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GABARITO: E
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I (causa mortis e doação):
I - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - Terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
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Quanto ao Sistema Tributário Nacional, nos termos da Constituição Federal de 1988:
A questão se refere ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), na forma prevista no art. 150, §1º da CF. Assim:
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - ;
a) INCORRETA. Prevê que as alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal.
Art. 150, §1º, IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
d) INCORRETA. Competência do ITCMD será regulada por lei complementar.
As alternativas B, C, E tratam da regra matriz de incidência tributária, no caso, do ITCMD:
b) INCORRETA. O aspecto material é a transmissão causa mortis de bens móveis e imóveis ou a transmissão por doação por ato inter vivos de bens móveis ou imóveis (art. 150, I).
c) INCORRETA. O aspecto
e) CORRETA. Quanto aos bens imóveis, compete ao Estado da situação do bem ou ao DF (art. 150, §1º, I); quanto aos bens móveis, compete ao Estado do processo do inventário ou arrolamento ou, no caso de doação, no domicílio do doador, ou ao DF (art. 150, §1º, II).
Gabarito do professor: letra E.
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a letra A não está incorreta =/