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GABARITO: LETRA C
A hipótese retrata o chamado flagrante esperado, que é aquele que não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Trata-se de modalidade de flagrante em que os policiais, sabendo da prática do crime, deslocam-se ao local e esperam o melhor momento para agir. Como se trata de flagrante legal, não há falar em relaxamento da prisão nos casos de flagrante esperado, funcionando a liberdade provisória com ou sem fiança como medida de contracautela.
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GAB: C
Flagrante próprio: acaba de cometer
Flagrante Impróprio: é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor do delito
Flagrante Presumido (ficto): é encontrado, logo após, com instrumentos que façam presumir ser o autor do delito
Flagrante Esperado: autoridade policial fica de campana, pois sabe que o agente vai cometer o crime.
Ação Controlada: retarda a intervenção policial para que ela se concretize no momento mais eficaz à formação de provas. (quando se trata de organizações criminosas)
Flagrante preparado (PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO): Ocorre quando alguém instiga o meliante a praticar o delito.
FLAGRANTE FORJADO (FABRICADO, MAQUINADO, URDIDO): Ocorre quando alguém CRIA um crime inexistente
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GAB: C
Flagrante Esperado:
- A autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados Ou seja, a autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível prática delituosa.
Como foi cobrado:
(CESPE/2008) Flagrante esperado é aquele que se realiza quando se toma conhecimento de que vai ocorrer uma infração penal, e a autoridade policial desloca-se para o local, apenas aguardando e observando a atuação do agente, sem induzir ou provocar o crime.(C)
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GABARITO: Letra C
► Flagrante forjado: o fato é simulado pela autoridade para incriminar falsamente alguém, há uma conduta positiva. Ex: policial coloca droga no bolso da vítima. ILÍCITO.
► Flagrante preparado (DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR): A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante, crime impossível (Súmula 145 do STF).
► Flagrante esperado: A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá, Ex. é a campana policial. É válido.
Bons estudos!!!
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GABARITO - C
*TIPOS:
-FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.
-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
-FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...
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Cuidado com a diferença entre AÇÃO CONTROLADA e FLAGRANTE ESPERADO
- Ação controlada: o agente está em flagrante da prática do crime, a autoridade policial retarda a intervenção para o mento mais eficaz a formação das provas e obtenção de informações.
- Flagrante esperado: o agente ain
da não está em flagrante, a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência.
Atenção ainda, para o teor dos art. 8 a 9 da Lei n.º 12.850/13 (Lei das organizações criminosas) que exige, dentre outros requisitos, comunicação (e não autorização) judicial prévia quanto a ação controlada
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CORRIGINDO MEU COMENTÁRIO QUE ESTAVA EQUIVOCADO... AÇÃO CONTROLADA É DIFERENTE DE FLAGRANTE ESPERADO, COMO BEM EXPLICO A COLEGA BLANCA GUTIERREZ.
A QUESTÃO TRATA DA HIPÓTESE DE FLAGRANTE PRORROGADO, DIFERIDO OU AÇÃO CONTROLADA, EM QUE A AUTORIDADE POLICIAL ESPERA O MOMENTO MAIS OPORTUNO PARA REALIZAR A PRISÃO . É PERFEITAMENTE VÁLIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
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Tem-se a figura do Flagrante esperado. Essa modalidade de flagrante, que é válida, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de que uma infração penal será praticada e se dirige até local onde ocorrerá o ato. Uma vez iniciados os atos executórios ou até mesmo quando já houver a consumação, a autoridade policial poderá realizar o flagrante.
Outras modalidades de flagrante:
- Provocado ou preparado: o infrator é instigado a cometer a infração. Conforme a súmula 145 do STF, nessa situação tem-se crime impossível. É modalidade de flagrante ilegal.
- Forjado: o infração não ocorre, pois houve simulação para incriminar alguém. Também é ilegal.
Gabarito, letra C.
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Flagrante esperado
"Por atividades típicas de investigação, a polícia chega à conclusão de que um crime será cometido num determinado momento e, então, posta-se pronta a aguardar o início do cometimento do delito para, então, efetuar a prisão em flagrante. Percebe-se que se trata de situação distinta do flagrante provocado. Aqui, no esperado, não há nenhuma instigação ou provocação para que o agente pratique o crime, colocando-se a polícia apenas a investigar o fato e aguardar o momento ideal para efetuar a diligência; no provocado, por outro lado, há uma instigação anterior pela polícia, de modo que, em princípio, o crime não se consuma e não há legalidade na prisão em flagrante. Como bem diferencia a jurisprudência, “no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível (...). Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão” (STJ, HC nº 370.152/MS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.11.16).
