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ID
5315050
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O direito processual penal é regido por diversos princípios, dentre os quais o do nemo tenetur se detegere, pelo qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Com base no princípio em questão e na jurisprudência dos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     Súmula 522 do STJ: É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    C) as provas que exijam comportamento ativo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância. As provas que exijam comportamento passivo poderá sim ser realizado sem sua concordância. exemplo: Suspeito que deve ficar do lado de outros suspeitos para que seja feito reconhecimento pessoal.

  • Gabarito: LETRA A

    Súmula 522 STJ

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Outras que podem ajudar:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor

    De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa.(ERRADA)

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. (CERTA)

  • GAB: A

    Súmula 522 STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Q677826 2016 CESPE TCE-PA Auditor de Controle Externo-A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTA

    Q235000 2012 CESPE PC-CE Inspetor de Polícia- Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa. CERTA

    Q424350 2014 CESPE Câmara dos Deputados Analista- O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. CERTA

    Q581762 2015 CESPE TCE-RN Auditor- não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa. ERRADO

    Q643332 2016 CESPE TCE-SC Auditor Fiscal de Controle Externo -De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTA

  • GABARITO - A

    PRINCIPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO

    desdobramentos:

    1-DIREITO AO SILÊNCIO

    2-DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO

    3-DIREITO DE NÃO CRIAR COMPORTAMENTOS ATIVO QUE AUTOINCRIMINA

    4-DIREITO DE NÃO DIZER A VERDADE

    5-DIREITO AO SILÊNCIO NÃO IMPORTA EM CONFISSÃO E NEM PODE SER INTERPRETADO DE FORMA PREJUDICIAL

    NÃO É OBRIGADO A IR PRO BAR:

    Bafômetro

    Acareação

    *Reprodução simulada dos fatos ( Prevalece ,até a presente data, que ele é obrigado a comparecer, mas não participar)*

  • Quanto a letra C ! as provas que exijam comportamento passivo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância, ERRADO, pois a maioria das provas ou meio de obtenção de provas 99,9% são produzidas sem o consentimento do investigado, ex: interceptação telefônica, acareação, prova testemunhal etc...

  • O direito processual penal é regido por diversos princípios, dentre os quais o do nemo tenetur se detegere, pelo qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo. Com base no princípio em questão e na jurisprudência dos Tribunais Superiores:

    a) a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico;

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

    Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente? Não. Esse é o entendimento do STF e STJ.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-522-stj1.pdf

    GAB. LETRA "A".

    d) a alteração de cena do crime pelo agente não configura fraude processual;

    [...] 5. O direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade, levar peritos ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante. [...] (STJ. HC 137.206/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado 01/12/2009)

  • Uma breve explanação sobre a referida Súmula 522 - STJ que abrange a alternativa A) como a correta: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    É certo que a ampla defesa é direito fundamental constitucionalmente garantido, e, por sua vez, abrange a defesa técnica e a autodefesa. O direito ao silêncio, como autodefesa e decorrente do direto a não autoincriminação - nemo tenetur se detegere -, é igualmente assegurado, inclusive previsto pelo Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), de status supralegal. Acontece que não se trata de um direito absoluto, ilimitado. Tanto é que, apesar de a mentira defensiva ser admitida, entendendo esta como decorrente da negação da prática do delito, não há que se dizer o mesmo das chamadas mentiras agressivas – conduta típica -, quando o agente imputa, falsamente, a terceiro inocente a prática do crime. Responderá, portanto, por denunciação caluniosa (art. 339 CP). Nesse contexto, é entendimento do STJ, bem como do STF, que o nemo tenetur se detegere também não abrange a conduta de falsear a identidade. Podendo responder, o agente, a depender do contexto fático, tanto pelo crime de falsa identidade (art. 307 CP), quanto pelo de uso de documento falso (art. 304 CP).

    Fonte: emporiododireito.com.br

  • ADENDO - Princípio da presunção de Inocência (não culpabilidade)

     

    CF art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    É ônus da acusação demonstrar os elementos que comprovem que o acusado é culpado, uma vez que resta inerte seu status de inocente até prolação de sentença condenatória criminal transitada em julgada. 

