SóProvas


ID
5315158
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João cumpria pena em estabelecimento prisional do Estado Alfa quando foi morto por estrangulamento praticado por outro apenado, sendo certo que, durante o homicídio, praticado no horário de banho de sol, não interveio qualquer agente penitenciário, presente no local,para tentar impedir a morte de João. A família do falecido João procurou a Defensoria Pública, que lhe esclareceu que a Constituição da República de 1988,em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
Assim, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os filhos de João:

Alternativas
Comentários
  • D) CERTA

    O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018

  • GABARITO - D

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Fonte: Dizer o direito.

  • O art. 37, §6º da CF prevê a responsabilidade objetiva do Estado:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    É adotada a Teoria do Risco Adminsitrativo, que admite as causas de exclusão da responsabilidade.

    No caso apresentado na questão, o Estado tem o dever de custódia do preso, devendo zelar pela integridade física e moral do detento (art. 5º XLIX, CF), na grande maioria dos casos. A exceção consiste se houver prova (ônus do Estado) de que a morte não poderia ser evitada (ex. detento morto por raio).

    Neste contexto, o Plenário do STF fixou a seguinte tese com repercussão geral (inf. 819):

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    Os agentes públicos tinham o dever de impedir o resultado de estrangulamento, ainda que não tivesse sido na presença dos policiais penais. Na questão, os agentes ainda presenciaram e nada fizeram, sendo omissos quando deveriam agir, não havendo o que se falar em exclusão de responsabilidade do Estado.

    Com isso, a responsabilidade civil do Estado é objetiva por inobservância do cumprimento de dever de zelar pela integridade física do custodeado.

    PORTANTO: GABARITO "D"

  • D)

    Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?

    Existe intensa divergência sobre o tema:

    STJ e DOUTRINA TRADICIONAL: Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    STF: ... A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

     No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Ainda já decidiu o STF que em caso de atos omissivo PROPRIOS/ESPECÍFICOS: a responsabilidade é OBJETIVA (Ex: custodiados), mas em atos omissivos IMPRÓPRIOS/GENÉRICOS: a responsabilidade será SUBJETIVA.

  • Responsabilidade Civil do Estado é OBJETIVA! ANDIAMO+++

  • Só eu achei essa questão com cara de Direito Administrativo?

  • ✅Letra D.

    Sim!! Está parecida com questão de direito administrativo.

    Complementando...

    A responsabilidade do ESTADO É OBJETIVA.

    A responsabilidade do AGENTE é SUBJETIVA. Aqui só estou reforçando para não esquecermos.

    Atenção!!!

    Quando citar pessoa jurídica de direito privado, temos que analisar o seguinte:

    Prestadoras de serviço público = Responsabilidade OBJETIVA.

    Exploradora de atividade econômica = Responsabilidade SUBJETIVA.

    BONS ESTUDOS E GARRA NO SEU TREINO!!

  • 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

    STF, RE 841.526

  • Tema 592/STF - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento.

    Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.

  • Galera! ninguém percebeu que essa questão 01 não é a mesma questão que estar na prova tipo 1 branca?????

    Não sei como o QC pegou essa questão?? Mas não é a questão que está na prova de Delta.

  • Em determinadas circunstâncias, o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano. Por meio de um

    comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar o dano a particulares.

    Assim, nesses casos, o Estado responde objetivamente por ele, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público.

    A teoria do risco criado está presente todas as vezes que o Estado tiver alguma pessoa ou coisa sob a sua custódia.

    →As situações mais corriqueiras decorrem da guarda de pessoas ou de coisas, como é o caso dos detentos de um presídio, de crianças dentro de uma escola pública, de carros apreendidos no pátio do Departamento de Trânsito, de armazenamento de armas.

    Trata-se da chamada situações de custódia por parte do Estado.

    Nos casos de custódia, a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados. Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto aos atos de terceiros.

    Vale ressaltar, o fato de terceiro não constitui excludente da responsabilidade nos casos de custódia, em razão do mais

    acentuado dever de vigilância e de proteção atribuído ao Estado nessas relações de sujeição especial.

    É ISSO AÍ PESSOAL, ACESSEM O INSTA DA @coachemconcursos e fiquem por dentro de muito conteúdo gratuito para os concursos de Delegado de Polícia.

  • Assertiva D

    devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil objetiva pela inobservência do seu dever específico de proteção previsto no citado artigo inciso da Constituição da República de 1988;

  • Se um detento é morto (não é suicídio) dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do

    estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua

    custódia:

    Art. 5o (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta

    responsabilidade é OBJETIVA.

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua

    omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5o, XLIX, da

    CF/88.

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada

    pela Teoria do Risco Administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento

    não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão

    estatal.

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu DEVER ESPECÍFICO de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da

    CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Mino Luiz Fux,

    julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • D

    Devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil objetiva pela inobservência do seu dever específico de proteção previsto no citado artigo inciso da Constituição da República de 1988

    É TOTAL RESPONSABILIDADE "OBJETIVA" DO ESTADO COM OS SEUS DETENTOS!

