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ID
5315053
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após receber os autos de inquérito policial encaminhado pela autoridade policial, o promotor de justiça com atribuição para o caso verificou que não havia indícios suficientes quanto à autoria e materialidade do delito, pois não fora realizada no curso do procedimento administrativo busca e apreensão que entendia imprescindível.
Nesse sentido, o membro do órgão ministerial deverá:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    O MP pode devolver o inquérito para que sejam realizadas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia

    Art. 16, CPP.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Em regra, a busca e apreensão deve ser precedida de autorização judicial (cláusula de reserva de jurisdição)

    Art. 241, CPP. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Além do já exposto, para responder a questão é importante ter o conhecimento de que o Ministério Público pode realizar atos de investigação, pela Teoria dos Poderes Implícitos.

  • GABARITO - C

    O MP ( Ministério Público) pode requerer a Busca e Apreensão, mas quem defere ou indefere é o juiz, pois

    se trata de cláusula de reserva Jurisdicional.

    O JUIZ pode determinar Busca e apreensão de ofício.

    Busca pessoal - Independe de mandado

    Busca em veículos que não sejam usados para moradia - Independe de mandado.

    ________________________________________________________

    A ideia de reserva de jurisdição implica a reserva de juiz relativamente a determinados assuntos. Em sentido rigoroso, reserva de juiz significa que em determinadas matérias cabe ao juiz não apenas a última palavra, mas também a primeira (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição, Almedina, 2003, p.664)

    Para o STF a cláusula constitucional da reserva de jurisdição incide sobre determinadas matérias, a saber: a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI).

  • Cabia a interpretação do vocábulo "diretamente". Se considerado como "sem necessidade de decisão judicial", teríamos a eliminação das letras B e E.

    Oferecer denúncia (D) ele não podia, pois não havia indícios de autoria e prova da materialidade.

    A falta de elementos de autoria e materialidade não comporta absolvição sumária (art. 397, CPP), mas rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, CPP), eliminando a letra A.

    Temos então, por eliminação, a letra C.

  • GABARITO: LETRA C.

    Conforme preceitua o artigo 16 do CPP, "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia". Assim, tratando-se de diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia, poderia haver a devolução do IP à autoridade policial. Entretanto, a diligência perquirida é a busca e apreensão, que deve obrigatoriamente ser precedida de autorização judicial, haja vista tratar-se de matéria afeta à reserva de jurisdição.

  • ADENDO

    Busca e apreensão domiciliar

    • Busca é conjunto de ações para a procura de determinada pessoa ou de um objeto do rol do artigo 240 ## Apreensão é a resultante da busca bem sucedida, é o ato consistente em retirar pessoa ou coisa do local; 

    • Natureza jurídica de medida  instrumental cautelar probatória e meio de obtenção de provas

    →  Pode ser produzido a qualquer momento, mesmo antes ou após a persecução penal.

  • GABARITO: C

    Atentar que o Ministério Público poderia requisitar diretamente à autoridade policial caso a medida não estivesse sujeita a cláusula de reserva jurisdicional, segue explicação da doutrina:

    • (...) Esse poder de requisição deriva diretamente da Constituição Federal: dentre as funções institucionais do Ministério Público, consta do art. 129, VIII, da CF, a possibilidade de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Na mesma linha, consoante disposto no art. 13, II, do CPP, que não foi revogado pela Lei nº 12.830/13, incumbe à autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. Requisição é a exigência para a realização de algo, fundamentada em lei, e não se confunde com ordem, porquanto o Promotor de Justiça e nem mesmo o Juiz são superiores hierárquicos do Delegado de Polícia, razão pela qual não podem lhe dar ordens. Na verdade, o Delegado de Polícia determina o cumprimento da exigência ministerial não para atender à vontade particular do Promotor de Justiça, mas sim em fiel observância ao princípio da obrigatoriedade, que impõe às autoridades estatais, inclusive Delegados de Polícia, um dever de agir de ofício diante da notícia de infração penal. Essas diligências devem ser requisitadas pelo Ministério Público diretamente à autoridade policial (CPP, art. 13, II), ressalvadas as hipóteses em que houver necessidade de intervenção do juiz das garantias (v.g., interceptação telefônica). (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 233/234)

    • (...) Na atualidade, em grande parte das Comarcas, em vez de postular ao juiz que determine à autoridade policial a realização de novas diligências, o próprio Ministério Público as tem requisitado diretamente ao delegado, com fixação de prazo para cumprimento, utilizando-se, para tanto, do poder que lhe confere o art. 129, VIII, da CF, ao dispor que “são funções institucionais do Ministério Público [...] requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial...” (...) (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fls. 434/435)
  • FGV foi bastante técnica nas questões. Prova excelente, quem dera fosse sempre assim com as demais bancas.

