SóProvas


ID
5315086
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Giovani foi preso em flagrante pela prática do crime de homicídio qualificado, sendo lavrado o auto de prisão respectivo em 18/12/2020.
Considerando que até o dia 22/12/2020 o preso, sem qualquer motivação idônea, ainda não havia sido apresentado ao juiz para realização de audiência de custódia, a prisão:

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal;

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

    § 4º Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva

    "O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a audiência de custódia deve ser feita em até 24 horas após a prisão, como forma de respeito aos direitos fundamentais." RCL 48137 / CE 

  • GABARITO: Letra D

    Informativo 994-STF: A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade. Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • GABARITO - D

    Audiência de Custódia ( CPP )

    i) deve ser feita em 24h sob pena de tornar a prisão ilegal. Será relaxada pelo Juiz.✔

    ii) Não há prejuízo de imediata decretação de prisão preventiva ( presentes os requisitos )

    iii) A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.    

  • Tenham em mente que quem concede liberdade provisória e relaxar prisão ilegal é o JUIZ!!! O delegado pode arbitrar fiança diretamente caso o crime possua pena máxima de 4 anos!

    Se prisão é ilegal, incabível liberdade provisória, sendo hipótese de RELAXAMENTO DE PRISÃO.

  • Vem cá, o 310, §4º, não tá suspenso?

  • GABARITO LETRA D.

    A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade. Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994). Obs1: STJ possui julgados em sentido contrário: A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do CPP. STJ. 6ª Turma. HC 598.525/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020. Obs2: a audiência de custódia deve ser realizada em todas as modalidades de prisão, inclusive as temporárias, preventivas e definitivas (STF RCL 29303).

  • A não realização da audiência de custódia no prazo de 24h, além de ensejar a ilegalidade da prisão em flagrante, ensejará a responsabilidade da autoridade que deu causa ao descumprimento do mandamento legal.

    O STF, em decisão liminar na ADI 6298, suspendeu a eficácia do §4º do art. 310 do CPP. Ou seja, a previsão de que a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejaria a ilegalidade da prisão, com o consequente relaxamento da prisão, está SUSPENSA até o julgamento do mérito da ADI. (Estratégia)

  •  Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:    

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes

    e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou          

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

  • ADENDO

    -STF Rcl 29303 AgR - 2020: a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão em flagrante, prisões cautelares - temporárias e preventivas - e para cumprimento de pena. (Interpretação sistemática dos arts. 287 e 310)

  • GABARITO: D

    A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • GABARITO: LETRA "D"

    A audiência de custódia constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa.

    Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    O que acontece se, injustificadamente, não for realizada a audiência de custódia?

    A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade.

    Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994)

  • Resposta: d

    1 - a audiência de custódia deve ser realizada no prazo máximo de 24h.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  (...)

    2 - a audiência de custódia deve ser realizada sempre, sob pena de ilegalidade da prisão. Se não for realizada, a prisão deverá ser relaxada. Apenas a autoridade judiciária pode relaxar prisão ilegal, o delegado não tem essa competência

    Art. 310 § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.  

    STF (Info 994/20): A audiência de custódia constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, não suprimível e assegurada a todos. Fundamentos: Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ADPF 347 MC e ordenamento positivo doméstico. 

  • Obs :

     Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

     Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no  figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.            

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. 

  • D)

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/12/2020, acolhendo pedido da Defensoria Pública da União, estendeu (3º pedido de extensão) a todo o país a determinação para que tribunais realizem audiências de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, e não apenas em caso de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas da sua ocorrência

    (RCL 29303)

  • § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

  • Letra B. Direto ao ponto:

    Quem decreta e relaxa prisões é o juiz!

    Aquele a mais sobre audiência de custódia:

    • Prazo? 24h
    • Quando? prisão em flagrante
    • Quem? Juiz, MP, preso e defensor
    • Consequências: Relaxar a prisão, converter em preventiva e liberdade provisória.

    Bons estudos!

  • só no papel mesmo. quem trabalha no dia a dia forense sabe que tem réu que mofa na cela sem ter custódia kkkkk
  • É POSSÍVEL AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA?

    Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar. STJ. 3ª Seção. CC 168522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    Obs1: após esse julgado, o CNJ aprovou resolução proibindo a realização de audiência de custódia por videoconferência. Segundo o Min. Dias Toffoli, “audiência de custódia por videoconferência não é audiência de custódia e não se equiparará ao padrão de apresentação imediata de um preso a um juiz, em momento consecutivo a sua prisão, estandarte, por sinal, bem definido por esse próprio Conselho Nacional de Justiça quando fez aplicar em todo o país as disposições do Pacto de São José da Costa Rica.”

    Obs2: considerando a pandemia mundial (Covid-19), o CNJ aprovou a Resolução 357/2020, permitindo a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Além disso, também prevê a possibilidade de o Ministério Público propor acordo de não persecução penal (ANPP) nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.

    Obs3: no dia 28-6-2021, o Min. Nunes Marques concedeu parcialmente liminar na ADI 6841 (liminar essa que foi referendada por maioria do STF, no dia 1-7-2021), suspendendo os efeitos da expressão "vedado o emprego de videoconferência", prevista no art. 3-B, § 1º, do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), de modo a permitir a realização das audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, conforme art. 19, da Resolução n. 329/2020, CNJ, na redação que lhe foi dada pela Resolução n. 357/2020, CNJ, na forma do art. 10, § 3°, Lei n. 9.868/99, bem como no art. 21, V, do RISTF.

    No mesmo sentido, confiram esses julgados do STF:

    *A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada, caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei em sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia.

    *A audiência por videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado, de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição decorrentes do contexto pandêmico com o direito subjetivo do preso de participar de ato processual vocacionado a controlar a legalidade da prisão. STF. 2ª Turma. HC 186421, Rel. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 20/10/2020.

    *A Recomendação 62/2020 do CNJ não aconselha a realização de audiência de custódia na forma presencial. Realização por videoconferência. STF. 2ª Turma. HC 198399, Rel. Min. Gilmar Mendes de Mello, julgado em 22/04/2021.

    Fonte: DOD.

  • CPP - Art. 310,§ 4o Transcorridas 24 horas apos o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a NAO REALIZACAO de audiencia de custodia sem motivacao idonea ENSEJARA tambem a ILEGALIDADE DA PRISAO, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuizo da possibilidade de imediata decretacao de prisão preventiva. (LEI 13964/19)

  • MIN. LUIZ FUX

    "Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. [...] Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data. Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas. Publique-se. Intimem-se."

    22/01/2020 MIN. LUIZ FUX

  • A não realização de audiência de custódia sem motivação idônea enseja a ilegalidade

    da prisão, devendo haver o relaxamento pela autoridade competente, sem prejuízo

    da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva;

    A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de

    custódia no prazo de 24h responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

  • Regra geral, a não realização da audiência de custódia gera ilegalidade da prisão. Porém o STJ possui entendimento diverso em alguns casos. Segue:

    STJ - HC 598.525/BA: a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, por si só, não acarreta em direito subjetivo em favor do acusado para se ver livre.

  • Crime funcional => se não tiver motivação para realizar a audiênciaautoridade responde nas 3 esferas.

    Se passar das 24h sem realizar a audiência é considerada ilegal a prisão (sem prejuízo da prisão preventiva)

  • Acrescentando:

    Q987767 - O magistrado não poderá determinar de ofício a prorrogação do prazo da prisão temporária, ainda que comprovada pela autoridade judiciária a necessidade da referida medida. CORRETO

    Embora a lei 7.960/89 não traga vedação explícita em relação à prorrogação de ofício da prisão temporária pelo Juiz, prevalece o entendimento pela inadmissibilidade. De fato, tal conclusão decorre do próprio sistema acusatório, tendo em vista que ao Juiz não é permitido decretar prisão cautelar de ofício na fase investiga da persecução penal (art. 282,§2º, CPP). *obs: vide - polêmico - art. 20 da Lei 11.340/06.

