GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
b) ERRADO: Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
c) CERTO: Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
d) ERRADO: Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
e) ERRADO: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
GAB. C
Fonte: CTN
A Salvo o disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. ❌
Art. 195. SEM PREJUÍZO do disposto na leg. criminal...
B Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. ❌
Art. 195. P. único. ... PRESCRIÇÃO...
C Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. ✅
Art. 195.
D As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, salvo quando se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. ❌
Art. 200. - ...AINDA QUE NÃO se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
E A dívida regularmente inscrita em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, mas não tem o efeito de prova pré-constituída. ❌
Art. 204. ... E TEM o ef. de prova pré-constituída.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
Essa questão demanda conhecimentos
sobre os temas: Fiscalização na Administração Tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma
das assertivas:
A) Salvo o disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus
servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica
ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
de seus negócios ou atividades.
Falso, pois conforme a redação do art. 198 do CTN, é vedada a é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação
obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividade sem prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira
do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negócios ou atividades.
B) Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes
dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a decadência
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Falso, pois o parágrafo
único do art. 195 do CTN traz a previsão de conservação dos livros
obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados até que ocorra a prescrição (e não a
decadência) dos créditos tributários decorrentes das operações a que
se refiram.
Art. 195. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial
e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados
até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
C) Para os efeitos da legislação
tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibí-los.
Correto, pois a alternativa traz a exata redação do caput do art. 195 do
CTN.
Art. 195, CTN. Para os efeitos da legislação tributária, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais
ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes
de exibi-los.
D) As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da
força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas
de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação de medida prevista na legislação tributária, salvo quando se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Falso, pois o art. 200 do
CTN prevê essa requisição de auxílio da força pública federal, estadual ou
municipal, ainda que não se configure fato definido em lei como crime
ou contravenção.
Art. 200, CTN. As autoridades administrativas
federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou
municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista
na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção.
E) A dívida regularmente inscrita em dívida ativa goza da presunção de certeza
e liquidez, mas não tem o efeito de prova pré-constituída.
Falso, pois a dívida
regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída, nos exatos termos do art. 204 do CTN.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Gabarito do Professor: Letra C.