    (...) o membro do órgão ministerial deverá: B) requisitar à autoridade policial que realize, diretamente, a diligência de busca e apreensão pretendida.

    Erro da questão está na requisição do MP diretamente à autoridade policial para realização da diligência, uma vez que o MP deve requerer ao juiz a devolução do IP para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 16, CPP.  O Ministério Público não poderá requerer (requerer a quem? ao juiz!) a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    A questão da representação do delegado ou requerimento do MP de autorização judicial para busca e apreensão na residência pode ser realizada tanto por um ou outro, o erro desta alternativa está na devolução direta do IP pelo MP a autoridade policial, quando o MP deveria requerer ao juiz a devolução.

  • Gabarito: C

    Busca e apreensão é matéria afeta à reserva de jurisdição. Por essa razão, o promotor de justiça deverá requerer um mandado ao juízo competente para que requisite o cumprimento da ordem à autoridade policial respectiva.

  • "Busca e apreensão" não necessariamente é domiciliar, que de fato detém cláusula de jurisdição. Enunciado foi infeliz, tornou a questão pobre, porém foi possível marcar o X no lugar correto assim mesmo.

  • GABARITO: C

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Acredito que quem errou a questão (assim como é o meu caso), não errou por desconhecimento da cláusula de reserva de jurisdição para a realização de Busca e Apreensão, mas sim, pelo desconhecimento da necessidade de requerimento do MP ser encaminhada ao juiz, que fará análise da necessidade da nova diligência e então, posteriormente, o juiz encaminhará ao delegado de polícia.

    O que nos faltou foi entendimento do teor do Art. 16 do CPP, sobre o qual colaciono explicação do Livro Processo Penal, parte geral, editora Juspodivm, do autor Leonardo Barreto Moreira Alves, pg 162:

    "O ministério público somente pode pedir ao juiz a devolução dos autos do inquérito policial à Delegacia de Polícia se houver a necessidade da prática de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, nos termos do art. 16 CPP. Se isso ocorre, não pode o magistrado indeferir o requerimento formulado pelo MP, sob pena de recurso de correição parcial."

  • Qanto ao erro da alternativa "b", divirjo do comentário do colega Clemente. Acredito que o Erro da questão "B" NÃO está na requisição do MP diretamente à autoridade policial para realização da diligência. O MP pode requisitar diligência diretamente à autoridade policial nos termos do art. 13, II do CPP e art. 129, VIII da CF/88. O que não pode é a autoridade policial realizar diretamente a diligência, baseado na simples requisição do MP, sem representar ao juiz. 

  • Só para jogar mais luz a questão, o MP só devolverá os autos de IP à AP quando às diligências forem imprescindíveis para formação da opinio delicti, nesse caso, indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia

    Na prática, o delegado remete o relatório final com análise técnico-jurídico ao juiz que abre prazo para manifestação do MP, que poderá requerer o arquivamento ou novas diligências ou apresentar denúncia.

    Caso o MP entenda necessário realizar novas e imprescindíveis diligências, deverá requerer ao juiz a devolução do IP a AP, com requisição da(s) medida(s) necessária(s), em caso de concessão, no caso, da medida cautelar de busca e apreensão, a AP será intimada a executar com observâncias dos critérios legais.

    Letra B correta.

  • Fazendo uma interpretação sistemática com o Art. 10, § 3° do CPP, situação na qual a própria autoridade requer ao juiz a devolução do IP para ulteriores diligências, combinando com o Art. 16 "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia." temos que uma vez concluído o Inquérito Policial e remetido ao juiz, o procedimento só poderá ser devolvido à autoridade policial mediante requerimento desta ou do MP dirigido ao juiz e mediante sua autorização. Ou seja, procedimento concluído e remetido ao juiz não tem impulsão sem sua prévia autorização.

    Além disso, a redação do artigo 16 fala em o MP requerer a devolução do IP à autoridade policial, partindo de um raciocínio lógico, se o inquérito está com o juiz a solicitação deverá ser encaminhada a ele para que se faça devolução ao delegado. Seria ilógico o MP pedir ao próprio delegado a devolução de um procedimento que não está com ele.

    Além disso, por precisão técnica, quando o MP pretende fazer uma solicitação diretamente ao delegado, usa-se o termo REQUISITAR. Lado outro, quando a solicitação é dirigida ao juiz, usa-se o termo REQUERER. Nota-se que o artigo 16 fala em requerer.

    Por fim, não acredito que a banca quis explorar questão atinente à busca e apreensão, até porque há hipóteses em que a busca e apreensão prescinde de prévia autorização judicial. Como a banca não especificou o objeto da medida, creio que a busca não foi objeto de avaliação.

