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ID
5314987
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João ajuizou ação de cobrança em face de Antônio, tendo obtido sentença favorável à sua pretensão. Após o exaurimento do prazo para a interposição do recurso de apelação, João adotou as medidas necessárias à fruição do seu direito. Nesse momento, foi surpreendido por uma petição de Antônio, informando ao juiz competente que o Supremo Tribunal Federal acabara de declarar a inconstitucionalidade da lei utilizada pelo juízo para julgar procedente o pedido.
A decisão do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    No RE 730.462, o STF fixou a seguinte tese: Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado.

  • A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória. Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. Não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito "ex tunc") com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. RE 730.462SP.

  • Letra B

    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo.

    Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015).

    Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.

    STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).

    Fonte: Dizer o Direito.

    E você aí estudando só os últimos dois anos de jurisprudência porque o colti falou.

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GABARITO B

    STF, Tese RG 733, 2015: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

    A) Eficácia normativa (ex tunc)

    - Significa declarar constitucional ou inconstitucional, manter ou excluir, a norma do ordenamento jurídico.

    - A eficácia normativa produz efeitos retroativos.

    B) Eficácia executiva (ex nunc)

    - A sentença de mérito na ADI ou ADC tem força impositiva e obrigatória em relação aos atos administrativos ou judiciais supervenientes. Em caso de descumprimento dessa eficácia executiva ou instrumental, a parte prejudicada poderá ajuizar no STF uma reclamação (art. 102, I, “l” da CF/88).

    - O efeito vinculante não atinge os atos passados, sobretudo a coisa julgada. Os atos passados, mesmo quando decididos com base em norma posteriormente declara inconstitucional, não estão submetidos ao efeito vinculante da sentença, nem podem ser atacados por simples via de reclamação. Somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio.

     

  • GABARITO: LETRA B

    A questão trata da chamada coisa julgada inconstitucional. O simples fato de o STF ter declarado a inconstitucionalidade de uma lei não faz com que ocorra automaticamente a desconstituição da sentença transitada em julgado anterior que tenha aplicado este ato normativo:

    • A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial. Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. STF. Plenário. RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (repercussão geral).

  • Resposta: b

    Efeitos das decisões de controle de constitucionalidade

    eficácia normativa: efeitos com relação à norma impugnada: ex tunc;

    eficácia executiva: efeitos quanto a atos administrativos e judiciais: ex nunc. Os atos passados, decididos de forma diversa, só poderão ser desfeitos mediante impugnação autônoma.

    STF (Info 787, RG): a decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas nos processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, ação rescisória própria. Não se deve confundir a eficácia normativa da decisão em ADI/ADO (efeito ex tunc) com a eficácia executiva (ex nunc).

  • Em relação à Letra D, vale ressaltar as disposições do art. 525, §§ 12 a 15 do CPC, que dispõem:

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Assim,

    Decisão do STF ANTES do Trânsito em julgado da decisão exequenda: IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS

    Decisão do STF DEPOIS do trânsito em julgado da decisão exequenda: AÇÃO RESCISÓRIA

    Por a questão ter explicitado o "exaurimento do prazo para a interposição do recurso de apelação", tem-se a demonstração do trânsito e a respectiva necessidade de ação rescisória.

  • Eu errei na prova, como exposto pelos colegas, levei em conta a eficácia normativa, ainda, eu não conhecia esse julgado

  • Gabarito: B

    No RE 730.462, o STF fixou a seguinte tese: Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado.

    A questão trata da chamada coisa julgada inconstitucional. O simples fato de o STF ter declarado a inconstitucionalidade de uma lei não faz com que ocorra automaticamente a desconstituição da sentença transitada em julgado anterior que tenha aplicado este ato normativo: 

    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial. Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. STF. Plenário. RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (repercussão geral).

  • GABARITO: LETRA B.

    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial. Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.

    STF. Plenário. RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (repercussão geral).

  • Acrescentando:

    - Sistema Norte-Americano (Marshall) - Teoria da Nulidade. O que se declara é a nulidade da norma (provimento declaratório). A norma declarada inconstitucional é invalida, ou seja, existe, mas não é valida.

    NO CONTROLE CONCENTRADO ( REGRA ) O EFEITO É RETROATIVO (EX-TUNC 

    A decisão retroage até a criação da lei (efeito ex tunc).

    ------------------------------------------------------------------------------

    Lenza.

  • Em relação à Letra D, vale ressaltar as disposições do art. 525, §§ 12 a 15 do CPC, que dispõem: 

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    --

    Assim,

    Decisão do STF ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda: IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS

    Decisão do STF DEPOIS do trânsito em julgado da decisão exequenda: AÇÃO RESCISÓRIA 

    Por a questão ter explicitado o "exaurimento do prazo para a interposição do recurso de apelação", tem-se a demonstração do trânsito e a respectiva necessidade de ação autônoma de impugnação.

  • GABARITO: B

    Em 28/5/2015, no julgamento do Recurso Extraordinário 730.462/SP, sob relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário do STF adotou a tese de que "Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado".

    Fonte: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/125410120

  • Essa questão me fez lembrar o recente julgado do STJ. 3ª Turma. REsp 1904374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692):

    Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (Tema 809), o STF modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas “os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha”, de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).

    Dessa forma, aplica-se a tese fixada no Tema 809/STF às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, ainda que tenha havido, no curso do processo, a prolação de decisão que, aplicando o art. 1.790 do CC/2002, excluiu herdeiro da sucessão e que a ela deverá retornar após a declaração de inconstitucionalidade e a consequente aplicação do art. 1.829 do CC/2002. Isso porque, desde a reforma promovida pela Lei nº 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal torna inexigível o título que nela se funda, tratando-se de matéria suscetível de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença - ou seja, após o trânsito em julgado da sentença (art. 475, II e §1º, do CPC/1973) -, motivo pelo qual, com muito mais razão, deverá o juiz deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do tema n. 809/STF.