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2021, 4ª ed.
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Lembrando que com a alteração do Pacote anticrime o flagrante preparado nos crimes da lei de drogas e do estatuto do desarmamento não será mais considerado crime impossível.
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GABARITO: C
FLAGRANTE PREPARADO – ILÍCITO
Súmula 145 STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Delito putativo por obra do agente provocador.
O flagrante preparado caracteriza-se pela provocação do agente para que o suspeito pratique conduta considerada criminosa, sendo que a provocação para a realização dessa conduta é indispensável para haver o suposto flagrante, ou seja, a realização do fato criminoso só existirá em virtude da provocação. O dolo não é natural. Trata-se de crime impossível.
Exemplo: policial que se passando por usuário, instiga suspeito de tráfico de drogas a lhe vender determinada porção de maconha. Caso esse suspeito não tenha nenhuma droga em seu poder e acabe indo buscá-la na casa de um conhecido apenas para atender o pedido do policial disfarçado, estará caracterizado o flagrante preparado. De outro lado, na hipótese de o suspeito ter no bolso a droga ou até mesmo ter guardada em casa, vemos que a consumação do crime está ocorrendo (11.343/06, art. 33 – tipo misto alternativo – crime permanente – modalidade “ter em depósito”, “guardar”), assim não há que se falar em flagrante preparado, sendo possível a prisão.
FLAGRANTE FORJADO – ILÍCITO
Nessa hipótese o flagrante inexiste. O agente provocador é o criminoso e o preso em flagrante não passa de uma vítima. Trata-se de modalidade em que o agente forja uma cena de crime que não existe.
Exemplo: colocar drogas dentro do carro de um motorista e depois prendê-lo em flagrante sob o argumento de o motorista estar transportando drogas.
FLAGRANTE ESPERADO - LÍCITO
Trata-se do caso da assertiva e não há qualquer ilegalidade na sua prisão.
Ocorre quando a polícia tem notícia de que em determinada localidade ocorrerá fato criminoso e se coloca no local para que possa prender em flagrante os supostos criminosos.
Vou exemplificar através de um caso que aconteceu com o meu pai:
Alberto é professor em uma escola, e certo dia, tem seu celular furtado (CP, art. 155) enquanto ministrava uma de suas aulas. Logo em que sentiu falta do celular ao chegar em casa, sua esposa recebe uma ligação, tendo como ID chamador o número de Alberto. Assim que atende, um sujeito (aluno de Alberto) diz que está com seu celular, e mediante grave ameaça, fala que só o devolverá se receber R$15,00 (CP, art. 158), em horário marcado e nas imediações da escola. Alberto concorda e imediatamente comunica o fato para a polícia. Passado o dia, Alberto vai ao local combinado com o criminoso, momento em que a polícia já está no local, esperando a chegada do meliante. Quando Alberto avista o criminoso (no local e hora combinados) e vai em sua direção entregar o dinheiro para ter o seu celular de volta, o criminoso é preso em flagrante pelas autoridades.
“Prisão em flagrante. Extorsão. Acusado detido no momento em que recebia o dinheiro da vítima. Hipótese em que não há falar em flagrante preparado ou forjado pela polícia." (RT 547/373 RJ)
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Mnemônico: PADRE ESCOMUNGA PREGO NO FOGO
Para obter informação, já está em flagrante. Espera o melhor momento.
- Postergado
- Ação controlada* (lei de crimes hediondos)
- Diferido
- Retardado
- Estratégico
Tocaia para apreender. Não está em flagrante.
- Esperado: sabe que haverá o crime, então espera e efetua a prisão
Induzido a cometer
- PREparado/Provocado. “Induz”
Fato não ocorreu (Simulado por alguém). “Cria”
- Forjado: “particular = Denunciação caluniosa” “autoridade = abuso”
Flagrante Facultativo: Quando um do povo prende.
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-FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.
-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
-FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...
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GAB: C
Flagrante esperado - a autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante.
