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ID
5315125
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei 9.099/1995 dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, próprios para o julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo, prevendo regramento e institutos próprios.
De acordo com a referida legislação e outras subsequentes:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Letra A: Errada. Em caso de conexão ou continência o julgamento pode ser na justiça comum ou Júri.

     Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.                     

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

    Letra B: Correta. Apelação no prazo de 10 dias.

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

        

    Letra C: Errada. Os institutos da Suspensão condicional do processo e da transação são autônomos, com requisitos diversos.

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

       Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Letra D: Errada.

      Art. 81 § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    Letra E:  Errada.   Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.   

  • GABARITO - B

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    *LEMBRE-SE:

    COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS - Não cabe recurso

  • JEC - Recurso inominado. (civil)

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

       

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

        

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado

    JECrim - Apelação. (penal)

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

           

     § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

           

     § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

            

    § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

           

     § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  • LETRA B

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • A letra E não está errada, infração é o gênero, e dentro dela estão os crimes e infrações!

  • JECRIM - Seara Recursal

    I- Apelação: em caso de rejeição da denúncia ou queixa e sentença - prazo de 10 dias.

    • julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    II- Embargos de declaração: obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou acórdão                   

    • opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.
    • interrompem o prazo para a interposição de recurso. (## suspender )

    -adendo:

    -Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial (Resp → STJ) contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.  

  • os crimes de menor potencial ofensivo sempre serão julgados no Juizado Especial Criminal;

    caberá recurso de apelação contra a decisão que rejeitar a denúncia;

    não será possível a suspensão condicional do processo quando não oferecida ou aceita a transação penal;

    a sentença deverá, obrigatoriamente, conter relatório, fundamentação e parte dispositiva;

    consideram-se infrações de menor potencial ofensivo aquelas em que a pena máxima não é superior a dois anos e não possuem a elementar violência ou grave ameaça à pessoa.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.      

    b) CERTO: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    c) ERRADO: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    d) ERRADO: Art. 81, § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    e) ERRADO: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • JECRIM ou é a apelação ou embargos, não tem outra...

  • A) Se a citação pessoal não for realizada, o processo será remetido ao juízo comum e lá será julgado.

  • Quanto à letra C, importante destacar que o STJ vem adotando o seguinte entendimento:

    - STJ: O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo (quando já oferecido o benefício da transação ou suspensão condicional do processo no prazo);

    Ou seja, na hipótese de já ter sido aceita a transação penal no mesmo processo, poderia ser aplicado, por analogia, essa regra, e não oferecer suspensão condicional do processo.

  • Esqueçam RESE no JECRIM...

    Composição Civil dos Danos (CCD): Não cabe recurso.

    Transação Penal (TP): Cabe recurso - Apelação.

    Rejeição da denúncia ou queixa: Cabe recurso - Apelação (esqueçam o CPP, que menciona RESE nesse caso).

    Sentença: Cabe recurso - Apelação e Embargos de Declaração.

    Apelação: 10 dias.

    Embargos de Declaração: 05 dias.

  • Decisão de rejeição da denúncia ou queixa, RECURSO:

    CPP: RESE

    Lei 9.099 (Juizado Especial Criminal): APELAÇÃO

  • errei lindamente na prova

  • 1 - Da decisão de rejeição da denuncia ou queixa e da sentença, caberá APELAÇÃO. Que será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo MP, pelo réu e defensor.

    2- Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO quando houver obscuridade, contradição ou omissão.

    AVANTE!

  • Art. 82 – JECRIM – Prazo 10 dias para interpor apelação (petição de interposição + razões no mesmo prazo). 

  • GAB: B

    Sobre os Recursos Criminais nos juizados:

    -Da composição civil dos danos: IRRECORRÍVEL

    -Da homologação da Transação penal: APELAÇÃO

    -Da rejeição da denúncia: APELAÇÃO

    -Da sentença final, seja ela absolutória ou condenatória: APELAÇÃO

    ACRESCENTANDO:

    - Denúncia rejeitada no rito do CPP = cabe RESE (Recurso Em Sentido Estrito). Art. 581, I.

