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I - ERRADO: Trata-se de hipótese de competência concorrente.
II - ERRADO: Art. 4º, § 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
III - ERRADO: Na verdade, a reedição é vedada na mesma sessão legislativa (mesmo ano), e não na mesma legislatura (4 anos).
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GABARITO - D
I. Compete privativamente à União legislar sobre direito processual, custas dos serviços forenses, trânsito e transporte.❌
Legislar sobre direito processual - privativa da União
Legislar sobre custas dos serviços forenses - Concorrente ( Art. 24, IV )
São privativas : C.A.P.A.C.E.T.E. P.M
Civil
Agrário
Penal
Aeronáutico
Comercial
Eleitoral
Processual
Marítimo
CUIDADO ⚠️
Legislar sobre trânsito e transporte - Privativa
Estabelecer e implementar a política de trânsito - Comum ( Art 23 )
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II. Não envolveu a União.
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III. Na mesma sessão legislativa !
LEGISLATURA - período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional.
Sessão Legislativa - Período de atividade anual do CN
( 2 FEV - 17 JUL / 1 AGOST - 22 DEZ )
NÃO PODEM SER ALVO DA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA:
Medidas provisórias ( MP´S )
Propostas de emenda PEC´S
Projetos de Lei ( PL´S ) * Desde que maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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III - ERRADA. conforme as disposições transitórias da EC 103/19: Art 4o.. § 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Para os servidores FEDERAIS, a emenda já traz regras definidas. Para os Estados, DF e Municípios, continuam vigindo as normas antigas, pois cada ente deve legislar sobre o assunto.
As normas sobre aposentadoria voluntária não tem aplicabilidade imediata: Art. 40, § 1º, inciso III da Constituição Concessão de aposentadoria voluntária. A idade mínima será estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas. Foram desconstitucionalizados, atribuídos à Lei Complementar de todos os entes da Federação, os requisitos de tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público e de tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Confiram as normas da EC 103 que tem aplicabilidade imediata, as que não tem e as que determinam vacância; https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/legislacao-dos-rpps/aplicacao-da-emenda-constitucional-no-103-de-2019-aos-rpps
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Sobre o item III, vejamos o §10, do art. 62 da CF/88:
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa [obs.: ordinária], de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (TJMG-2008) (TJSC-2009) (TRF5-2009) (TJMS-2012) (MPPI-2012) (MPPR-2012) (DPEMS-2012) (TRF2-2013) (TJPA-2009/2012/2014) (MPPB-2018) (MPDFT-2021)
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I. Compete privativamente à União legislar sobre direito processual, custas dos serviços forenses, trânsito e transporte.
Art. 22. COMPETE PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre (competência legislativa privativa):
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
XI - trânsito e transporte;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre (competência legislativa concorrente):
IV - custas dos serviços forenses;
II. As regras da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, aplicam-se às aposentadorias dos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais, a partir de sua entrada em vigor, podendo, entretanto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverem alterações em suas legislações, de molde a criarem seus eventuais regimes próprios de previdência social, para atenderem a seus peculiares interesses e situação fiscal.
EC 103/2019,
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Então, para os servidores federais a emenda já traz regras e para os servidores públicos estaduais, distritais e municipais aplicam-se as normas antigas até alterar o regime próprio.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre (competência legislativa concorrente): XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
III. É vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a eficácia por decurso de prazo.
Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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CF, ART. 40. § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
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I. ERRADA. Direito processual, trânsito e transporte são de competência privativa da União (art. 22, I, CF), mas custas de serviço forense é competência concorrente dos entes federados (art. 24, IV, CF)
II. ERRADA. Às aposentadorias dos servidores estaduais e municipais se aplicam as regras em vigor, até que sejam editada nas leis internas as alterações trazidas pela EC 103/19
III. ERRADA. Vedação é para a sessão legislativa (e não legislatura)
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pessoal falando muita coisa sobre a assertiva II, que na minha opinião, nao deixa a assertiva errada, sem citar a impossibilidade de criação de novo regime proprio do paragrafo 22 do art. 40
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Compete privativamente à União legislar sobre direito processual e trânsito e transporte, mas a competência é concorrente da União, do Distrito Federal e dos Estados no que tange às custas dos serviços forenses.
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I - ERRADA
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV - custas dos serviços forenses;
II - ERRADA
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
III - ERRADA
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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Gab: D .... de molde a criarem seus eventuais regimes próprios de previdência social, para atenderem a seus peculiares interesses e situação fiscal. Errado!
Visto que a referida EC 103/2019 estabeleceu a migração compulsória dos regimes próprios da União, Estados, DF e Municípios para o Regime Geral de Previdência Social, com a instituição de fundos próprios, incluindo o § 22 no art. 40 da CF/1988. No entanto, estabeleceu um marco temporal diferenciado para esses casos, no inciso II do art. 36 da Emenda: Art. 40...
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
Quanto alternativa A cuidado pra não confundir:
Legislar sobre trânsito e transporte é competência privativa da União, agora, estabelecer e implementar a política de educação de trânsito é compêtencia comum.
CF/88 "Art 23 XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito".
Abraços