-
Lei 9.099/95. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
-
Letra A: Errada. Em caso de conexão ou continência o julgamento pode ser na justiça comum ou Júri.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Letra B: Correta. Apelação no prazo de 10 dias.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Letra C: Errada. Os institutos da Suspensão condicional do processo e da transação são autônomos, com requisitos diversos.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Letra D: Errada.
Art. 81 § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Letra E: Errada. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
-
GABARITO - B
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
*LEMBRE-SE:
COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS - Não cabe recurso
-
JEC - Recurso inominado. (civil)
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado
JECrim - Apelação. (penal)
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
-
LETRA B
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
-
A letra E não está errada, infração é o gênero, e dentro dela estão os crimes e infrações!
-
JECRIM - Seara Recursal
I- Apelação: em caso de rejeição da denúncia ou queixa e sentença - prazo de 10 dias.
- julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
II- Embargos de declaração: obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou acórdão
- opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.
- interrompem o prazo para a interposição de recurso. (## suspender )
-adendo:
-Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial (Resp → STJ) contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
-
os crimes de menor potencial ofensivo sempre serão julgados no Juizado Especial Criminal;
caberá recurso de apelação contra a decisão que rejeitar a denúncia;
não será possível a suspensão condicional do processo quando não oferecida ou aceita a transação penal;
a sentença deverá, obrigatoriamente, conter relatório, fundamentação e parte dispositiva;
consideram-se infrações de menor potencial ofensivo aquelas em que a pena máxima não é superior a dois anos e não possuem a elementar violência ou grave ameaça à pessoa.
-
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
b) CERTO: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
c) ERRADO: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
d) ERRADO: Art. 81, § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
e) ERRADO: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
-
JECRIM ou é a apelação ou embargos, não tem outra...
-
A) Se a citação pessoal não for realizada, o processo será remetido ao juízo comum e lá será julgado.
-
Quanto à letra C, importante destacar que o STJ vem adotando o seguinte entendimento:
- STJ: O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo (quando já oferecido o benefício da transação ou suspensão condicional do processo no prazo);
Ou seja, na hipótese de já ter sido aceita a transação penal no mesmo processo, poderia ser aplicado, por analogia, essa regra, e não oferecer suspensão condicional do processo.
-
Esqueçam RESE no JECRIM...
Composição Civil dos Danos (CCD): Não cabe recurso.
Transação Penal (TP): Cabe recurso - Apelação.
Rejeição da denúncia ou queixa: Cabe recurso - Apelação (esqueçam o CPP, que menciona RESE nesse caso).
Sentença: Cabe recurso - Apelação e Embargos de Declaração.
Apelação: 10 dias.
Embargos de Declaração: 05 dias.
-
Decisão de rejeição da denúncia ou queixa, RECURSO:
CPP: RESE
Lei 9.099 (Juizado Especial Criminal): APELAÇÃO
-
errei lindamente na prova
-
1 - Da decisão de rejeição da denuncia ou queixa e da sentença, caberá APELAÇÃO. Que será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo MP, pelo réu e defensor.
2- Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO quando houver obscuridade, contradição ou omissão.
AVANTE!
-
Art. 82 – JECRIM – Prazo 10 dias para interpor apelação (petição de interposição + razões no mesmo prazo).
-
GAB: B
Sobre os Recursos Criminais nos juizados:
-Da composição civil dos danos: IRRECORRÍVEL
-Da homologação da Transação penal: APELAÇÃO
-Da rejeição da denúncia: APELAÇÃO
-Da sentença final, seja ela absolutória ou condenatória: APELAÇÃO
ACRESCENTANDO:
- Denúncia rejeitada no rito do CPP = cabe RESE (Recurso Em Sentido Estrito). Art. 581, I.
- Denúncia rejeitada no rito da Lei 9099 = cabe Apelação. Art. 82. 10 DIAS
-
Gabarito: B
Lembrando que:
no CPP, Art. 581,I, cabe Rese
no juizados especiais, 9.099/95, cabe Apelação.
CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
-
Acertei aqui, questão boa, mas no dia da prova tava com a cabeça na lua e errei. Ô ódio!
-
Vale acrescentar que no Juizado Especial Criminal as decisões interlocutórias são irrecorríveis o que não impede, porém, o ulterior recurso de apelação.