    Logo, exige-se requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

    HABEAS CORPUS. QUADRILHA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 3o, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). ALEGADA ILICITUDE DO DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E DAS PROVAS DELE ORIUNDAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. (…) 3. Ainda que assim não fosse, é de se ter presente que a eventual ilegalidade no decreto de segregação temporária não teria o condão de anular os demais atos que dele decorreram, mas apenas o de restabelecer a liberdade do paciente, porquanto a prisão só atinge a liberdade ambulatorial, não refletindo nas provas porventura derivadas da segregação. (STJ - HC 96.245 /RJ, Relator(a): Min. Jorge Mussi, Dje 16/11/2010)

  • Mas isso não tá suspenso? Ué

  • Artigo 310 do CPP==="Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da defensoria pública e o membro do ministério público, e, nessa audiência, o juiz, deverá, fundamentadamente:"....

  • SE PASSAR DE 24 HORAS ,SEM A AUDIENCIA

    SERÁ CONSIDERADA ILEGAL

    PMCE 2021

  • ilegal pois deveria ter sido avisado ao magistrado imediatamente

  • Galera, tem alguma jusrisprudência a respeito do tempo máximo? Tipo uma exceção sobre as "exatas 24hrs"

  • GAB.: D

    Informativo 994-STF: audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade. Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    ______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

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  • GABARITO: D

    Art. 310 § 4º CPP -  Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • o art. 310 $4 esta suspenso pela ADI 6300.
  • O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária. Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar "audiência de apresentação". Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.

    Abraços

  • GAB: D

    Art. 310, §º4 - CPP

    Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo ( Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão ...), a não realização da audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

    ----> Incluído pelo Pacote Anticrimes.

  • Informativo 994-STF: audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade. Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • Galera, delegado de polícia não relaxa prisão e nem arquiva IP.

  • Autoridade policial não relaxa prisão, nem pede arquivamento do IP, nem arquiva IP.

    RUMO PMCE 2021

  • GAB:B

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    Direito do preso ser conduzido sem demora a uma audiência que lhe possibilitará um contato imediato com o juiz das garantias, com um defensor e com o MP.

    Prazo: 24 horas após a realização da prisão.

    • Vedação da presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia;
    • O Juiz deve perguntar acerca do tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
    • A autoridade judicial deve abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.

    Relaxar prisão ilegal Análise da legalidade da prisão; (Juiz)

  • UM MASSETE BOM QUE ME AJUDA A LEMBRAR

    A audiência é como o nome já diz: SOLTÓDIA.

    ENTÃO o criminoso deve ser posto em liberdade.

  • HOJE DIA 27/09/2021 COMPLETO 19 ANOS...

    O CARA TEM QUE TÁ MUITO FUDID* PRA TÁ ESTUDANDO NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO, ÀS 01:30 DA MADRUGADA DE UM DOMINGO KKKKKKKKKKKKK

    MAS NADA DE RECLAMAR, LOUVADO SEJA O NOME DE JESUS CRISTO, OBRIGADO PAI POR MAIS UM ANO DE VIDA, ENQUANTO MUITOS NÃO TIVERAM ESSA OPORTUNIDADE! DAIS FORÇA PARA CONTINUAR NA LUTA!

  • mas esse baralho não está suspenso pelo STF? como podem estar cobrando em provas!
  • A questão está certa tendo em vista o entendimento do STF, conforme o informativo 994 do STF, no entanto o STJ não segue o mesmo entendimento, sendo que uma vez não realizada a audiência de custódio não ensejaria o relaxamento de prisão. No mais, a questão não deixou claro qual o entendimento está pedindo, ao menos pediu para seguir algum, então a alternativa D é a correta, tendo em vista ser a mais plausível de acordo com o entendimento da corte.

