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ID
5303446
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. Desde a expedição do respectivo diploma pela Justiça Eleitoral, em nenhum caso é admitida a prisão processual de parlamentar federal, pois se entende que essa prisão violaria a imunidade parlamentar, os princípios democráticos e a presunção de inocência, garantida de forma expressa na Constituição Federal.

II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a remoção por permuta nacional entre membros de Ministérios Públicos dos Estados.

III. Considerando que no Ministério Público da União está compreendido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o membro desse Ministério Público especial também tem legitimidade para propor Ação Civil Pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – ERRADO: Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    II – CERTO: A unidade existe dentro de cada MP, pois só existe unidade dentro de cada Ministério Público, não havendo unidade entre o Ministério Público de um Estado e o de outro, nem entre esses e os diversos ramos do Ministério Público da União. Em outras palavras, há uma chefia para o Ministério Público da União – PGR – e uma chefia no Ministério Público Estadual – PGJ.

    Essa orientação foi usada para negar a possibilidade de remoção, por permuta nacional, entre membros de MP diversos. Prevaleceu a tese de que a permuta nesses moldes caracterizaria hipótese de transferência, ou seja, forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, em violação ao princípio do concurso público, além de uma ofensa à Súmula Vinculante n. 43, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. ADPF 482, Plenário, Min. Rel. Alexandre de Moraes, julgado 13/03/2020 (Info 969).

    III – ERRADO: O Ministério Público Brasileiro, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do estado, se divide em dois grupos: a) Ministério Público da União e b) Ministério Público dos Estados.

    O primeiro grupo ainda se subdivide em quatro ramos: a) Ministério Público Federal – MPF, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, Ministério Público Militar – MPM e Ministério Público do Trabalho – MPT.

    Perceba, portanto, que o Ministério Público junto às Cortes de Conta não compõe a estrutura do Ministério Público Brasileiro, seja no MPU, seja no MPE.

    Conforme já reconheceu o STF, “O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos” (ADI 789, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/1994) 

  • I. Desde a expedição do respectivo diploma pela Justiça Eleitoral, em nenhum caso é admitida a prisão processual de parlamentar federal, pois se entende que essa prisão violaria a imunidade parlamentar, os princípios democráticos e a presunção de inocência, garantida de forma expressa na Constituição Federal.

    Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros (maioria absoluta), resolva sobre a prisão. (EC 35/2001)

    Informativo 881 STF (2017) - Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP (medidas cautelares diversas da prisão), no entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las.

    Informativo 939 STF (2019) - A imunidade formal em relação à prisão também se estende aos deputados estaduais e distritais, desde a expedição do diploma.

    II. Segundo o STF, é inconstitucional a remoção por permuta nacional entre membros de MP dos Estados.

    ADPF 482 (03/03/2020)

    1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por leis complementares próprias, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, as quais estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF).

    2. Por força do princípio da unidade do Ministério Público (art. 127, § 1º, da CF), os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral. Só existe unidade dentro de cada Ministério Público, não havendo unidade entre o Ministério Público de um Estado e o de outro, nem entre esses e os diversos ramos do Ministério Público da União.

    3. A remoção, por permuta nacional, entre membros do Ministério Público dos Estados e entre esses e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, admitida na decisão impugnada, equivale à transferência, ou seja, forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante 43, segundo a qual “ é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 

    III. Considerando que no MPU está compreendido o MP junto ao TCU, o membro desse MP especial também tem legitimidade para propor Ação Civil Pública.

    O MP junto ao TCU não está compreendido na estrutura do MPU.

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - O MPU, que compreende:

    a) O MPF;

    b) O MPT;

    c) O MPM;

    d) O MPDFT;

    II - Os MPE.

  • MPTC não possui as atribuições do Ministério Público comum

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88:

    Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).

    As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88.

    STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016.

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

    STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

  • Acrescentando:

    I) assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte.

    STJ. 1ª Turma. RMS

    51841/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    II) Não é obrigatória a instituição de Ministério Público especial junto ao TCM.

    III) O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

    Dizer o direito.

  • Art. 54 CF/88

    deputados e senadores não poderão

    Desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:        *FiA

    Firmar ou manter contrato com PJDP, Aut, EP, SEM ou concessionária de serviço público, salvo contrato obedecer cláusulas uniformes

    Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", em PJDP, Aut, EP, SEM ou concessionária de serviço público.

    Desde a POSSE:               *POSSE

    Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I

    Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", em PJDP, Aut, EP, SEM ou concessionária de serviço público;

    Ser titulares mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com PJDP, ou nela exercer função remunerada;

    Gabarito B

  • Sobre o item III, vejamos alguns julgados e observações abaixo:

    ##Atenção: ##STF: ##DOD: ##MPGO-2019: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/4/19 (repercussão geral).

     

    ##Atenção: ##STF: ##DOD: ##MPRO-2017: ##MPDFT-2021: ##FMP: O MP junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de MP enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da CF/88. STF. 2ª T. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.

     

    ##Atenção: ##DOD: ##DPEMA-2011: ##MPPI-2012: ##TRF2-2013: ##MPGO-2013: ##MPDFT-2021: ##CESPE: Ausência de autonomia: As autonomias previstas no art. 127, § 2º, da CF/88 não se aplicam ao Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas. Assim, esse “Parquet” continua sendo, na linha da tradição jurídica consagrada pela prática republicana, parte integrante da própria estruturação orgânica dos Tribunais de Contas (Min. Celso de Mello).

    (MPGO-2013): Aponte a alternativa que traz a correta informação acerca do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas: não detém autonomia administrativa, pois se encontra vinculado à estrutura do Tribunal de Contas.

     

    ##Atenção: ##STF: ##DOD: ##MPPI-2012: ##TRF2-2013: ##MPDFT-2021: ##CESPE: Nos termos do art. 128 da CF/88, o MP junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130). As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. STF. 1ª T. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 8/11/16.