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ID
5313454
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tipo de ato negocial em que a administração de uma empresa pública permite ao particular de maneira unilateral, discricionária e precária, o uso de um espaço para expor arte de um artista renomado, de maneira transitória, através de um ato escrito, revogável e sem qualquer ônus para a administração, refere-se ao ato denominado:

Alternativas
Comentários
  • GAB C - AUTORIZAÇÃO

    • sem licitação
    • ato discricionário
    • sem prazo determinado
    • unilateral
    • precário
    • pessoa física ou jurídica
    • oneroso/ gratuito

  • Diferenças entre Autorização, Permissão e Concessão-

    AUTORIZAÇÃO: formaliza-se por um ATO ADMINISTRATIVO; não precisa licitar; pode ser tanto a título gratuito quanto oneroso; é sempre unilateral, discricionário e precário (sem prazo, desfeito a qualquer momento e sem indenização); (gabarito C)

    PERMISSÃO: formaliza-se por um CONTRATO DE ADESÃO; precisa licitar (qualquer modalidade de licitação); pode ser tanto a título gratuito quanto oneroso; podendo ser para pessoa física ou mesmo pessoa jurídica; é unilateral, discricionário e "precário" (observe que, esta precariedade da permissão é relativizada, uma vez que, segundo parte da doutrina, tem natureza contratual, ora o contrato de adesão);

    CONCESSÃO: formaliza-se por um CONTRATO ADMINISTRATIVO; precisa licitar, todavia, tão somente pelas modalidades CONCORRÊNCIA e DIÁLOGO COMPETITIVO; a fonte de arrecadação é por cobrança de TARIFAS; é um contrato BILATERAL (e não unilateral conforme os dois acima); poderá ser apenas para pessoa jurídica ou consórcio público (não cabe aqui para pessoa física);

  • Autorização>DISCRICIONÁRIA ,UNILATERAL ,PARTICULAR E PRECÁRIA ).ATO ADM

    Permissão> DISCRICIONÁRIA ,UNILATERAL , PARTICULAR E COLETIVA, PRECÁRIA ).Contrato administrativo

    Licença> VU ( VINCULADA E UNILATERAL). Ato negocial.

    Concessão: Contrato administrativo. É facultado o uso do bem público ao particular. Não tem caráter PRECÁRIO

  • GABARITO - C

    Autorização -

    UNILATERAL

    DISCRICIONÁRIA

    PRECÁRIA

    *Interesse exclusivamente particular

    ex: Fechar a rua para fazer um aniversário.

    Permissão-

    UNILATERAL

    DISCRICIONÁRIA

    PRECÁRIA

    *Interesse público e particular

    Bons estudos!

  • gab c Autorização..

    cuidado para não confundir os temas.

    Aqui, autorização para USAR o bem público. Não é a autorização para PRESTAR serviço (igual concessão, permissão e autorização) de delegação de serviço público.

    Aqui, é um ATO NEGOCIAL, em que a administração pública vai, de forma DISCRICIONÁRIA, decidir se aceita ou não o pedido do particular. Analisando conveniência e oportunidade. Ao contrário de uma licença, A qual também é ato negocial mas não ocorre de forma DISCRICIONÁRIA, mas sim vinculado.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a licença é ato administrativo vinculado e definitivo. A autorização é ato discricionário e precário. 

  • para decorar === 1)concessão=== -precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo

    -PJ ou consórcio de empresa

    -não precário

    -natureza contratual

    2)permissão=== -sempre precedida de qualquer modalidade de licitação

    -PJ ou PF

    -precário

    3)autorização=== -discricionário

    -precário

    -não há licitação

    -pode ser revogado a qualquer tempo sem indenização ao particular.

  • CONCESSÃO

    É a delegação da prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA, À PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Perfectibiliza-se por contrato administrativo.

    Delegação (transferência apenas da execução)

    Apenas PJ ou consórcio de empresas

    Formalizada por contrato administrativo

    Mediante licitação na modalidade concorrência

    Fins de interesse público

    PERMISSÃO

    É a delegação, A TÍTULO PRECÁRIO, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Perfectibiliza-se por contrato administrativo. Contudo, é um contrato de adesão. A doutrina critica bastante essa previsão da Lei n. 8.987/95, porque todo contrato administrativo acaba sendo invariavelmente de adesão.

    Delegação (transferência apenas da execução)

    PF ou PJ

    Formalizada por contrato administrativo

    Qualquer modalidade licitatória

    Fins de interesse público

    AUTORIZAÇÃO

    Não tem previsão legal. Prevalece que é ato administrativo unilateral, discricionário e precário.

    Delegação

    PF ou PJ

    Ato unilateral, discricionário, precário (sem necessidade de indenização).

    Não precisa licitar

    Fins de interesse privado predominantemente

  • Atos Negociaisatos que manifestam interesse reciproco - PANELA”.

    • Permissão.
    • Autorização (ato discricionário e precário.)
    • Nomeação.
    • Exoneração a pedido.
    • Licença (Ato unilateral, declaratório, vinculante e definitivo.)
    • Admissão.
  • A questão exige conhecimentos sobre os diferentes tipos de atos administrativos.


    A) ERRADA  - José dos Santos Carvalho Filho explica que a permissão é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração autoriza que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público. É um ato precário, de modo que pode, o Poder Público, analisar os critérios para a autorização e decidir revogá-la a qualquer momento sem indenização para o particular. (Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 149)

    B) ERRADA -  cessão nada mais é do que a transferência de algo, não sendo o caso em tela.

    C) CORRETA - é um ato administrativo pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse. A autorização é necessária quando a atividade solicitada pelo particular, então, o Estado, no exercício do seu poder de polícia, e não identificando prejuízo ao interesse público, dá o consentimento. É, portanto, o ato a que se refere o enunciado, pois, através da autorização poderá o particular se utilizar do espaço público. (Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 151)

    D) ERRADA - a o contrato administrativo, oriundo de processo de licitação, pelo qual a Administração Pública transfere a pessoa jurídica ou consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerada através de tarifa paga pelos usuários. (Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 394)

    GABARITO: Letra C
  • Com relação à cessão de uso, ensina Hely Lopes Meirelles que ela se caracteriza, basicamente, por ser um ato de colaboração entre repartições públicas:

    “Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (…) A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (…) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos

    Fonte: (ambitojuridico.com.br)