SóProvas


ID
5315032
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Enquanto realizava compras em uma famosa loja de grife da cidade, Roberto iniciou discussão com a vendedora Joana, vindo a afirmar, na presença de quinze clientes, que o mau atendimento só poderia ter sido causado por uma “negrinha que deveria estar comendo banana”. Joana ficou envergonhada com toda a situação, optando por ir para casa e não contar a ninguém sobre o ocorrido. Contudo, a proprietária do estabelecimento compareceu em sede policial e narrou os fatos.

Considerando apenas as informações expostas, é correto afirmar que o delegado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Nesse caso ficou configurado o crime de injúria em sua forma qualificada (CP, art. 140, § 3º,), com majorante em razão do artigo 141, III(na presença de várias pessoas).

    Mas a ação vai ser pública condicionada, conforme dispõe o artigo 145, parágrafo único do CP: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

  • Gabarito letra B.

    A questão explora a diferença entre injúria racial e racismo. Quais as diferenças?

    Quanto ao dolo:

    • Na injúria racial, a intenção do agente é ofender, atacar a honra subjetiva de uma pessoa ou de um grupo determinado de pessoas, utilizando os elementos mencionados no art. 140, §3ª, CP.
    • No racismo, a intenção do agente é discriminar, segregar a pessoa ou um grupo de pessoas por conta de um dos elementos mencionados no art. 20 da lei.

    A intenção no crime de injúria racial é ofender, enquanto que a intenção no crime de racismo é segregar. Mas cuidado: o crime de racismo também pode ser praticado por meio de um ofensa verbal, DESDE que dirigida a todos os integrantes de uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. . Ex.: “todos os judeus são ladrões”; “Os negros são a escória da humanidade” (esse ponto é o mais explorado em questões).

    Quanto ao sujeito passivo:

    • Na injúria racial, há um sujeito passivo determinado. O agente visa a atingir uma pessoa determinada ou determinável. O objetivo é ofender a pessoa que, no caso, ocorre utilizando os elementos mencionados no art. 140, §3, CP. Então, o sujeito passivo é uma pessoa determinada, cuja honra subjetiva foi ofendida.
    • No racismo, não há um sujeito passivo determinado. O agente visa a atingir um número indeterminado de pessoas que compõem determinada coletividade de raça, cor, etnia, religião ou procedência. Então, o sujeito passivo é um grupo de pessoas indeterminadas (todos aqueles que compõem determinada raça, cor, etnia, religião, procedência nacional), e não uma pessoa determinada.

    Quanto ao bem jurídico protegido:

    • Na injúria racial, o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva.
    • No racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade.

    Quanto à ação penal:

    • Injúria racial é crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 145, P.U., do CP).
    • Racismo é crime de ação penal pública incondicionada

    Explicando a questão...

    Como Roberto utiliza elementos referentes à cor para ofender uma pessoa determinada (Joana), na presença de 15 pessoas, trata-se de crime de injúria racial (art. 140, §3º, CP) majorada (art. 141, III, CP). Como se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, o delegado não poderá instaurar inquérito policial sem que exista representação da vítima.

    Na prova eu errei essa questão. Olha meu voo: o trecho “o mau atendimento SÓ PODERIA TER SIDO CAUSADO por uma negrinha, que deveria estar comendo banana” me fez entender que a ofensa, ainda que dirigida apenas à Joana, foi direcionada a todos os negros (sujeito passivo indeterminado), tendo em vista que, se Roberto achava que o mau a atendimento “só poderia ter sido causado por uma negrinha”, significa que, para ele, nenhum negro poderia prestar um bom atendimento, que todos os negros prestam um mau atendimento.

    A banca respondeu meu recurso. Colei nos comentários.

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GABARITO: Letra B

    A injúria racial está prevista no artigo 140, § 3º do CP. Esta se caracteriza quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas.

    Aqui, há uma atribuição de uma qualidade negativa a uma pessoa. O crime de injúria ofende a honra subjetiva da vítima, em outras palavras, sua autoestima própria.