-
quanto a alternativa "C" "não será possível a suspensão condicional do processo (SCP) quando não oferecida ou aceita a transação penal";
Será sim possível a proposta de SCP, ainda que o crime não seja da competência do JECRIM, conforme entendimento do art. Art. 89. que diz: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo...
Logo, mesmo que o crime não seja de menor potencial ofensivo, o MP poderá, ao oferecer a Denúncia, propor a SPC.
Em outras palavras, se ao crime cometido for cominada pena de 1 a 3 anos, poderá o MP propor SPC, mesmo que esse crime não seja de menor potencial ofensivo, já que o primeiro requisito para ser possível a proposta de SPC é que a pena MÍNIMA seja até 1 ano.
-
RECURSO
Os recursos do Jecrim são APELAÇÃO e EMBARGOS
Não cabe RESE (Recurso em sentido estrito)
No próprio Juizado – 3 juízes de 1º grau.
APELAÇÃO
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no 1 grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
· PRAZO ----> 10 Dias
EMBARGOS
- Haverá embargos quando houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Por escrito ou oralmente
- PRAZO ---> 5 Dias
- INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.
-
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no 1° grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
#100FIRULA
-
A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes:
1) oralidade;
2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados Especiais trouxe
institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos
danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A sentença que homologa a transação penal não faz
coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a
situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e,
descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a
continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial".
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2)
proibição de freqüentar determinados lugares;
3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A) INCORRETA: Se os crimes ou os fatos
forem complexos poderá ocorrer a remessa a Justiça Comum, artigo 77, §2º e
66 da lei 9.099/95 e enunciado 52 do FONAJE:
“Art. 77. Na ação penal de iniciativa
pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato,
ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério
Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver
necessidade de diligências imprescindíveis.
(...)
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a
formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o
encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66
desta Lei."
“Art. 66. A citação será pessoal e
far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo
único. Não encontrado o acusado para ser
citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do
procedimento previsto em lei."
“ENUNCIADO 52 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo
2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure
a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que
afastada a complexidade."
B) CORRETA: a APELAÇÃO será cabível da decisão de
rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença, artigo 82 da lei 9.099/95.
C) INCORRETA: quando aceita a transação penal e
cumpridas as cláusulas desta não será possível a suspensão condicional do processo. Já
quando não oferecida a transação penal por ausência de alguns dos requisitos legais (artigo 76 da lei 9.099/95),
poderá, desde que presentes as condições do artigo 89 da lei 9.099/95, ser oferecida a
suspensão condicional do processo.
D) INCORRETA: A dispensa do relatório na sentença
está expressa no artigo 81, §3º, da lei 9.099/95:
“Art. 81. Aberta a audiência, será
dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz
receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a
vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o
acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação
da sentença.
§ 1º
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,
podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes
ou protelatórias.
§ 2º De
todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas
partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a
sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório,
mencionará os elementos de convicção do Juiz."
E) INCORRETA: São consideradas infrações penais de
menor potencial ofensivo as contravenções
penais e os crimes a que a lei
comine pena máxima não superior a 2
(dois) anos, cumulada o não com pena de multa, artigo 61, caput, da lei
9.099/95.
Resposta: B
DICA: Quando a lei 9.099/95
estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE
(Fórum Nacional de Juizados Especiais).
-
Letra B: Correta. Apelação no prazo de 10 dias.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Águia
-
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
-
RECURSOS NO JECRIM
- Os recursos do Jecrim são APELAÇÃO e EMBARGOS - No próprio Juizado – 3 juízes de 1º grau.
- Cabe Apelação no prazo 10 dias
- Da homologação da Transação penal;
- Da rejeição da denúncia ou queixa;
- Da sentença final, seja ela absolutória ou condenatória.
- Embargos: quando houver obscuridade, contradição ou omissão
- oposto por escrito ou oralmente no prazo de 5 Dias, contados da ciência da decisão.
- INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.
OBS.: Não cabe Recurso em sentido estrito.
OBS.: COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS - Não cabe recurso
-
RECURSOS NO JECRIM
- Os recursos do Jecrim são APELAÇÃO e EMBARGOS - No próprio Juizado – 3 juízes de 1º grau.