    - Denúncia rejeitada no rito da Lei 9099 = cabe Apelação. Art. 82. 10 DIAS

  • Gabarito: B

    Lembrando que:

    no CPP, Art. 581,I, cabe Rese

    no juizados especiais, 9.099/95, cabe Apelação.

    CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    9.099/95:

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Acertei aqui, questão boa, mas no dia da prova tava com a cabeça na lua e errei. Ô ódio!

  • Vale acrescentar que no Juizado Especial Criminal as decisões interlocutórias são irrecorríveis o que não impede, porém, o ulterior recurso de apelação.

  • quanto a alternativa "C" "não será possível a suspensão condicional do processo (SCP) quando não oferecida ou aceita a transação penal";

    Será sim possível a proposta de SCP, ainda que o crime não seja da competência do JECRIM, conforme entendimento do art. Art. 89. que diz: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo...

    Logo, mesmo que o crime não seja de menor potencial ofensivo, o MP poderá, ao oferecer a Denúncia, propor a SPC.

    Em outras palavras, se ao crime cometido for cominada pena de 1 a 3 anos, poderá o MP propor SPC, mesmo que esse crime não seja de menor potencial ofensivo, já que o primeiro requisito para ser possível a proposta de SPC é que a pena MÍNIMA seja até 1 ano.

  • RECURSO

     

    Os recursos do Jecrim são APELAÇÃO e EMBARGOS

    Não cabe RESE (Recurso em sentido estrito)

    No próprio Juizado – 3 juízes de 1º grau.

     

     

    APELAÇÃO

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no 1 grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    ·        PRAZO ----> 10 Dias

    EMBARGOS

    • Haverá embargos quando houver obscuridade, contradição ou omissão.
    • Por escrito ou oralmente
    • PRAZO ---> 5 Dias
    • INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.
  • Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no 1° grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    #100FIRULA

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.        

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições. As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;

    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 


    A) INCORRETA: Se os crimes ou os fatos forem complexos poderá ocorrer a remessa a Justiça Comum, artigo 77, §2º e 66 da lei 9.099/95 e enunciado 52 do FONAJE:


    “Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    (...)

    § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei."


    “Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."


    “ENUNCIADO 52 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade."


    B) CORRETA: a APELAÇÃO será cabível da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença, artigo 82 da lei 9.099/95.


    C) INCORRETA: quando aceita a transação penal e cumpridas as cláusulas desta não será possível a suspensão condicional do processo. Já quando não oferecida a transação penal por ausência de alguns dos requisitos legais (artigo 76 da lei 9.099/95), poderá, desde que presentes as condições do artigo 89 da lei 9.099/95, ser oferecida a suspensão condicional do processo.


    D) INCORRETA: A dispensa do relatório na sentença está expressa no artigo 81, §3º, da lei 9.099/95:


    “Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

     § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

    § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz."


    E) INCORRETA: São consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa, artigo 61, caput, da lei 9.099/95.


    Resposta: B


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).


  • Letra B: Correta. Apelação no prazo de 10 dias.

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Águia

       

  • Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • RECURSOS NO JECRIM

    • Os recursos do Jecrim são APELAÇÃO e EMBARGOS - No próprio Juizado – 3 juízes de 1º grau.
    1. Cabe Apelação no prazo 10 dias
    • Da homologação da Transação penal;
    • Da rejeição da denúncia ou queixa; 
    • Da sentença final, seja ela absolutória ou condenatória.
    1. Embargos: quando houver obscuridade, contradição ou omissão
    • oposto por escrito ou oralmente no prazo de 5 Dias, contados da ciência da decisão.
    • INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    OBS.: Não cabe Recurso em sentido estrito.

    OBS.: COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS - Não cabe recurso

  • RECURSOS NO JECRIM

    • Os recursos do Jecrim são APELAÇÃO e EMBARGOS - No próprio Juizado – 3 juízes de 1º grau.
    1. Cabe Apelação no prazo 10 dias
    • Da homologação da Transação penal;
    • Da rejeição da denúncia ou queixa; 
    • Da sentença final, seja ela absolutória ou condenatória.
    1. Embargos: quando houver obscuridadecontradição ou omissão
    • oposto por escrito ou oralmente no prazo de 5 Diascontados da ciência da decisão.
    • INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    OBS.: Não cabe Recurso em sentido estrito.