    >> Portanto, os xingamentos referentes à raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada” e não crime de “racismo” (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da cor.

    AÇÃO PENAL NO CRIME DE INJÚRIA

    Regra: ação penal PRIVADA.

    Exceções:

    2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave ou gravíssima (art. 145, caput).

    2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único).

    2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:

    a) em caso de crime contra funcionário público no exercício de suas funções (Súmula 714 do STF).

    b) se da injúria real resultar lesão leve (art. 145, caput, do CP).

    c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).

  • GABARITO - B

    Injúria racial - Vítima certa e determinada

    ação penal pública condicionada à representação

    Racismo - Toda a coletividade é vítima

    ex: Cara coloca na entrada da loja uma placa dizendo" não atendo negros".

    ação penal pública incondicionada.

    _________________________________________

    O Crime é de APC à representação, logo, precisa de representação para ter IP.

    _________________________________________

    PARA VC QUE CONFUNDE OS CRIMES:

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração

    ______________________________________

    AÇÃO PENAL:

    Ação penal >

    Regra geral > Ação privada

    Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.

    Injúria real > SEM lesões corporais > Privada

    com lesões corporais leves >  é condicionada à representação!

    Incondicionada > com lesão grave ou gravíssima!

    Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.

    Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada. Súmula 714

  • INJURIA RACIAL ................................... ................................. RACISMO

    Honra subjetiva .................................................................. ...Dignidade humana

    Vítima determinada  ..............................................................Vítima indeterminada 

    (pessoa específica).................................................................(toda a categoria)

    Prescreve ...................................................................................Imprescritível

    Cabe Fiança ..............................................................................Inafiançável

    Ação Penal Pública Condicionada......................................Ação Penal Pública Incondicionada

  • Aqui a Banca queria levar o candidato que lembrou do entendimento do STF ao erro

    Injúria racial, é ação incondicionada. De acordo com STF é imprescritível,

    o Racismo conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Além de imprescritível e inafiançável, de ação penal pública incondicionada

    Com esse entendimento podemos extrair que a Injuria Racial é:

    Para o STF: é Incondicionada equiparando aos hediondos

    Para o CP é condicionado art. 140 parágrafo 3º

  • Estou em dúvidas, a injúria racial seria qualificadora e não com marjorante?

    Uma nova pena é aplicada

    E o caso de aumento de pena Na presença de 3 ou mais pessoas seria para calúnia e difamação?

  • alternativa B . presença de várias pessoas aumenta em 1/3
  • Assertiva B

    é correto afirmar que o delegado: não poderá instaurar inquérito policial, pois o crime em tese praticado foi de injúria racial majorada, que exige representação da vítima;

  • "O STJ, julgando agravo regimental no recurso especial nº 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é também imprescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei nº 7.716/89, que não traz um rol taxativo (...). Por fim, àqueles que discordam desta conclusão pergunta-se: se a inj[uria qualificada pelo preconceito é imprescritível, como pode depender de representação da vítima, cuja inércia acarreta decadência? Parece-nos incoerente (senão absurdo), não?" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. 12 ed. Salvador: JusPODIVM , 2020).

    Assim, a partir da lição de Sanches, é possível concluir que a decisão do STJ circunscreveu-se à (im)prescritibilidade do crime de injúria racial, deixando de se pronunciar quanto aos demais aspectos da norma incriminadora (como ação penal) e a uma total equiparação entre os dois tipos.

  • Para melhor compreensão da distinção entre a injúria racial e o racismo, lembrar que a diferença básica entre tais crimes reside na indeterminação ou não do sujeito passivo: no delito de racismo (art. 20 da lei n 7.716/89, a ofensa diz respeito a um sentimento em relação a toda coletividade, ao passo que na injúria racial, atinge tão somente a honra subjetiva do ofendido.

  • Bizu: Injuriou em público. (aumento de pena)

    Mas p ser devidamente processado, depende exclusivamente de representação da VÍTIMA.