- Cabe Apelação no prazo 10 dias
- Da homologação da Transação penal;
- Da rejeição da denúncia ou queixa;
- Da sentença final, seja ela absolutória ou condenatória.
- Embargos: quando houver obscuridade, contradição ou omissão
- oposto por escrito ou oralmente no prazo de 5 Dias, contados da ciência da decisão.
- INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.
OBS.: Não cabe Recurso em sentido estrito.
OBS.: COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS - Não cabe recurso
-
VERMELHO - ERRADO <> VERDE JUSTIFICATIVA <> AZUL ITEM CORRETO
A)os crimes de menor potencial ofensivo sempre serão julgados no Juizado Especial Criminal; ERRADO
>DECOREM: AS IMPOS PODERÃO SER JULGADAS PELA JUSTIÇA COMUM.
>EXEMPLO: QUANDO O PROCESSAMENTO FOR DE DIFÍCIL COMPLEXIDADE OU AS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PERMITIREM AFORMULAÇÃO DE DENÚNCIA.
B)caberá recurso de apelação contra a decisão que rejeitar a denúncia;
>DECOREM: CABERÁ RECURSOS PARA MODIFICAR DECISÃO DE SENTENÇA (JECRIM -PRAZO DE 10 DIAS.CPP 5 DIAS, E 8 DIAS PARA ARRAZOAR), E PARA MODIFICAR DENÚNCIA OU QUEIXA.
C)não será possível a suspensão condicional do processo quando não oferecida ou aceita a transação penal; ERRADO
> DECOREM: CORRIGINDO O ITEM - (PRIMEIRA PARTE) SERÁ POSSÍVEL APLICAR O SURSIS, QUANDO MP OFERECER, E O RÉU, ANALISA AS CONDIÇÕES PROPOSTAS, ACEITANDO OU NÃO. É UM ATO BILATERAL. POIS,A PRINCIPAL CARACTERÍSTICA DA SURSIS É A ACEITAÇÃO DO ACUSADO, NA PRESENÇA DO JUIZ E SEU DEFENSOR. CASO O ACUSADO NÃO ACEITE O SURSIS,O PROCESSRO SEGUIRÁ NO RITO SUMARÍSSIMO. (SEGUNDA PARTE) SERÁ POSSÍVEL SURSIS QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL APLICAR OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES, COMPOSIÇÃO DOS DANOS E TRANSAÇÃO PENAL. OU SEJA , QUANDO NÃO TIVER SIDO ACEITA!
D)a sentença deverá, obrigatoriamente, conter relatório, fundamentação e parte dispositiva; ERRADO
>DECOREM: SENTENÇA SE DIVIDE EM RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, SENDO O PRIMEIRO O ÚNICO QUE PODE SER DISPENSADO DA JECRIM. OU SEJA, O RELATÓRIO.
E)consideram-se infrações de menor potencial ofensivo aquelas em que apena máxima não é superior a dois anos e não possuem a elementar violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADO
>DECOREM: CONSIDERAM-SE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ,PARA EFEITO DESTA LEI, AS CONTRAVENÇÕES PENAIS E OS CRIMES A QUE A LEI COMINE PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 02 ANOS , CUMULADA OU NÃO COM MULTA.
-
Minha contribuição.
9099/95 - JECRIM
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1° A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2° O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3° As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3° do art. 65 desta Lei.
§ 4° As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5° Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Abraço!!!
-
No JECRIM nos temos as figuras da APELAÇÃO e do EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO -- Ocorre em caso de rejeição de denúncia / queixa -- prazo de 10 dias
EMBARGO DE DECLARAÇÃO -- Ocorre por obscuridade, omissão contradição da sentença. -- prazo de 5 dias
Por isso dizemos que caberá recurso de apelação em caso de rejeição de denúncia, tornando assim a letra B a resposta correta.
-
Se o juiz rejeitar a denúncia/qiueixa qual será o recurso interposto??
- Se for no JECRIM, será apelação, prazo de 10 dias. Art. 82 da Lei 9.099.
- Se for na Juízo Comum, será RESE, prazo de 5 dias, conforme o artigo 581, I, CPP;
-
Sentença de homologação de transação penal não cabe recurso