  • Em 04/10/21 às 13:38, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 10/09/21 às 20:09, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/08/21 às 04:00, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/08/21 às 03:18, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/08/21 às 03:16, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/08/21 às 03:16, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/08/21 às 03:16, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/08/21 às 03:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Artigo 310- após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiência de custódia com a presença do acusado e seu advogado ou membro da defensoria pública e o promotor, nessa audiência o juiz poderá;

    i- relaxar a prisão se for ilegal.

    ii- converter a prisão em flagrante em preventiva se presentes os requisitos do artigo 312, e se revelarem ineficiêntes as medidas cautelares diversas.

    iii-conceder liberdade provisória com ou sem fiança.

    rumopmce2021

  • pmce 2021 BpTur

    • Não é só no caso de prisão em flagrante (art. 310) que a lei exige audiência de custódia, mas também no caso do art. 287:

    Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.        (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    A intenção foi de, nas infrações mais graves, as inafiançáveis, dispensar a exibição do mandado por ocasião da prisão. O legislador levou em consideração o interesse público na persecução penal dos delitos de maior gravidade, já que presumidamente praticados por criminosos de maior periculosidade. Seria praticamente impossível disponibilizar um mandado para cada agente policial e, tampouco, um policial poderia levar consigo todos os mandados de prisão ainda não cumpridos expedidos pelo Judiciário.

    Prisão independente de mandado nos delitos afiançáveis: Com o advento da Lei n. 12.403/11, que introduziu o , mesmo em se tratando de delito afiançável, a prisão poderá ser realizada independentemente de mandado, se ele estiver registrado no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. É a redação do artigo 289-A, parágrafo 1º: “Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu”. 

    Única hipótese em que não pode ser realizada a prisão sem mandado: Tendo em vista o , parágrafo 1º, combinado com o disposto no presente dispositivo, somente quando a infração for afiançável, e não estiver registrada no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, é que não poderá ser realizada a prisão sem mandado. Nesse caso, primeiro deverá ser buscado o mandado perante o Judiciário, para só após efetuar a prisão. Exceção a essa regra é o , segundo o qual a recaptura de réu evadido não depende de prévia ordem judicial. Inclusive, essa prisão, diz o dispositivo, pode ser efetuada por qualquer pessoa, ou seja, não necessariamente oficial de justiça ou agente da polícia.

    Compatibilizando o artigo 287 com o artigo 289-A, parágrafo 1º: Se o agente policial tiver a posse do mandado, independentemente de seu registro no banco de dados, poderá prender, seja a infração afiançável ou não. Se não possuir o mandado, quatro são as possibilidades: 1 – se o mandado não estiver registrado no banco de dados e a infração for afiançável, o agente não poderá efetuar a prisão (deverá providenciar no mandado antes); 2 – se não estiver registrado e for infração inafiançável, poderá prender, mas deverá apresentar o preso ao juiz; 3 – se estiver registrado e for afiançável a infração, pode prender; 4 – se estiver registrado e for inafiançável a infração, pode prender, mas deverá apresentar o preso imediatamente ao juiz

    Fonte de consulta: flaviomeirellesmedeiros.com.br/artigo-287o-cpp

  • Lembrando que audÊncia de custódia não é facultativa, pois esta constitui um direito subjetivo de caráter FUNDAMENTAL

    • Mas se injustificadamente não for realizada a audÊncia de custódia?

    -A ausÊncia da realização da audÊncia de custódia qualifica-se como uma causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consenquente relaxamento da privação cautelar da liberdade

    -Se o magistrado deixar de realizar a audÊncia de custódia e NÃO APRESENTAR uma motivação idonea para essa conduta, ele estará sujeito a tríplice responsabilidade ( administrativa, civil e penalmente pela omissão.) 

    OBS: NÃO É CABÍVEL a realização de audÊncia de custódia por meio de vídeo conferência ( informativo 663)

  • questão de simples conhecimento constitucional art5- a prisão ilegal sera imediatamente relaxada pela autoridade JUDICIÁRIA competente, mas, porem, entretanto, toda via, contudo, a banca pode por uma "pegadinha" havendo a conversão para PREVENTIVA a não realização da audiência de custódia não torna ilegal a prisão.

  • Se fosse a CESPE a B estaria correta também. kaskaskaskas

  • Que regra absurda para o referido caso jesus cristo.