    Testemunha não vale.

  • Eu quero ver o jurista/juiz conseguir olhar nos olhos de uma pessoa negra e falar que, se um individuo disser "que o mau atendimento só poderia ter sido causado por uma “negrinha que deveria estar comendo banana”" ofende só àquela pessoa e não a todas as pessoas negras.

  • Não podemos confundir crime de racismo (previsto na Lei n. 7.716/89) com o crime de injúria por preconceito. O primeiro resulta de discriminação, de preconceito racial, implicando segregação, impedimento de acesso, recusa de atendimento, etc, a alguém. O segundo é crime contra a honra, agindo o sujeito ativo com animus injuriandi, elegendo como forma de execução do crime justamente a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima.

    O racismo é crime a AP pública incondicionada, inafiançável e imprescritível, ao passo que a injúria por preconceito é crime a AP pública condicionada à representação da vítima, afiançável e prescritível.

  • a questão está no código penal pura letra da lei:

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:   

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.    

      

  • Gabarito B.

    .

    Art. 140 - Injúria

    Detenção de 1 a 6 meses, ou multa

    Honra subjetiva. Emissão de um conceito depreciativo.

    Crime formal. Não se admite exceptio veritatis.

    Possível perdão judicial (em caso de provocação ou retorsão imediata com outra injúria)

    Injúria real. Concurso material (lesão corporal + injúria). Não admite perdão judicial.

    • Pública condicionada ou incondicionada, depende da lesão.
    • Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa + pena da lesão

    Injúria qualificada: raça, cor, etnia, religião, origem, idoso, deficiente (injúria racial). Não admite perdão judicial.

    • Pública condicionada à representação do ofendido.
    • Reclusão de 1 a 3 anos e multa
    • STJ: diz que é nova modalidade de racismo, portanto, IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL (orientação de 2018).
    • Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    STJ: A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

  • Esse é o problema, acho que ainda nao tenho a maturidade para diferenciar de acordo com a lei ou de acordo com a jurisprudência, ou então a banca faz de propósito para se "blindar". Juro que nao sei o que vale mais, a lei ou julgado do STF, poxa, se existe julgado firmando o entendimento de que injúria racial é inafiançável, imprescritível e de ação pública incondicionada a banca no mínimo deve deixar expresso que é de acordo com a lei ou então nao colocar uma alternativa que vai ao encontro do STF e a outra que vai ao encontro da lei, que se comparadas, sao entendimentos opostos.

    Injúria racial, é ação incondicionadaDe acordo com STF é imprescritível.

    já o Racismo conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Além de imprescritível e inafiançável, de ação penal pública incondicionada.

    Com esse entendimento podemos extrair que a Injuria Racial é:

    Para o STF: é Incondicionada equiparando aos hediondos

    Para o CP é condicionado art. 140 parágrafo 3º

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • GABARITO "B"

    Injúria --> Individual

    Racismo --> Coletivo

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Regra: Privada.

    Crime contra o PR ou PR estrangeiro: APP condicionada à requisição do MJ.

    Crime contra servidor: concorrente com o MP (Privada ou condicionada)

    Injúria Real com violência realAPP Pública (condicionada ou incondicionada, a depender das lesões) (Se vias de fato será Privada)

    Injúria qualificada (racial): APP condicionada à representação.

  • Deve-se observar os entendimentos dos tribunais superiores. STF já decidiu sobre a imprescritibilidade da injuria racial, bem como, STJ já se pronunciou sobre ser inafiançável de tal crime.

    TMJ.

  • Complementando os comentários...

    Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • E hoje houve uma nova atualização do aplicativo QC. Parabéns aos envolvidos, porque ficou ótimo! Bons estudos a todos.
  • Acredito que a tipificação que o enunciado traz é: Roberto incidiu nas penas do art. 140, §3º, c/c art. 141, inciso II, ambos do Código Penal.  