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Letra C
Flagrante esperado: "esperar" ou seja, a autoridade vai esperar os suspeitos da denuncia aparecerem. É totalmente legal
RUMO A PMCE 2021
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GABARITO C;
Flagrante esperado: Há flagrante esperando quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Neste caso, não há a figura de um agente provocador, ou seja, não há indução para a prática do crime. É o caso de campanas realizadas pelos policiais que, após informações sobre o crime, aguardam o início da sua execução no local, com a finalidade de prender o criminoso em flagrante.
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Quase errei a questão por má interpretação. De início, numa leitura afoita, imaginei se tratar de prisão em flagrante pautada exclusivamente em denúncia anônima, o que tornaria o flagrante esperado ilegal.
Portanto, a dica de hoje é: não inventem elementos no enunciado!
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Acredito ser de suma importância não confundir as figuras do Agente policial disfarçado x Flagrante preparado
Agente p. disfarçado:
I) Há presença de elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
II) O agente não instiga ou induz a prática criminosa.
III) Na lei de tóxicos:
Art. 33, § 1º, IV, vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando.
Na lei de armas:
Comércio ilegal de armas- Art. 17, § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Tráfico de armas - Art. 18, P.Ú. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Flagrante preparado:
I) Agente induz a prática criminosa
II) caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)
l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado:
a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
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GABARITO: Letra C
► Flagrante forjado: o fato é simulado pela autoridade para incriminar falsamente alguém, há uma conduta positiva. Ex: policial coloca droga no bolso da vítima. ILÍCITO.
► Flagrante preparado (DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR): A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante, crime impossível (Súmula 145 do STF).
► Flagrante esperado: A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá, Ex. é a campana policial. É válido.
Bons estudos!!!
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flagrante esperado = quando espera para agir
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3) No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante.
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Flagrante esperado: não há agente provocado. Nesse caso, chega à polícia a notícia de que um crime será, em breve, cometido. Trata-se de uma hipótese viável de autorizar a prisão em flagrante e a constituição válida do crime.
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FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/CRIME DE ENSAIO/DELITO DE EXPERIÊNCIA ou DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR: ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume.
Súmula 145, STJ: NÃO HÁ crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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FLAGRANTE ESPERADO: aqui não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Aqui a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime na modalidade consumada, ou, a depender do caso, de forma tentada. Tratando-se de flagrante LEGAL. GABARITO: LETRA C
Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro
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No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante
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Prova de delegado esta mais facil do aue pra agente!!!!
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Flagrante esperado:
É VÁLIDO
Autoridade policial toma conhecimento de que vai ocorrer um crime e se desloca para o local
Iniciado os atos executórios ou até mesmo a consumação a autoridade procede a prisão em flagrante
Questões telegram: https://t.me/qjpolicial
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A
presente questão traz caso hipotético e exige a apontamento do
tipo de flagrante realizado. Antes
de iniciar a resolução desta problemática, apresento abaixo os
tipos de flagrante.
Inicialmente,
partimos da análise do texto legal. O art. 302 do CPP elenca 04
situações que resultam em 03 hipóteses de flagrante, são elas:
Flagrante
próprio:
nesta hipótese o agente policial dá voz de prisão ao suspeito
enquanto ele está
cometendo
o ilícito penal ou
logo
depois de tê-lo cometido
(incisos
I e II
do art. 302 do CPP).
Flagrante
impróprio:
hipótese em que o agente policial, o ofendido ou qualquer outra
pessoa persegue o suspeito logo após à prática delitiva, em
situação que faça presumir ser autor do delito (art. 302, inciso
III do CPP).
Flagrante
presumido ou ficto:
hipótese em que o suspeito é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis
que façam presumir ser ele autor da prática delitiva (art. 302,
inciso IV do CPP).
Ainda,
temos as seguintes modalidades de flagrante:
Flagrante
esperado:
nesta modalidade de flagrante os agentes policiais apenas aguardaram
a realização da prática delitiva para então entrarem em ação,
sem indução ou provocação do crime. É a hipótese em que os
policiais, após receberem informações de que um crime será
praticado e, com base nessa informação, ficam de campana,
aguardando
a prática delitiva para dar voz de prisão.