  • A presente aborda temática relacionada à audiência de custódia e demanda conhecimento acerca da consequência processual decorrente da ausência desta formalidade. Importa mencionar que recentemente o CPP passou a dispor sobre a audiência de custódia, precisamente no art. 310.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 
    I - relaxar a prisão ilegal; ou
    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
    (...)
    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)  (Vigência) (Vide ADI 6.298)  (Vide ADI 6.300(Vide ADI 6.305)

    Assim, aplicando-se o entendimento do disposto no §4º do art. 310 do CP na hipótese trazida pela questão, tendo transcorrido mais de 24 horas sem a realização motivada da audiência de custódia, a prisão deve ser tida como ilegal e por consequência relaxada.

    Ocorre que, em decisão liminar na ADI 6.298, o STF suspendeu a eficácia do §4º do art. 310 do CPP, o que por si só, não impede o reconhecimento da ilegalidade de prisão pela ausência de audiência de custódia sem motivação idônea, pois o próprio STF sedimentou entendimento jurisprudencial no informativo 994 no sentido de reafirmar o disposto no referido dispositivo legal que hoje conta com sua eficácia suspensa.

    Informativo 994 do STF. audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade. Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    Neste sentido, está correto o que se afirma na alternativa D, uma vez que a prisão é ilegal e deve ser relaxada.

    Gabarito do professor: alternativa D.

  • Cuidado, o tema não é pacífico nos Tribunais Superiores!

    O STF, que entendia pela ilegalidade da prisão, mais recentemente se posicionou em sentido contrário:

    A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva. ​

    STF. 2ª Turma. HC 201506 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2021.

     

    A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal

    STF. 1ª Turma. HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio , Dje em 16/06/2021.

  • delegado de polícia não relaxa prisão

  • ATUALIZAÇÃO!!!

    Novo entendimento da 2ª turma do STF:

    I – A declaração de nulidade da audiência de custódia em razão de não ter sido realizada no prazo de 24 horas após a prisão dependeria da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

    II – Da leitura do respectivo termo de audiência, constata-se que o agravante estava acompanhado por seu advogado, foi esclarecido sobre a natureza da audiência, cientificado sobre o seu direito de permanecer em silêncio e de que não seriam feitas perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante, nos termos da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

    III – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante constitui irregularidade passível de ser sanada, que nem mesmo conduz à imediata soltura do custodiado, notadamente quando decretada a prisão preventiva, como se deu na espécie. Precedentes.

    (Rcl 49566 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)

  • Quem errou por falta de atenção e marcou a opção que diz que seria pelo Delegado, curte aqui :(
  • Sobre a alternativa C:

    Não existe previsão de dispensa da audiência de custódia quando se tratar de crime hediondo ou inafiançável. Toda prisão em flagrante, seja qual for o crime praticado, exige audiência de custódia.

  • Essa Questão pra DELTA ? tem que ser para Investigador

  • Fui por eliminação das alternativas, porque tá suspenso o dispositivo.

    O STF, em decisão liminar na ADI 6298, suspendeu a eficácia do §4º do art. 310 do CPP. Ou seja, a previsão de que a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejaria a ilegalidade da prisão, com o consequente relaxamento da prisão, está SUSPENSA até o julgamento do mérito da ADI.

    Fonte: Material do Estratégia

  • a) A audiência de custódia é obrigatória.

    Art. 310 CPP (...) o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado (...) Sob pena de ser ilegal a prisão se não for feita.

    b) quem relaxa a prisão é o juiz e não o delegado.

    c) Audiência de custódia não tem diferença se é por crime hediondo ou não

    d) CORRETA

    e) prevê sim

  • SÓ PARA ACRESCENTAR !!!!

    A CONTAGEM DO PAZO NO CP É DO COMEÇO,PORTANDO CONTA SE O DIA DO COMEÇO. NO CASO EM QUESTÃO FOI O DIA 18/12/2020

  • A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.

    STJ. 6ª Turma. RHC 154.274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021.

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:                

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

  • Sobre a ausência de realização da audiência de custodia:

    STJ: a ausência de realização de audiência de custodia não implica em nulidade da prisão em flagrante, pois, fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva.

    STF: a não realização de audiência de custodia é causa geradora da ilegalidade da prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar de liberdade.

  • São muitas ocorrências: Delegado não relaxa. Juiz trabalha de terça a quinta: Juiz relaxa. gab C