  • Art.140, § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.   

    c/c

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

      III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • Nunca acerto quando o assunto é injúria ou racismo

  • Injúria racial ou preconceituosa (art. 140, §3º, CP)

    • dirige-se a pessoa determinada
    • o STJ entende que é inafiançável e imprescritível (não há previsão legal)
    • condicionada à representação

    Racismo (7.716/89)

    • dirige-se a uma categoria de pessoas
    • inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, CF)
    • pública incondicionada

    Crédito: direito penal em tabelas - Martina Correia

  • Por ser a pena máxima de 3 anos, do parágrafo 3, do art. 140, do Decreto-Lei 2.848/40, foge da competência do juizado especial, cuja a pena máxima é de 2 anos, logo, temos um jabuti, pois não sendo o crime de competência do Jecrim(Lei 9.099/95), é cabível o IP, não o TCO , o remédio administrativo é o IP, apos noticiado o crime a autoridade policial tem o dever de instaurar este, sob pena de prevaricação, sem prejuízo do PAD,

    Cabe o questionamento, diante de um flagrante delito, conduzidos ofensor e ofendido, a autoridade policial lavrara, um IP, ou um TCO, neste assinado o Termo de comparecimento o ofensor seria liberado, naquele o ofensor teria que receber voz de prisão e ou arbitrado fiança?

    Participei deste certame, errei essa questão e deveria ter feito recurso, apesar que acredito que o local correto desta seria em processual penal.

  • GABARITO B

    INJURIA RACIAL MAJORADA

    CRIMES DE HONRA NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE AÇÃO INCODICIONADA

  • Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.               

      Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.       

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (...)

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:               

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

     Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

     Portanto, como se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, o delegado não poderá instaurar inquérito policial sem que exista representação da vítima.

  • Tem comentário dizendo que a injúria racial é prescritível. Boa parte da doutrina entende que é prescritível sim. Mas cuidado: o STJ tem entendido que também é crime imprescritível (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015,  AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

    No Habeas Corpus 154.248 o STF irá decidir sobre o tema.

  • Resposta da banca aos recursos contra essa questão:

    Após análise dos recursos apresentados, entende a banca examinadora que não foram apresentados fundamentos suficientes para anulação da questão ou alteração do gabarito preliminar. Com efeito, a questão exige do candidato conhecimento sobre o tema “crime contra a honra”, devendo desde já ser destacado que a natureza da ação penal do delito tratado na questão é definida pelo próprio Código Penal. Da mesma forma, apesar de ser mencionado o cabimento ou não de instauração de inquérito policial nas alternativas, era relevante apenas a definição do crime em tese praticado e a natureza da ação penal. Narra o enunciado que Roberto, cliente, afirmou, na frente de diversas pessoas, que Joana seria uma “negrinha que deveria estar comendo banana”, o que, obviamente, além de absurdo e reprovável, configuraria o crime de injúria racial. A questão retrata ofensa em que o agente se utilizou de elementos referentes a cor da ofendida, o que tipifica o delito de injúria racial, previsto no artigo 140 § 3º, do CP, tratando-se de infração de ação penal pública condicionada à representação (parágrafo único do artigo 145 do CP). Não há que se falar em crime de racismo, porque nele se exige que a ofensa atinja uma coletividade indeterminada de indivíduos, enquanto na injúria racial a ofensa é dirigida a uma ou mais pessoas determinadas, mas a intenção não é impedir a vítima de adotar determinado comportamento ou discriminar uma conduta, mas sim ofender a honra. No caso, Roberto não impedia determinado comportamento de Joana, mas pretendeu a ofender utilizando-se de elementos relacionados à sua cor. Cabe mencionar que o crime de injúria racial praticado foi majorado, pois na presença de diversas pessoas, conforme Art. 141, inciso III, do CP. Definido que o crime foi de injúria racial majorada, restam afastadas as alternativas que tipificavam a conduta como racismo ou como injúria simples. Em seguida, deveria o examinando recordar que o crime de injúria racial não é de natureza privada, mas sim de ação pública condicionada à representação, de modo que a instauração do inquérito dependeria da concordância da vítima. Na hipótese, o enunciado esclarece que Joana optou por não oferecer representação até aquele momento. Logo, impossível o início do inquérito, apesar de absurda a conduta do agente. A existência de um julgado isolado do STJ entendendo que o crime de injúria racial seria espécie do crime de racismo, logo imprescritível, não altera a solução da questão. Isso porque a Constituição estabeleceu que o crime de racismo seria imprescritível, mas não que seria, necessariamente, de ação penal pública incondicionada. Ainda que alguns defendam que as vedações aplicáveis ao racismo (insuscetível de fiança e imprescritível) sejam aplicáveis à injúria racial, a ação penal deste delito seria pública condicionada à representação por expressa previsão legal. 