Flagrante
diferido/retardado:
trata-se
de hipótese em que a prisão em flagrante é retardada
ou protelada para outro momento, que não aquele em que o agente
está em uma situação de flagrância (art. 302 do CPP)
com o objetivo de alcançar maiores informações sobre uma
organização criminosa especializada em roubo, por exemplo, e
então, ter uma atuação mais eficaz, capaz
de identificar os demais integrantes do grupo, assim como o local em
que a res
furtiva
é guardada.
Flagrante
preparado/provocado/crime
de ensaio/crime putativo por obra do agente provocador:
consiste na hipótese em que o agente policial provoca
ou induz alguém à prática delitiva, de modo que este ignora que
está sob vigilância do agente provocador intencionado a efetivar
sua prisão em flagrante.
A
esse respeito, importa mencionar o entendimento sumulado do STF
(súmula 145) que considera crime impossível a conduta do agente
praticada por influência desta modalidade de flagrante, uma vez que
o agente provocado não pratica o crime de fato, mas integra um
cenário fictício, anteriormente
preparado pelo policial, agente provocador.
Flagrante
forjado:
difere da modalidade de flagrante anterior apontada.
É a hipótese em que os agentes policiais constroem
uma situação flagrancial, sem que haja a indução ou instigação
daquele que se pretende prender. Aquele que sofre o flagrante
forjado não participa da construção do cenário fictício.
É
o caso em que a droga é colocada dentro da mochila para que, em
momento posterior, seja efetuada a abordagem e realização da
prisão em flagrante da pessoa pelo transporte da droga.
Pois
bem, o caso narrado dá conta de que os agentes policiais obtiveram
a informação de que uma oficina mecânica agiria como desmanche de
carros roubados, e que, naquela
noite,
receberia um determinado veículo que fora roubado no dia anterior,
razão pela qual ficaram de campana em frente a oficina, e, assim que
o automóvel chegou, invadiram o local e prenderem em flagrante os
donos da oficina. Neste contexto, ocorreu o flagrante esperado, isso porque os
agentes esperaram a realização da prática
delitiva para só então entrarem em ação, sem indução ou
provocação do crime, não havendo ilicitude nesta modalidade de
flagrante.
Neste
sentido, deve ser assinalada como correta a alternativa C.
Gabarito
do Professor:
alternativa C.
-
Show de questão! Muita boa!!!
#PRACIMA!!!
-
LETRA C.
A questão descreve a o FLAGRANTE ESPERADO, na qual a autoridade policial aguarda os primeiros atos executórios e realiza a prisão em flagrante. É LÍCITO.
-
flagrante esperado: Ao ter notícia da prática de um crime a autoridade policial se desloca até o local afim de cessar a futura prática delituosa.
RUMO PMCE 2021
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Flagante esperado-- a autoriada espera pra pegar um peixe maior, bizurado ai pra vocês KKKK
-
GABARITO LETRA C
- Flagrante esperado é aquele que ocorre quando, sabendo que um delito irá ou poderá acontecer, a polícia se prepara para prender o criminoso em flagrante.
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A entrada na oficina sem mandato não seria ilegal?
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- ESTÁ COMETENDO O CRIME = FLAGRANTE PRÓPRIO
- ACABA DE COMETER O CRIME = FLAGRANTE PRÓPRIO
- É PERSEGUIDO = FLAGRANTE IMPRÓPRIO
- É ENCONTRADO COM INSTRUMENTOS QUE FAÇAM PRESUMIR SER O AUTOR DO CRIME = FLAGRANTE PRESUMIDO
FLAGRANTE ESPERADO: (Questão em tela)
➥é A CAMPANA. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
OBS: Lembrando que com a alteração do Pacote anticrime o flagrante preparado nos crimes da lei de drogas e do estatuto do desarmamento não será mais considerado crime impossível.
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Flagrante esperado = campana
Hipótese legal
GAB C
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FLAGRANTE ESPERADO----> Demora a dar o flagrante para pegar o peixe maior, PEGA O BIZU. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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FLAGRANTES >>
PRÓPRIO: PRESO NO ATO, SEM PERSEGUIÇÃO;
IMPRÓPRIO: PRESO COM PERSEGUIÇÃO;
PRESUMIDO: ENCONTRADO COM OBJETO DO CRIME;
ESPERADO: SEM PERSEGUIÇÃO; EX: AÇÃO ATRAVÉS DE DENÚNCIA;
AÇÃO CONTROLADA: A POLÍCIA ESPERA MOMENTO ADEQUADO PARA AGIR, DE FORMA QUE A ABORDAGEM SERÁ MAIS EFICIENTE.