  • Vejam esta passagem contida no informativo 1.025 do STF:

    Extrai-se do art. 394 e seguintes do CPP que a produção probatória após o oferecimento da denúncia deve ocorrer em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

    Na espécie, a medida de investigação prévia foi executada depois de ser formalizada a denúncia contra os advogados, em evidente inversão processual. Com efeito, a ampla realização de medidas de busca e apreensão depois da formalização da denúncia, que pressupõe a colheita de um lastro probatório mínimo e o encerramento da fase investigatória, indica o objetivo de expandir a acusação, em indevida prática de fishing probatório.

    No caso, a busca e apreensão foi determinada depois de oferecida a denúncia. Os Ministros entenderam que deveria ela ser determinada na fase de investigação. De fato, medidas como a busca e apreensão não possuem contraditório real, mas sim diferido (aquele que acontece depois de produzida a prova).

  • A questão apresenta caso hipotético em que não fora realizada, no curso do inquérito, a busca e apreensão, a qual o membro do Ministério Público julgava imprescindível, o que resultou, portanto, na ausência de indícios suficientes quanto à autoria e materialidade do delito. Neste cenário, o membro do Ministério Público deverá:

    A) Incorreta. O promotor não pode promover o arquivamento do inquérito sob o argumento de que se trata de hipótese de absolvição sumária. Primeiro, porque o promotor faz o requerimento, mas o arquivamento é ordenado pela autoridade judiciária, conforme art. 18 do CPP. Segundo, porque a ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, por si só, não acarreta a absolvição sumária, sobretudo porque tal hipótese não se encontra elencada no art. 397 do CPP. Quando muito, a ausência de indícios de autoria e materialidade poderia embasar a rejeição da denúncia, tendo em vista a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, conforme art. 395, III do CPP.

    B) Incorreta. Não há que se falar em requisição diretamente à autoridade policial para que se proceda com a diligência de busca e apreensão pretendida. É necessário que o membro do órgão ministerial requeira à autoridade judiciária o retorno dos autos do inquérito à delegacia, para que seja realizada a diligência em questão.

    C) Correta. O membro do órgão ministerial deverá requerer ao juiz a realização de diligência investigatória antes do oferecimento da denúncia, conforme determinação do art. 16 do CPP.

    Art. 16 do CPP.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    D) Incorreta. O promotor não agiria com acerto se oferecesse a denúncia, uma vez que ausentes os indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, a peça exordial estaria sujeita a rejeição por ausência de justa causa para exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP.

    E) Incorreta. A assertiva aduz que o promotor poderia promover diretamente a realização da diligência investigatória. Neste ponto, importa mencionar que há um debate jurídico acerca da legitimidade do Ministério Público para investigar. Apesar das divergências que permeiam este assunto, o STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação (STF, RE 593.727/MG. Relator: Min. Cezar Peluso, data de julg. 14/05/2015, Tribunal Pleno, data de publ. 08/09/2015).

    Todavia, na hipótese elencada pela assertiva, trata-se de realização de diligência específica, e não de investigação em si. Em termos práticos, seria mais razoável que o membro do Ministério Público procedesse com o requerimento de retorno dos autos do inquérito à delegacia para que se opere a diligência pretendida, conforme apresentado na assertiva C.

    Gabarito do Professor: alternativa C.
  • Confundi com o 47 do CPP:

    Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

  • GABARITO: C

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • O MP só poderá requerer a devolução do IP à autoridade policial para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Gab: C

  • RUMO A PMCE

  • GAB C

    O membro do órgão ministerial deverá requerer ao juiz a realização de diligência investigatória antes do oferecimento da denúncia, conforme determinação do art. 16 do CPP.

    Art. 16 do CPP.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Conforme o exemplo da questão, as provas não são novas, mas imprescindíveis para oferecimento da denúncia ao qual perdeu-se o momento oportuno para obtê-las, assim, cabe ao MP solicitar autorização ao Juiz para realização da referida diligência.

    Bons estudos!

  • MP pode baixar o inquérito para a Delegacia de Polícia realizar novas diligências, porém, como se trata de busca e apreensão, precisa de autorização judicial.

  • Complementando...

    O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de

    natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir

    listados: 1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados; 2) Os atos

    investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP; 3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente

    podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica,

    quebra de sigilo bancário etc); 4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos

    advogados; 5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF; 6) A investigação deve

    ser realizada dentro de prazo razoável; 7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao

    permanente controle do Poder Judiciário.

  • A Denúncia seria rejeitada por falta de justa causa ou falta de pressuposto processual.