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • Se pagou em Dinheiro - Dobra

    Se divulgou no Twitter - Triplica

    2019:

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa (Dinheiro), aplica-se a pena em Dobro.              

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais (Twitter) da rede mundial de computadores, aplica-se em Triplo a pena.            

  • Injúria Racial = número determinado de pessoas

    Racismo = grupo indeterminado de pessoas, ou seja, ofensa a um coletivo geral

  • Nesse caso, o agente ofendeu a vítima, usando para tanto elementos de raça ou cor, motivo pelo qual está caracterizado o crime de injúria racial (ou injúria preconceituosa), previsto no art. 140, §3º do CP:

    Art. 140 (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Tal delito é de ação penal pública condicionada à representação (art. 145, § único do CP), motivo pelo qual não poderia o delegado instaurar o inquérito policial sem a representação da vítima (art. 5º, §4º do CPP).

    Frise-se que há, ainda, a majorante por ter sido praticado o crime na presença de várias pessoas, gerando aumento de pena de um terço:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    GABARITO: Letra B  

  •    Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

           Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. 

  • Além do mais, o STF pacificou o entendimento de que Injúria Racial é imprescritível, pois equipara-se ao racismo (julgado de 28/10/2021

  • O crime contra a honra na forma do ART. 145, parte final se tiver lesão corporal é de ação pública incondicionada. Logo existe crime contra honra de ação pública incondicionada.

  • INJURIA RACIAL ................................... ................................. RACISMO

    Honra subjetiva .................................................................. ...Dignidade humana

    Vítima determinada  ..............................................................Vítima indeterminada 

    (pessoa específica).................................................................(toda a categoria)

    Imprescritível (decisão recente) ........................................Imprescritível

    InaFiançável (decisão recente)............................................Inafiançável

    Ação Penal Pública Condicionada......................................Ação Penal Pública Incondicionada

  • A presença de várias pessoas majorou em um terço o crime de injúria racial.

    A injúria racial é crime de ação penal pública condicionada a representação (art. art. 145, P.U. parte final)

  • A questão exige conhecimento a respeito do crime de injúria racional e o crime de racismo.

    A alternativa CORRETA é a letra “b”. No caso apresentado, o crime praticado por Roberto é de injúria racial majorada, que exige a representação da vítima. Portanto, o delegado de polícia só poderá instaurar o inquérito policial mediante representação do ofendido.

    Roberto faz referência à cor da vítima, querendo ofender uma determinada pessoa (honra subjetiva), situação que incidirá o crime do art. 140, § 3°, do CP.

    A injúria racial é prevista no art. 140, §3°,do CP e consiste em injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro, quando a intenção é ofender a honra de uma ou mais pessoas, valendo-se de elementos referentes à raça, à cor, à etnia, à religião ou à origem. Trata-se de um crime que atinge a honra subjetiva, “o conceito que o ofendido tem de si mesmo”.

    Portanto, na injúria racial, a intenção do agente é ofender a honra subjetiva da vítima, ou mesmo de um indeterminado grupo de pessoas, conforme previsto no art. 140, § 3°, do CP.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    [...]

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    Além disso, o crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos termos do art. 145, § único, do CP.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Atualização:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 28 de outubro de 2021, que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.