     

    ⇒ Deste princípio decorre:

     

    i- in dubio pro reo (favor rei,  favor libertatis)

     

    • Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo não se confundem, mas sim um decorre do outro⇒  "no conflito entre o jus puniendi do Estado  e o jus libertatis do acusado, a balança deve inclinar-se a favor deste último." ( TOURINHO FILHO). 

    ii- Não autoincriminação (Nemo tenetur se detegere) : expressamente previsto no Pacto de São Jose da Costa Rica

     

    *Ex: Investigado não pode ser compelido a participar ativamente de uma reprodução simulada. (doutrina diverge se é obrigado a comparecer)

     iii- Direito ao silêncio: garantia constitucional, de cujo exercício não lhe poderão advir consequências prejudiciais. 

    Impõe-se aos agentes públicos o alerta a esse direito constitucional.

  • ADENDO - Princípio da presunção de Inocência (não culpabilidade)

     CF art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 

    É ônus da acusação demonstrar os elementos que comprovem que o acusado é culpado, uma vez que resta inerte seu status de inocente até prolação de sentença condenatória criminal transitada em julgada.  

    ⇒ Deste princípio decorre: 

    i- in dubio pro reo (favor rei, favor libertatis)

    • Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo não se confundem, mas sim um decorre do outro⇒ "no conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, a balança deve inclinar-se a favor deste último." ( TOURINHO FILHO). 

    ii- Não autoincriminação (Nemo tenetur se detegere) : expressamente previsto no Pacto de São Jose da Costa Rica

    *Ex: Investigado não pode ser compelido a participar ativamente de uma reprodução simulada. (doutrina diverge se é obrigado a comparecer)

     iii- Direito ao silêncio: garantia constitucional, de cujo exercício não lhe poderão advir consequências prejudiciais. 

    Impõe-se aos agentes públicos o alerta a esse direito constitucional.

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GABARITO: A

    Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Alguns Princípios Constitucionais do Direito Processual Penal

    Due process of law: Garante que a aplicação de punições penais só seja efetivada se o réu foi submetido a um processo penal com todas as garantias a ele inerentes;

    Princípio do Favor Rei, Favor Libertatis ou In Dubio Pro Reo: Mandamento que garante que no caso de dúvida entre a tese da defesa e da acusação, deve prevalecer o interesse do acusado;

    Princípio da não autoincriminação: Garante ao cidadão o direito de não gerar prova contra si;

    Presunção de inocência: Determina que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • A proteção do direito de não produzir provas contra si mesmo não abarca a prática de nova infração penal. Por isso, o Supremo entende que o princípio do nemo tenetur se detegere não abrange mentir sobre a identidade pessoal. O fato de o agente se identificar à autoridade com nome falso para esconder maus antecedentes não é direito ao silêncio, é crime de falsa identidade.

    Súmula 522, STJ: “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. 

    FONTE: CERS (CARREIRAS JURÍDICAS 2021)

  • Alguem poderia explicar a alternativa C??

  • Não Autoincriminação - O SUSPEITO/ACUSADO/INDICIADO pode se negar a ir a B.A.R.E.S.

    B - Bafômetro

    A - Acareação

    R - Reprodução simulada

    ES - EScrever

    Comportamentos ATIVOS, ele não pode se negar a comportamentos passivos.

  • Súmula n. 522, STJ A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

  • GAB: A

    Súmula 522 STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Q677826 2016 CESPE TCE-PA Auditor de Controle Externo-A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTA

    Q235000 2012 CESPE PC-CE Inspetor de Polícia- Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa. CERTA

    Q424350 2014 CESPE Câmara dos Deputados Analista- O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. CERTA

    Q581762 2015 CESPE TCE-RN Auditor- não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa. ERRADO

    Q643332 2016 CESPE TCE-SC Auditor Fiscal de Controle Externo -De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTA

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    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

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  • A) a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico;

    O mais correto seria dizer que é crime, não apenas fato típico. Fato típico é um dos três substratos do crime. Quer dizer, os dois não se confundem.

  • Súmula 522, STJ: “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. 

