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GAB - A
ATO NULO - NASCE COM VÍCIO INSANÁVEL
ATO ANULÁVEL - NASCE COM VÍCIO SANÁVEL - FO.CO SANÁVEL (FORMA e COMPETÊNCIA)
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A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
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GABARITO - A
NULO - Dotado de vícios insanáveis ;
ANULÁVEL - Dotado de vícios sanáveis ;
CUIDADO: FOCO
Para a maioria, admite-se a convalidação dos atos administrativos com vício na FORMA e COMPETÊNCIA
Desde que a forma não seja única ao ato e o competência não seja exclusiva, ademais , Lei 9.784/99, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Como poderia ter sido perguntado:
Admite-se convalidação de ato nulo.
() certo (X) ERRADO
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REVOGÁVEL - Inoportuno ou inconveniente, mas dotado de legalidade.
imperfeito - Não completou seu ciclo de formação.
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BONS ESTUDOS!
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A diferença predominante entre nulidade e anulabilidade em Direito Administrativo, baseia-se, quase que exclusivamente, na possibilidade de convalidação. Logo, no ato absolutamente nulo, impossível é a sua convalidação, enquanto que nos atos anuláveis é possível que os mesmos sejam saneados pela Administração.
NULO - Dotado de vícios insanáveis ;
ANULÁVEL - Dotado de vícios sanáveis ;FO.CO SANÁVEL (FORMA -salvo, essencial a validade e COMPETÊNCIA,- salvo, competência exclusiva)
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GAB - A
ATO NULO - NASCE COM VÍCIO INSANÁVEL
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GABARITO LETRA A
DICA!
*Ato nulo ≠ Ato Inexistente.
--- > Ato nulo: anulação de ato nulo possui eficácia retroativa (ex tunc), mas admite-se a preservação dos efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé (pessoas que não foram parte do ato, mas foram alcançadas pelos efeitos do ato, e desconheciam o seu vício).
> Anulação, regra geral, tem prazo para ser realizada (5 anos na esfera federal).
--- > Ato Inexistente:
> nenhum efeito pode ser validamente mantido, mesmo perante terceiros de boa-fé.
> A invalidação de ato inexistente não se sujeita a prazo decadencial, pode ser feita a qualquer tempo.
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O FIN não convalida
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ATO NULO
Possuem defeitos graves, insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação.
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INSANÁVEL ====> NULO
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre as formas de extinção do ato administrativo.
José dos Santos Carvalho Filho explica que embora não
ser possível estabelecer um conceito, três pontos são essenciais para a
caracterização do ato. A primeira é a necessidade de que a manifestação de
vontade seja emanada pelo agente da Administração Pública ou dotado de
prerrogativas desta. Além disso, o conteúdo do ato há de propiciar a produção
de efeitos jurídicos com fim público. Por último, essa categoria de atos deve
ser regida pelo direito público. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 105)
São distintas as formas de extinção do ato administrativo. Seguiremos aqui
a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito
Administrativo. São Paulo: Atlas, 2018, p. 158 e seguintes)
> Extinção natural - é aquela decorrente do cumprimento dos normal do
ato administrativo. Ou seja, o ato é editado e depois de cumprida sua
finalidade, não havendo mais efeitos, ele se extingue.
>Extinção subjetiva - decorre do desaparecimento do sujeito que se beneficiou
do ato. Ocorre nos casos que se qualificam como intuitu personae,
ou seja, atos personalíssimos e que, portanto, não se transmitem a terceiros.
Ex: a permissão - se o beneficiário morre, o ato está extinto.
>Extinção objetiva - o objeto do ato é um dos elementos essenciais, se
o ato perde seu objeto, ele se extingue de forma objetiva. O fundamento dessa
forma extintiva consiste na essencialidade do elemento objeto no plano de
existência do ato. Ex: um estabelecimento é interditado, pouco tempo depois o
estabelecimento é fechado definitivamente. Neste caso, não há razão de ser do
próprio ato.
> Caducidade - ocorre quando o ato perde seus efeitos jurídicos em
virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a
prática do ato. Neste caso, o ato que passa a contrariar a norma se extingue.
> Desfazimento volitivo - o ato é extinto por manifestação de vontade do
administrador. São modalidades de desfazimento volitivo: a invalidação ou
anulação, a revogação e a cassação.
I - Cassação - ocorre quando o beneficiário descumpre condições essenciais para
manutenção do ato e de seus efeitos.
II - Revogação - ocorre quando a manutenção do ato contraria o interesse
público.
III - Anulação - decorre da existência de vícios de legalidade na edição
do ato.
Feita esta explicação, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - como o próprio enunciado já esclarece, o ato nulo não está apto para produzir efeitos. Nele, embora estarem presentes os elementos necessários à sua existência ( se não houvesse seria um ato inexistente) há algum vício insanável em sua formação que o impede de produzir efeitos.
Neste caso, a declaração da nulidade do ato opera efeitos ex tunc, de modo que retroage no tempo desfazendo qualquer efeito que tenha decorrido do ato.
B) ERRADA - o ato anulável também possui vício de legalidade, entretanto é algo menos grave, de modo que produz efeitos até que anulabilidade seja declarada. Neste caso, os efeitos são ex nunc, ou seja, operam-se do momento da declaração em diante.
C) ERRADA - Segundo José dos Santos Carvalho Filho o ato imperfeito é aquele em que ainda não se encerrou o ciclo de formação. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 132)
D) ERRADA - os atos revogáveis são aqueles que, embora legalmente constituídos, não atendem aos critérios de conveniência e oportunidade. Razão pela qual, em processo administrativo que assegure a manifestação de interessados, poderá ser revogado.
GABARITO: Letra A