prova do fato incumbe ao interessado. Exemplo: Eu assinei um documento dizendo que estou ciente de que o qconcursos vai lançar uma nova bateria de questões. Isso não prova que o qconcursos vai, efetivamente, lançar uma nova bateria de questões, mas somente da minha ciência quanto a isso. É o interessado, por outro lado, que deve comprovar o fato em si (o lançamento pelo QC).

    Espero que tenha ajudado!

    Meu nome é João, tenho 25 anos, sou servidor do TRT 4 e estudo para magistratura. Tenho um IG de concursos, onde dou dicas e compartilho minha caminhada! Segue lá: https://www.instagram.com/omanualdoconcurseiro

    Nos vemos na posse!

  • A) O documento feito por oficial público incompetente é nulo de pleno direito, razão pela qual não pode ser usado como prova no processo civil.

    • Art. 407. O doc. feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    B) O documento feito por oficial público incompetente, mas observadas as formalidades legais, devidamente subscrito pelas partes, tem a eficácia probatória de documento público.

    • Documento particular, como visto acima.

    C) GABARITO As declarações constantes de documento particular escrito e assinado gera a presunção de veracidade em relação ao signatário.

    D) Não se admite em juízo o documento particular assinado, mas sem o reconhecimento de firma por semelhança ou verdadeiro.

    •  Art. 410. Considera-se AUTOR do doc. Particular (autógrafo):
    • I. aquele que o fez e o assinou;
    • II. aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
    • III. aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
    •  Art. 411. Considera-se AUTÊNTICO o doc. Quando (heterógrafo):
    • I.  o tabelião reconhecer a firma do signatário;
    • II. a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico;
    • III. não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

    E) O documento particular que contiver ciência de determinado fato prova o fato em si, desde que seja assinado perante Tabelião.

    • Art. 408. As declarações constantes do doc. PARTICULAR presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o doc. PARTICULAR PROVA A CIÊNCIA, não o fato em si. Quem alega tem que comprovar.

  • a) F -

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    b) F - vide art acima.

    c) V

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    d) F

    e) F

    Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.