PREPARADO: ILEGAL
FORJADO: ILEGAL
-
- Preparado, Provocado, Delito de Ensaio, Delito de Experiência, Delito de Laboratório, Delito Putativo por obra do agente provocador, Teoria da Armadilha/Entrapment Doctrine:
-O agente é induzido ou instigado à prática da infração penal, na expectativa de que seja capturado em flagrante.
- É ilícito! - Súmula nº 145, STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
- Esperado, Intervenção Predisposta da Autoridade Ciente da iminência de crime, a autoridade policial aguarda os primeiros atos executórios e realiza a prisão em flagrante.
-É lícito!
-
A questão apresenta uma situação hipotética, discorrendo sobre a prisão em flagrante.
c) CORRETA – A situação exposta refere-se à hipótese de flagrante esperado, sendo legal. De acordo com a circunstância apresentada, policiais militares obtiveram a informação de que uma oficina mecânica agiria como desmanche de carros roubados e que, naquela noite, receberia um determinado veículo que fora roubado no dia anterior. Com essa informação, os policiais se dirigiram até o local de funcionamento da oficina e aguardaram a chegada do referido veículo. Após o carro adentrar a oficina, os policiais invadiram o local e prenderam em flagrante os donos da oficina pelo crime de receptação qualificada. Trata-se, portanto, de flagrante esperado. Conforme disciplina Renato Brasileiro, nessa espécie de flagrante, não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou, a depender do caso, tentada.
Tratando-se de flagrante legal, não há falar em relaxamento da prisão nos casos de flagrante esperado, funcionando a liberdade provisória com ou sem fiança como medida de contracautela. Assim, o flagrante esperado é aquele em que a polícia tem notícias de que a infração será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executara prisão. Portanto, não se deve confundir com o flagrante preparado.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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FGV é vc ? kkk
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FLAGRANTE PRORROGADO OU DIFERIDO
A autoridade policial tem a faculdade de aguardar o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção. Previsto na Lei 12850/13, Lei 11343/06 e Lei 9613/98.
OBS: A Lei 12850/13 exige prévia COMUNICAÇÃO; já a Lei 11343/06 exige prévia AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
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TIPOS de FLAGRANTE:
- FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (cometendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua, mas NÃO se exige PRAZO (Ex: que seja captura em até 48 hora e etc).
- FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição, o agente é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
LEGAIS ou VÁLIDOS
- FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais OU PARTICULARES) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador.
- FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial RETARDA o momento da sua intervenção, para um momento FUTURO, MAIS eficaz e oportuno para o colhimento das provas OU por CONVENIÊNCIA da investigação. Ex: Lei 11.343/06, art. 53, II.
ATENÇÃO: Ação Controlada na ORCRIM (12.850/13) exige apenas COMUNICAÇÃO ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.
ILEGAIS ou INVÁLIDOS
- FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO de ENSAIO: ocorre quando presentes 2 situações:
1º) AGENTE PROVOCADOR que induz / instigado o agente delituoso a praticar o crime; e
2º Providências p/ q/ a infração não se consuma, ou seja, CRIME IMPOSSÍVE (art. 17, CP).
- FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: Situação falsa de flagrante CRIADA para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
- FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...
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Flagrante ilegal apenas dois: o preparado e o forjado. Os demais todos lícitos.
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Flagrante ilegal apenas dois: o preparado e o forjado. Os demais todos lícitos.
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que provinha fácil pra delegado hein... aqui no RJ a prova de inspetor é nível juiz!
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FLAGRANTE FORJADO - {ilícito} Fabricado/Maquinado/Urdido – (sinônimo de) Criado {existe uma CONDUTA POSITIVA}
FLAGRANTE PREPARADO - {ilícito} Provocado/Crime de Ensaio/Delito Putativo – (sinônimo de) instigado/induzido
FLAGRANTE ESPERADO {lícito} - Se ADIANTA ao cometimento.
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.....e que, naquela noite,.....
Gente mais foi de noite, e diz que eles tiveram a informação, mas não fala se eles tinham mandado.
Alguém me explica, senão precisa de mandado no flagrante esperado??