    *Dizer o direito.

  • Na minha opinião, a questão é passível de anulação, pois o enunciado não fala em trânsito em julgado da decisão e pode ser que o processo esteja em cumprimento provisório de sentença, o que permite a reforma da decisão em conformidade com o artigo 525, parágrafos 12 a 15, do Código de Processo Civil. Faltam dados no enunciado da questão para se ter uma resposta com maior precisão.

    No precedente REsp 1904374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692), a Relatora deixa claro que o marco temporal para a reforma da decisão com base na inconstitucionalidade, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é o trânsito em julgado.

  • GABARITO: LETRA B.

    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo.

    Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015).

    Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.

    STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).

  • A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).

  • A questão correta é imprecisa, isso porque afirma que João deverá buscar a "ação autônoma de impugnação", ao passo que esta não existe, mas sim Ação Rescisória. Por isto, julgo a questão anulável.

  • Olá, pessoal!

    A questão apresenta um caso hipotético onde ocorreu sentença transitada em julgado com base em uma lei que posteriormente foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

    Pois bem, as decisões do STF, por si só não produzem automaticamente reforma ou rescisão de sentenças que versem ou utilizem a lei declarada inconstitucional.

    Neste sentido, caberia a Antônio ajuizar uma ação rescisória a fim de rescindir com a sentença transitada em julgado.

    GABARITO LETRA B. lembrando que a rescisória é uma ação autônoma que visa impugnar uma sentença.

  • art. 525, §15, CPC Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Gabarito letra: B

    Decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade não atingem decisões judiciais transitadas em julgado. Foi o que decidiu por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

    “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”. Para isso, o tribunal entendeu que “será indispensável” o ajuizamento de ação rescisória.

    RE 730.462

  • Apenas um adendo à explicação da colega Maria Luiza Machado, que já foi bastante esclarecedora:

    NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO RESCISÓRIA

    A ação rescisória, a par dos recursos, constitui meio de provocar a impugnação e o consequente reexame de uma decisão judicial.

    Difere, entretanto, dos recursos, porquanto estes se desenvolvem dentro da mesma relação processual, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, ao passo que a ação rescisória visa à desconstituição da coisa julgada. Fala-se, assim, que a ação rescisória é espécie de ação autônoma de impugnação da decisão judicial.

  • STF (Info 787, RG): a decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas nos processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, ação rescisória própria. Não se deve confundir a eficácia normativa da decisão em ADI/ADO (efeito ex tunc) com a eficácia executiva (ex nunc).

  • Satanás, é você?!

  • EFEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADAS

     

    1) Efeito da declaração de inconstitucionalidade em relação às ações já definitivamente julgadas no controle ABSTRATO

    Se determinada decisão subjetiva, transitada em julgada, reputou constitucional determinada norma e o STF, no controle ABSTRATO, declarou a inconstitucionalidade, nesse caso Cabe Ação Rescisória, desde que proposta no prazo.

    [...] A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo [no controle abstrato concentrado] não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da Ação Rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015

     

    2) Efeito da declaração de inconstitucionalidade em relação às ações já definitivamente julgadas no controle DIFUSO

    Se determinada decisão subjetiva, transitada em julgada, reputou constitucional determinada norma e o STF, no controle DIFUSO, declarou a inconstitucionalidade, nesse caso NÃO Cabe Ação Rescisória

     

     

     

  • Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.

    A natureza jurídica da ação rescisória é de ação constitutiva negativa, portanto, quando a mesma é julgada procedente, tem-se uma sentença desconstitutiva.

    A coisa julgada, firmada no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, tem como objetivo principal dar segurança jurídica às decisões, as quais não podem ser desconstituídas a não ser em casos especiais, através da ação rescisória, ou querela nulitatis insanabilis ou, de acordo com o novo Código de Processo Civil, quando for ela inconstitucional.

  • Mas na questão trata-se de coisa julgada, ou seja, não cabe mais discussão através de recursos. Mas existe uma exceção que é a ação de impugnação autônoma, que poderia ser a ação recisória...

    corriga-me se for necessário.

  • Decisão do STF ANTES do Trânsito em julgado da decisão exequenda: IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS

    Decisão do STF DEPOIS do trânsito em julgado da decisão exequenda: AÇÃO RESCISÓRIA

  • Se a inconstitucionalidade é anterior à formação de título executivo judicial, é possível impugná-lo em sede de cumprimento de sentença; caso contrario, somente por meio de Ação Rescisória.

  • Gabarito: LETRA B!

    A sentença judicial lastreada em lei posteriormente declarada inconstitucional é denominada de sentença inconstitucional.

    Nesse sentido, vale pontuar que a decisão em controle de constitucionalidade opera efeitos no plano abstrato normativo, de tal maneira que apenas criará as condições para que o interessado pleiteie na via judicial própria a modificação de sua situação fática por meio de ação rescisória (CPC, art. 966).

    Em outras palavras, a decisão proferida pelo Tribunal não presta para fins de desconstituir casos concretos já decididos em definitivo, criando tão somente a possibilidade de o interessado socorrer-se na ação rescisória.

  • Alguém, por gentileza, pode apontar onde está no texto a frase "Transitada em julgado", pois não consegui achar, tendo em vista que "exaurimento do prazo para interposição do recurso de apelação" não é o mesmo que trânsito em julgado? Obrigada.

  • XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    dava para matar a questão com esse inciso

  • Pq não é a "D"?

    Por isso: "Após o exaurimento do prazo para a interposição do recurso de apelação"

  • Revisão:

    STF (Info 787, RG): a decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas nos processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, ação rescisória própria.