  • Nova decisão do STF (28/10/21)

    Injúria Racial>>>>Imprescritível e Inafiançável

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Desde 2018, o STF já equiparava a injúria racial ao crime de racismo quanto à imprescritibilidade e inafiançabilidade. Essa decisão de 2021 não é uma novidade. Mas é preciso ficar atento que a injúria racial continua sendo de crime de ação pública condicionada à representação, enquanto o racismo se processa mediante ação pública incondicionada.

  • INOVAÇÃO (STF)

    INJURIA RACIAL ................................... ................................. RACISMO

    Honra subjetiva .................................................................. ...Dignidade humana

    Vítima determinada  ..............................................................Vítima indeterminada 

    (pessoa específica).................................................................(toda a categoria)

    Imprescritível............................................................................Imprescritível

    Inafiançável ..............................................................................Inafiançável

    Ação Penal Pública Condicionada......................................Ação Penal Pública Incondicionada

  • a alternativa B diz majorada, não seria qualificada? isso me deixou na dúvida.

  • Injúria racial e Racismo. Quais as diferenças?

    • Injúria racial / injúria qualificada / racismo impróprio:
    1. Bem juridico: honra subjetiva ofensa dirigida á pessoa especifica/certa, caráter pessoal.
    2. Refere-se: raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    3. Pena: reclusão de 1 a 3 anos; Prescrição em 8 anos, art. 109, IV do CP; ação penal condicionada.
    4. Crime afiançável e prescritível ( STJ/ STF: a Injúria Racial é uma modalidade de racismo, portanto é imprescrtível e inafiançável).

    • Racismo
    1. Bem jurídico: Igualdade e pluralidade, ofensa dirigida á coletividade, tem caráter impessoal;
    2. ,È necessário a existência da finalidade especial do agente, no sentido de discriminar com base na cor, raça, religião, etnia, ou procedência nacional; (CREP)
    3. ação penal incondicionada;
    4. Crime Imprescritível e Inafiançável;
  • gabarito: B

    Art. 140

    § 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.    

      Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: 

    (...)

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.       

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

    Para quem ficou em dúvida se o crime em questão seria de injúria racial ou de racismo, segue uma explicação rápida:

    O que diferencia os crimes é o direcionamento da conduta, enquanto que na injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo especifico, no crime de racismo, a ofensa é contra uma coletividade, por exemplo, toda uma raça, não há especificação do ofendido. 

  • INJÚRIA QUALIFICADA

    AQUI ESTÁ O §3 do ART.140- § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena – reclusão de um a três anos e multa.

    @rotinaconcursos

  • GAB B

    Injúria racial: (atualmente)

    • Crime inafiançavel, STF
    • imprescritível, STF
    • Ação penal pública condionada à representação.

    Art. 141, III, do CP: aumenta-se de 1/3 se o crime é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • atualmente o crime de injúria racial é imprescritível, visto ser espécie do gênero racismo. Stf, 2021. é imprescritível, inafiancavel, sujeito a pena de reclusão(art. 5, xlii, CF) STF, 2020. mas, pelo jeito, permanece sujeito a APP condicionada a representação da vítima. diferente o racismo que é APP Incondicionais
  • Além de todos os comentários já expostos, vale uma observação:

    Porque as causas de aumento de pena do art. 141, CP, que se aplicam a todos os crimes contra a honra, exclui a injúria no inciso IV?

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    A exceção é justificada, pois a prática de injúria contra idosos e pessoas com deficiência já torna o crime qualificado (art. 140, §3º, CP) e, portanto, tal circunstância não pode ser duplamente valorada para também majorar o delito.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • INOVAÇÃO (STF)

    INJURIA RACIAL ................................... ................................. RACISMO

    Honra subjetiva .................................................................. ...Dignidade humana

    Vítima determinada  ..............................................................Vítima indeterminada 

    (pessoa específica).................................................................(toda a categoria)

    Imprescritível............................................................................Imprescritível

    Inafiançável ..............................................................................Inafiançável

    Ação Penal Pública Condicionada......................................Ação Penal Pública Incondicionada

  • Injúria majorada? Não seria qualificada?