    OBS.: COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS - Não cabe recurso

  • VERMELHO - ERRADO <> VERDE JUSTIFICATIVA <> AZUL ITEM CORRETO

    A)os crimes de menor potencial ofensivo sempre serão julgados no Juizado Especial Criminal; ERRADO

    >DECOREM: AS IMPOS PODERÃO SER JULGADAS PELA JUSTIÇA COMUM.

    >EXEMPLO: QUANDO O PROCESSAMENTO FOR DE DIFÍCIL COMPLEXIDADE OU AS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PERMITIREM AFORMULAÇÃO DE DENÚNCIA.

    B)caberá recurso de apelação contra a decisão que rejeitar a denúncia;

    >DECOREM: CABERÁ RECURSOS PARA MODIFICAR DECISÃO DE SENTENÇA (JECRIM -PRAZO DE 10 DIAS.CPP 5 DIAS, E 8 DIAS PARA ARRAZOAR), E PARA MODIFICAR DENÚNCIA OU QUEIXA.

    C)não será possível a suspensão condicional do processo quando não oferecida ou aceita a transação penal; ERRADO

    > DECOREM: CORRIGINDO O ITEM - (PRIMEIRA PARTE) SERÁ POSSÍVEL APLICAR O SURSIS, QUANDO MP OFERECER, E O RÉU, ANALISA AS CONDIÇÕES PROPOSTAS, ACEITANDO OU NÃO. É UM ATO BILATERAL. POIS,A PRINCIPAL CARACTERÍSTICA DA SURSIS É A ACEITAÇÃO DO ACUSADO, NA PRESENÇA DO JUIZ E SEU DEFENSOR. CASO O ACUSADO NÃO ACEITE O SURSIS,O PROCESSRO SEGUIRÁ NO RITO SUMARÍSSIMO. (SEGUNDA PARTE) SERÁ POSSÍVEL SURSIS QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL APLICAR OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES, COMPOSIÇÃO DOS DANOS E TRANSAÇÃO PENAL. OU SEJA , QUANDO NÃO TIVER SIDO ACEITA!

    D)a sentença deverá, obrigatoriamente, conter relatório, fundamentação e parte dispositiva; ERRADO

    >DECOREM: SENTENÇA SE DIVIDE EM RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, SENDO O PRIMEIRO O ÚNICO QUE PODE SER DISPENSADO DA JECRIM. OU SEJA, O RELATÓRIO.

    E)consideram-se infrações de menor potencial ofensivo aquelas em que apena máxima não é superior a dois anos e não possuem a elementar violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADO

    >DECOREM: CONSIDERAM-SE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ,PARA EFEITO DESTA LEI, AS CONTRAVENÇÕES PENAIS E OS CRIMES A QUE A LEI COMINE PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 02 ANOS , CUMULADA OU NÃO COM MULTA.

  • Minha contribuição.

    9099/95 - JECRIM

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1° A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 2° O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    § 3° As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3° do art. 65 desta Lei.

    § 4° As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

    § 5° Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

    Abraço!!!

  • No JECRIM nos temos as figuras da APELAÇÃO e do EMBARGO DE DECLARAÇÃO.

    APELAÇÃO -- Ocorre em caso de rejeição de denúncia / queixa -- prazo de 10 dias

    EMBARGO DE DECLARAÇÃO -- Ocorre por obscuridade, omissão contradição da sentença. -- prazo de 5 dias

    Por isso dizemos que caberá recurso de apelação em caso de rejeição de denúncia, tornando assim a letra B a resposta correta.

  • Se o juiz rejeitar a denúncia/qiueixa qual será o recurso interposto??

     

    • Se for no JECRIM, será apelação, prazo de 10 dias. Art. 82 da Lei 9.099.

     

    • Se for na Juízo Comum, será RESE, prazo de 5 dias, conforme o artigo 581, I, CPP; 
  • Sentença de homologação de transação penal não cabe recurso