  • A presente questão demanda conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores quanto à aplicação do princípio da não-autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Analisemos as assertivas.

    A) Correta. A assertiva dispõe que a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico, o que se mostra correto, haja vista que, para o STF, o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes, configura o crime de falsa identidade (STF, 2ª Turma, HC 72.377/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30/06/1995 e STF, 1ª Turma, RE 561.704, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 64 02/04/2009).

    O STJ seguia em sentido contrário, no entanto, acabou alterando seu entendimento após decisão proferida pelo Supremo no RE 640.139 (STF, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/09/2011, DJe 198 13/10/2011), no qual se concluiu que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (STJ, 5ª Turma, HC 151.866/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01/12/2011, DJe 13/12/2011 e STJ, 3ª Seção, REsp 1.362.524/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23/10/2013).

    Por fim, importa mencionar o teor da Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    B) Incorreta. A assertiva infere que a recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial poderá justificar, por si só, o seu indiciamento pela autoridade policial, o que se mostra equivocado. O indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado", respeitadas todas as garantias constitucionais e legais. Não se trata, pois, de ato arbitrário nem discricionário, o indiciamento só poderá ocorrer quando presentes elementos informativos apontando na direção do investigado. Caso a autoridade policial proceda com o indiciamento do indivíduo, sem que existam indícios capazes de colocá-lo na posição de provável autor do fato, o indiciamento será abusivo (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 224).

    C) Incorreta. A assertiva aduz que as provas que exijam comportamento passivo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância, o que se mostra equivocado, pois mesmo que o agente não concorde com a produção da prova, esta poderá ser produzida, uma vez que não implica colaboração ativa por parte do acusado, e desde que não haja inspeções ou verificações corporais invasivas. A título de exemplo, é cabível a produção de provas pericial através dos elementos corporais encontrados no local dos fatos (mostras de sangue, cabelos, pelos, saliva, etc.), no corpo ou vestes da vítima ou em outros objetos.

    A esse respeito, o STJ tem entendimento no sentido de validar a prova produzida mediante a submissão de agente a exame de raio “X", com o fim de constatar a ingestão de cápsulas de cocaína, já que não há qualquer violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, haja vista que o referido exame não exige qualquer agir ou fazer por parte do investigado, tampouco constitui procedimento invasivo ou até mesmo degradante que possa violar seus direitos fundamentais (STJ, 6ª Turma, HC 149.146/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/04/2011).

    D) Incorreta. A assertiva infere que a alteração de cena do crime pelo agente não configura fraude processual, o que se mostra equivocado, pois a conduta de alterar o lugar do crime, que por sua vez produziria efeito em processo penal, se subsume ao parágrafo único do art. 347 do CP que tipifica a fraude processual.

    Art. 347 do CPP. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    E) Incorreta. A assertiva dispõe que apenas o preso poderá valer-se do direito ao silêncio, não se estendendo tal proteção aos investigados, o que se mostra equivocado. Toda e qualquer pessoa submetida a interrogatório, perante autoridade policial ou judiciária, que esteja presa ou na condição de investigada, pode fazer uso do direito ao silêncio.

    Na hipótese em que a pessoa interrogada tenha decidido exercer o direito ao silêncio, mas a autoridade insista em formular perguntas com o nítido propósito de constranger o indivíduo a ceder e responder aos questionamentos, esta autoridade incorrerá na prática delituosa do art. 15, parágrafo único, inciso I da Lei de Abuso de Autoridade.

    Art. 15 da Lei 13.869/19.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    Gabarito do Professor: alternativa A.
  • (A) a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico;

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    (B) a recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial poderá justificar, por si só,o seu indiciamento pela autoridade policial;

    O investigado poderá utilizar o direito ao silêncio (inclusive podendo não comparecer em sede policial, neste caso), o que não poderá ser utilizado em seu desfavor

    (C) as provas que exijam comportamento passivo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância;

    Não poderão ser produzidas as provas que exijam COMPORTAMENTO ATIVO, como por exemplo coleta de material genético.

