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ID
5315038
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Prescrição é a perda pelo Estado do direito de punir ou executar a pena em razão do decurso do tempo, tratando-se de causa de extinção da punibilidade.
Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir.

I. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é o do dia em que cessar a permanência, em crimes desta natureza.
II. A publicação do acórdão condenatório interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória.
III. A desclassificação posterior pelo Tribunal do Júri faz desaparecera causa de interrupção da prescrição em razão da pronúncia.

Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    l - Certa.  Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

    ll - Errada. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Mas nesse caso interrompe o prazo da prescrição punitiva, e não executória.

    lll - Errada. Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

  • Em complemento:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672). STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Prescrição da pretensão executória:

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. 

    ****************************************************************************************************************

    Prescrição da pretensão punitiva:

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

    I - do dia em que o crime se consumou; 

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    II - ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    III - ERRADO: Súmula 191/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

  • Resposta: a

    I. CP - Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    II. Embora o CP preveja a publicação do acórdão como causa interruptiva de prescrição (Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios), por lógica essa previsão se aplica à prescrição da pretensão punitiva e não da pretensão executória, uma vez que o termo inicial desta última ocorre apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória (Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória).

    III. De fato, a pronúncia interrompe a prescrição (Art. 117, II), porém a posterior desclassificação não tem o condão de fazê-la desaparecer. Assim entende o STJ: STJ Súmula 191 - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Prescrição da Pretensão Punitiva)

    II - pela pronúncia; (Prescrição da Pretensão Punitiva)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Prescrição da Pretensão Punitiva)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;(Prescrição da Pretensão Punitiva)

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Prescrição da Pretensão Executória)

    VI - pela reincidência.  (Prescrição da Pretensão Executória)

    Súmula 191/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

    Abraços.

  • Sobre a pronúncia como causa interruptiva: ela é uma decisão interlocutória mista (com força de definitiva), ou seja, coloca fim à parte do processo, mas não analisa seu mérito.

    Ela é causa de interrupção da prescrição a partir de sua publicação. Mas quando ocorre sua publicação?

    • quando feita em audiência - considera-se publicada
    • quando feita por escrito - considera-se o dia em que o juiz repassou os autos para o escrivão
    • quando feita em grau de recurso (ex: juiz absolve sumariamente ou impronuncia o réu. MP recorre e consegue a pronúncia) - considera-se a data do julgamento do tribunal.

    E em caso de desclassificação feita pelo júri na segunda fase? Não importa para fins de interrupção da prescrição. Continua considerando a data da pronúncia.

    191 STJ – A pronuncia é causa interruptiva, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime. 

  • Observar os casos de aditamento , qdo objetivo interrrompe e subjetivo não interrompe. Por outro lado, caso seja um aditamento meramente por erro material nao interrompe.

  • A título de complementação...

    Espécies de prescrição: Quais são as duas pretensões existentes no DP? Punitiva e executória. 

    *Prescrição da pretensão punitiva (PPP) => Estado exerce a pretensão quando forma um título executivo contra o réu. Esse título executivo é a sentença condenatória com o trânsito em julgado.

    *Prescrição da pretensão executória (PPE)=> Estado exerce quando faz o condenado efetivamente cumprir aquele título executivo. 

    **Até quando posso falar em PPP e PPE? Linha do tempo:

    PPP – até o momento do trânsito em julgado

    PPE – após o trânsito em julgado 

    Súmula 497 - STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    “Súmula 191, STJ - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.” 

    STF – Informativo 965 – 1ª turma – “O colegiado reafirmou o entendimento de que o acórdão, mesmo o confirmatório da condenação, interrompe o curso da prescrição.”

    STJ – Informativo 672 – “O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.”

    Súmula 438, STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Fonte: anotações aula Prof. Gabriel Habib

  • PPP: só importa o que o acontece processualmente

    xPPE: só importa o que acontece na pena (salvo termo inicial = TemJ acusação)

    Além disso:

    REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE

    xMENOR de 21 ou + DE 70 = - 1/2 PPP ou PPE

    Macete quanto ao PPP e PPE 

    Penas: (-)1 2 48 12 12 (+)      

    Prazos = 3 + múltiplos de 4 até 20                                  

  • Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios RECORRÍVEIS. [Prescrição PUNITIVA, e NÃO executória].

    Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a DESCLASSIFICAR o crime.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens para verificar quais delas estão corretas e, via de consequência, qual a alternativa verdadeira.
    Item (I) - Nos termos do inciso III, do artigo 111, do Código Penal, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva nos crimes permanentes se dá no dia em que cessar a permanência, senão vejamos:
    "Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    (...) 
    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
    (...)".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - Nos termos do inciso IV, do artigo 117, do Código Penal, a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva ocorre pela publicação da sentença ou acórdãos condenatórios recorríveis. Com efeito, a hipótese ora descrita neste item não corresponde a uma causa de interrupção da prescrição da pretensão executória. 
    Item (III) - A pronúncia é causa da interrupção da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso II, do artigo 117, do Código Penal. O STJ, por sua vez, vem entendendo que a desclassificação do crime por posterior decisão do tribunal do júri não faz desaparecer a interrupção. Confira-se, neste sentido a súmula nº 191 do STJ: "a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Da análise feita acima, conclui-se que apenas a assertiva contida no item (I) está correta, sendo a verdadeira, portanto, a alternativa (A). 

    Gabarito do professor: (A)
  • A prescrição é um instituto benéfico ao autor do delito, pois o Estado vai vendo seu direito de punir ou executar uma punição escorrendo pelo ralo. Já a interrupção da prescrição é maléfico para o criminoso e benéfico para o Estado. Neste caso, o prazo para punir ou executar zera, com isso retoma-se o tempo.

    Quando o item fala “termo inicial da prescrição da pretensão punitiva” é a mesma coisa que dizer que a partir daquela data inicial, o Estado tem que começar a mexer sua Justiça, para dar uma condenação para o indivíduo delituoso. Resumindo: tem que falar logo qual punição será atribuída a ele. Depois que ele dá/ fala/ emite/ diz em definitivo a punição, surge outro prazo para o Estado, que é também benéfico para o delituoso, que é termo inicial da prescrição da pretensão executória. E, seguindo a mesma lógica acima, é um prazo que a cada dia se esgota para que o Estado comece a executar a punição que Ele mesmo impôs. A na mesma toada, se o prazo é interrompido, então ele zera, logo o Estado passa a ter novamente o prazo para executar a punição, o que é ruim para o autor do delito.

  • Sobre o item I, imagine o crime de sequestro. Para ser RUIM para o sequestrador, o Estado só vai ver seu prazo para punir começar a contar assim que a polícia pegar o indivíduo, portanto, quando cessa o crime. Agora pensa: se o sequestro é apenado com reclusão de 1 a 3 anos, então a prescrição é de 8 anos. Supondo que o cara sequestre uma criança e fique com ela durante os 8 anos, não haveria prescrição, pois essa contagem só começa quando cessar o sequestro e não quando ele sequestrou.

  • Sobre o item II, há uma acordão condenatório (tipo sentença), portanto pode ser que haja uma condenação provisória ou definitiva (o item não disse). Se o cara ainda não foi condenado definitivamente, nem há que se pensar em prescrição executória, que precisa ao menos de uma sentença irrecorrível. Se não tivesse mais a que recorrer, nasceria para o Estado o “direito/dever” de executar a punição. Como a questão deixa em aberto, pode ser que seja uma decisão recorrível, logo, não é definitiva. Se não tem nada definitivo, ainda estamos na fase de buscar a punição, portanto, prescrição punitiva. A questão não diz qual, mas restringe dizendo que interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. ERRADO. Não sei se é definitiva para interromper a prescrição executória.

  • Sobre o item III, imagine que o cara responde preliminarmente por homicídio doloso, mas descobre-se que é culposo. Então o processo vai sair do Júri e ir para a vara criminal. Antes disso, no júri, houve um momento em que foi recebida de denúncia. Nesse instante, interrompeu a prescrição punitiva (recomeçou a contagem), sendo então bom para o Estado, que agora ganha mais tempo, e ruim para o criminoso. E o Estado não gosta de perder, portanto, mesmo que haja a saída do processo do júri, a prescrição punitiva zerou. Ex.: se o Estado demorou 10 anos para pronunciar o criminoso, restariam 10 anos para punir, pois no homicídio doloso simples a pena vai até 20 anos, sendo o prazo prescricional também 20 anos. Assim que se recebe a pronúncia, os 10 anos restante para punir recomeçam como 20 anos, sendo ruim para o réu.

  • Gabarito: A

    Analisando a questão:

    I. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é o do dia em que cessar a permanência, em crimes desta natureza. (Art. 111, CP "A prescrição, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, começa a correr(...) IIII- nos CRIMES PERMANENTES, do dia em que CESSOU A PERMANÊNCIA.) - CERTA

    II. A publicação do acórdão condenatório interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. (ART. 117 O curso da prescrição INTERROMPE-SE: (...) pela PUBLICAÇÃO da sentença ou acórdão condenatórios RECORRÍVEIS - ERRADA

    III. A desclassificação posterior pelo Tribunal do Júri faz desaparecera causa de interrupção da prescrição em razão da pronúncia. - Súmula 191,STJ "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime." - ERRADA