  • Ok, mas a utilização de elementos referentes a raça QUALIFICA o crime de injúria. Não há majorantes nesse crime.

  • lembrando que houve alterações em 2021 injúria racial é imprescritível .

  • ATENÇÃO: Recente decisão do STF

    O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento firmado dia (28/10/2021) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um. Ficou vencido o ministro Nunes Marques. HC 154.248-DF - INFORMATIVO 1036 STF

    Lembrando que mesmo sendo imprescritível a ação penal é condicionada

  • Injúria qualificada (negrinha...) + majorada (na presença de quinze clientes).

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

     Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • Injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião + majorada por haver várias pessoas no local

  • INJÚRIA 

    → Ofender a dignidade ou o decoro

    × NÃO ADMITE exceção da verdade

    × Juiz pode deixar de aplicar a pena:

    • Retorsão imediata que consista em outra injúria
    • Se o ofendido, de forma reprovável, provoca diretamente a injúria

    × Qualificadora:

    • Se da injúria resulta violência ou vias de fato que, por natureza ou pelo meio empregado, se consideram aviltantes (que humilha)
    • Injúria Racial (a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:)

    × STF → Injúria Racial é crime IMPRESCRITÍVEL, em razão de ser um desdobramento do crime de racismo.

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria (pois já tem a injúria racial qualificada)    

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.  

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.  

  • Injúria

    → ação penal:

    • injúria real (sem lesão) - privada
    • lesão leve - condicionada
    • injúria preconceito/racial - condicionada
    • contra FP na função/razão - condicionada ou privada
    • lesão grave/gravissíma - incondicionada

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

    • Injúria preconceituosa: A manifestação é dirigida contra uma vitima determinada. Ex: Chamar alguém de muçulmano terrorista.
    • Ação Penal pública condicionada à representação.

    • Racismo: Reveste se de cunho genérico, com vitima indeterminada. Ex: Dizer que todos os muçulmanos são terroristas.
    • Ação penal pública incondicionada.
  • Ressalto que o STF declarou que o crime de INJÚRIA RACIAL também é IMPRESCRITÍVEL

    § O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. 27 de dez. de 2021

    https://www.dizerodireito.com.br › i...

    INFORMATIVO Comentado 1036 STF (completo e resumido) - Dizer o Direito

  • Talvez a resposta hoje seria diferente, acho um pouco complicado uma pergunta desta cair em uma fase objetiva por agora!

    Isso porque o STF reconheceu por decisão que o crime de injúria racial é uma espécie do crime de racismo, sendo portanto imprescritível! O grande debate é em relação a imprescritibilidade e ao mesmo tempo a possibilidade de decadência do delito, tendo em vista que segundo o CP a injúria racial somente se procede mediante representação, assim, a ausência desta representação em até 6 meses a contar da data em que a vítima toma conhecimento de quem foi o autor do fato, gera o instituto da decadência. Todavia, grandes doutrinadores, como Rogério Sanches traçam muitas críticas à essa situação, segundo o autor, a mudança de entendimento do STF faz com que o crime de injúria racial se torne de ação penal pública incondicionada, isto é, independente de representação, pois na visão do autor, trata-se de uma aberração jurídica um crime ser imprescritível e ao mesmo tempo, com a possibilidade de decadência.

  • INJÚRIA PRECONCEITUOSA: A ofensa é dirigida a pessoa ou pessoas DETERMINADAS.

    RACISMO: Evidencia-se por manifestações preconceituosas GENERALIZADAS (a todas as pessoas de uma cor de pele qualquer) ou pela SEGREGAÇÃO RACIAL (exemplo: vedar a matrícula de uma criança em uma escola por causa da cor da sua pele).

    Exemplificativamente, chamar alguém de “amarelo (ou branco ou negro) safados” tipifica injúria qualificada, enquanto afirmar que “todos os amarelos (ou brancos ou negros) são safados” constitui crime de racismo.