    (D) a alteração de cena do crime pelo agente não configura fraude processual;

    Fraude processual

    CP - Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    (E) apenas o preso poderá valer-se do direito ao silêncio, não se estendendo tal proteção aos investigados.

    O direito ao silêncio se estende aos acusados em geral (investigado, indiciado, acusado, réu...).

    Dica: o entendimento do STJ é de que a testemunha não pode calar-se ou omitir a verdade, entretanto, em relação aos fatos que possam a incriminar, poderá utilizar o direito ao silêncio

  • GAB: "A"

    Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

  • A conduta de atribuir- se falsa identidade perante autoridade polícial é típica , ainda que em situação de auto defesa!
  • GabaritoLetra A.

    a) a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico;(CORRETA). 

    Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    b) a recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial poderá justificar, por si só, o seu indiciamento pela autoridade policial;(ERRADA).

    A recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial não poderá justificar, por si só, o seu indiciamento pela autoridade policia, pois se houver possibilidade de autoincriminação, o investigado poderá fazer uso do princípio do nemo tenetur se detegere.

     c) as provas que exijam comportamento passivo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância;(ERRADA).

     Em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere.

     d) a alteração de cena do crime pelo agente não configura fraude processual; (ERRADA).

     "[...] 5. O direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade, levar peritos ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante." (STJ, HC 137.206/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 01-12-2009, DJe 01-02-2010).

    e) apenas o preso poderá valer-se do direito ao silêncio, não se estendendo tal proteção aos investigados.(ERRADA).

    "[...] - Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. "Nemo tenetur se detegere". ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal." (STF, HC 68.929/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 22-10-1991, DJe 28-08-1992).

  • O princípio da não autoincriminação está relacionado aos fatos e não à qualificação do agente. Portanto se vc mente: "Não fui eu que matei fulano", vc está falando sobre o fato ocorrido. Agora, se vc diz ser João, quando vc é José, isto não tem a ver com os fatos e sim com a sua qualificação, configurando, pois, fato típico.

  • A questão corresponde ao princípio do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    a) CORRETA – De fato, segundo o entendimento sumulado pelo STJ, a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, mesmo em situação de autodefesa, configura fato típico.

    Súmula 522 - STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Fonte: Reta final do Direito Simples e Objetivo

  • Letra A, S.522 STJ.

    seja forte e corajosa.

  • Nemo tenetur se detegere – direito de não se autoincriminar ou direito ao silêncio.

    Art. 5º, LXIII, in verbis: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

    Também é previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

    - Art. 6º e 186, ambos, do CPP.

    Abrange os seguintes aspectos: a) Direito de ficar calado; b) Inexigibilidade de dizer a verdade; c) Direito de não confessar. d) Direito de não praticar nenhum comportamento ativo incriminatório;

    #JURIS - O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. Súmula 522 do STJ.

  • a) a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico; (CORRETA). De acordo com a súmula 522 do STJ.

    Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    b) (ERRADA). Na verdade, a recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial não poderá justificar, por si só, o seu indiciamento pela autoridade policia, pois se houver possibilidade de autoincriminação, o investigado poderá fazer uso do princípio do nemo tenetur se detegere.

    c) (ERRADA). Em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere.

    d) (ERRADA). O direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) não autoriza a prática da fraude processual (CP, art. 347), isto é, não permite ao investigado ou acusado, ou a alguém em seu nome, a inovação artificiosa no curso de processo civil, administrativo ou penal, para ludibriar o juiz ou perito.

    "[...] 5. O direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade, levar peritos ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante." (STJ, HC 137.206/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 01-12-2009, DJe 01-02-2010).

     Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    [...] Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    e) (ERRADA). O direito ao silêncio se presta para proteger não apenas quem está preso, como também aquele que está solto, assim como qualquer pessoa a quem seja imputada a prática de um ilícito criminal (imputado), é dizer, pouco importa se o cidadão é suspeito, indiciado, acusado ou condenado, e se está preso ou em liberdade.

    "[...] - Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. "Nemo tenetur se detegere". ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal." (STF, HC 68.929/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 22-10-1991, DJe 28-08-1992).