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GABARITO: LETRA B
I – INCORRETO: Art. 231, § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
II – CORRETO: O princípio do prejuízo ou da transcendência, que é previsto nos arts. 279, §2º, 281, §1º, 283, parágrafo único, do CPC, determina que somente haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo processual aos litigantes.
Isso decorre da ideia de que a análise das nulidades não pode descurar que o processo, enquanto instrumento de realização da Justiça e consectário da manifestação de diversos valores constitucionais (v.g., direito de ação, direito de defesa, efetividade da prestação jurisdicional, razoabilidade, interesse público no desenvolvimento do processo em tempo razoável etc.), precisa caminhar de modo a tornar possível a convivência dos interesses envolvidos, sob pena de, ao se prestigiar exacerbadamente uma garantia, anular-se outra(s) com idêntico valor axiológico.
III – CORRETA: Art. 292, V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
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Erros de português em questão de concurso é nada menos que LASTIMÁVEL.
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Dia do começo do prazo ≠ Dia do início da contagem do prazo
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"Hipótese de não tiver"
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Sobre o item II:
##Atenção: Humberto Dalla Bernadina de Pinho explica: “Do prejuízo (art. 283, parágrafo único, do CPC/2015): também chamado de princípio da transcendência, é muito usado pela doutrina e pela jurisprudência em conjunto com a instrumentalidade das formas. Se não houver prejuízo para as partes, não será declarada a invalidade do ato processual. O princípio decorre do direito francês, da fórmula pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), e revela uma tendência do direito processual de banir as formalidades não essenciais. Sua aplicação se dá às nulidades relativas e às anulabilidades, mas não no caso de nulidades absolutas, já que, havendo violação à norma cogente que tutele o interesse público, o prejuízo é presumido de forma absoluta. A novidade aqui é a expressão legal de que a não intimação do Ministério Público para processos em que sua intervenção era obrigatória só gera nulidade se houver prejuízo (art. 279, § 2º, do CPC/2015)” (Fonte: Pinho, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020). Ao tratar do princípio da transcendência, Eduardo J. Couture afirma: “não há nulidade de forma se a irregularidade não tem transcendência sobre as garantias de defesa em juízo". E explica, mais, que “não há nulidade sem prejuízo”, isto é, sem um gravame, ninguém poderá postular a invalidação de qualquer ato processual. (Fonte: COUTURE, Eduardo. J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. 4ª Ed. Buenos Aires: B de F, 2004, nº 249, p 317/318).
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Lamentável essa redação de questão. Infelizmente, cada vez mais frequente nos certames. Prova difícil com conteúdo, OK. Prova difícil por ausência de clareza, meu amigo/a, é o fim da picada.
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Saber interpretar o enunciado, é 90% de acerto na questão. as questões na maioria das provas, mostra-se obscuras e confusas.
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Li, reli, li de novo, e ainda nao entendi nem o enunciado da questão... #sofro...
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Diabo é isso?
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Qual o erro do item I?
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No campo das nulidades, não será decretada ( a nulidade) na hipótese de não tiver transcendência (não apresenta prejuízo) acerca das garantias de defesa da parte (para a parte se defender), em juízo.
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Tem que virar tradutor da pessoa que formula essas questões.
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I. Naquelas hipóteses em que o ato tiver de ser praticado diretamente por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponde ao dia útil posterior à data em que se der a comunicação.
Art 231, p3 :Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
O ITEM I ESTÁ ERRADO POIS A QUESTÃO ACRESCENTOU " AO DIA ÚTIL POSTERIOR"
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me fez lembrar o aluno do Away na aula de Direito Penal :
"Professor!"
"Pois não?"
"Será que akjhuisgdhusihjwl?"
"QUÊ??"
"PLUUUUUUUUUUUUUU"
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GABARITO: "B"
I - ERRADA: Art. 231, §3º. Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponde à data em que SE DER A COMUNICAÇÃO.
II- CERTA: O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCEDÊNCIA, que é previsto nos arts. 279, §2º, 281, §1º, 283, parágrafo único, do CPC, determina que somente haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo processual aos litigantes.
III- CERTA: Art. 292, V, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
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A questão em comento é respondida pela
literalidade do CPC.
Cabe analisar cada uma das assertivas.
A assertiva I está INCORRETA.
No caso em tela o prazo começa a
correr não no primeiro dia útil posterior, mas no dia da comunicação.
Diz o CPC:
“ Art. 231,
“(....) §3º. Quando o ato tiver de ser
praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do
processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do
prazo para cumprimento da determinação judicial corresponde à data em que se
der a comunicação".
A assertiva II está CORRETA.
Só há nulidade quando houver prejuízo.
Esta é uma das máximas na teoria das nulidades.
Diz o CPC:
“ Art. 279 (...)
§ 2º A nulidade só pode ser decretada
após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência
ou a inexistência de prejuízo."
No mesmo diapasão, diz o CPC, art.
282:
“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o
juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a
fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua
falta será suprida quando não prejudicar a parte."
A assertiva III está CORRETA.
Diz o art. 292 do CPC:
“292. O valor da causa constará da
petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a
soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de
outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a
existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição
ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de
12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação
e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V
- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de
pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são
alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido
subsidiário, o valor do pedido principal
Diante do exposto, são corretas as
assertivas II e III.
Vamos, pois, analisar as alternativas
da questão.
LETRA A- INCORRETA. Estão corretas as
assertivas II e III.
LETRA B- CORRETA. Estão corretas as
assertivas II e III, estando, portanto, incorreta a assertiva I.
LETRA C- INCORRETA. Estão corretas as
assertivas II e III.
LETRA D- INCORRETA. Estão corretas as
assertivas II e III.
LETRA E- INCORRETA. Estão corretas as
assertivas II e III.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA B
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Que redação horrível