    RUMO A PMCE 2021

  • Essa questão na prova de Delegado de Policia Civil do Rio Grande do Norte estava dentro da disciplina direito administrativo, sob o tema responsabilidade civil do Estado e não em constitucional.

  • Lembrando que a responsabilidade civil do estado será objetiva!

  • A título de complementação:

    Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • Trata-se de responsabilidade civil objetiva do Estado. O poder público foi omisso à devida fiscalização da penitenciária. Além disso, acredito que o tema versa sobre de Direito Administrativo.

  • O Estado possu responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prifsional. Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção prevista no art. 5º, XLIX da CF/88, o Estado é responsável pela morte do detento. Info 819 STJ

  • OMISSÃO ESPECÍFICA - > RESPONSABILIDADE OBJETIVA (é o caso da questão)

    OMISSÃO GENÉRICA -> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

  • Qual é a responsabilidade civil do Estado em caso de suicídio do preso? O Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    Em suma:

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O Estado NÃO deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível. Neste caso, o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.

    Outros exemplos de responsabilidade civil em caso de morte de detento:

    • Um detento está doente e precisa de tratamento médico. Ocorre que este não lhe é oferecido de forma adequada pela administração penitenciária. Há claramente uma violação ao art. 14 da LEP. Neste caso, se o preso falecer, o Estado deverá ser responsabilizado, considerando que houve uma omissão específica e o óbito era plenamente previsível.

    • Caso o preso estivesse bem e saudável e, sem qualquer sinal anterior, sofre um mal súbito no coração e cai morto instantaneamente no pátio do presídio. Nesta segunda hipótese, o Poder Público não deverá ser responsabilizado por essa morte, já que não houve omissão estatal e este óbito teria acontecido mesmo que o preso estivesse em liberdade.

    FONTE: Dizer o Direito (um breve resumo)

  • O bem maior foi lesado (vida), no qual estava sob detenção do Estado em regime prisional, gerando responsabilidade objetiva ao mesmo de indenizar a família do preso.

  • Entendimento do STF

    Omissão Específica: Responsabilidade Objetiva

    Omissão Genérica: Responsabilidade Subjetiva, com fundamento na culpa anônima.

  • Gabarito D

    O tema de responsabilidade civil do Estado é um tanto complexo. Resumidamente a questão é respondida com base no entendimento do STF, como cobrado no enunciado, uma vez que o STF definiu que a responsabilidade civil do Estado em casos de omissão poderá ser objetiva ou subjetiva, no caso em tela é objetiva, por força da omissão específica. (Teoria da Culpa Administrativa, fundamento RE 841526)

    Não podemos perder de vista que no tema da responsabilidade civil do Estado, adotam-se as teorias publicistas da culpa administrativa e, a teoria do risco, que se desdobra, no risco administrativo e no risco integral, que é muito importante esta diferenciação, pois, incide em caso estreitos, conforme doutrina e jurisprudência, o risco integral na responsabilidade civil do Estado.

    Bons Estudos!

  • Gabarito letra D.

    Acrescendo que:

    “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional

    da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.

    Fonte: informativo 1.021 do STF.

    Bon estudos! Sempre em frente ;)

  • Resumo do julgado

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, j.30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Em suma:

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 10/09/2021, às 10h46.

  • Em suma:

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    O acórdão do STF no RE 841526/RS “é claro ao afirmar que a responsabilização do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Logo, se o Estado nada pôde fazer para evitar o sinistro, não há falar em responsabilidade civil do ente estatal, pois a conclusão em sentido contrário ensejaria a aplicação da inconstitucional teoria do risco integral.” (Min. Mauro Campbell Marques).

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Responsabilidade Civil do Estado.

    As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco administrativo.

    O ordenamento jurídico pátrio adota, de fato, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da demonstração do elemento culpa ou dolo do agente público causador dos danos. A teoria abraçada, em nosso sistema, é a do risco administrativo.

    A responsabilidade civil do Estado é regulada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:

    Art. 37 da CF - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A – ERRADA – não devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, porque o caso trata de culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o detento que praticou o homicídio;

    Não se trata de culpa exclusiva de terceiro, pois o dever de proteção do Estado à incolumidade física do preso é um direito constitucional fundamental. Vejamos:

    “Art. 5º da CF/88 - (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;"

    B – ERRADA – não devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, porque não incide a responsabilidade civil objetiva, e sim devem manejá-la em face diretamente dos agentes penitenciários que foram omissos;

    A responsabilidade primária é do Estado, sendo objetiva.

    C – ERRADA – devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil subjetiva, sendo inaplicável ação de regresso pelo ente federativo em face dos agentes públicos, diante da ausência de culpa ou dolo;

    Conforme vimos acima,  devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil objetiva.


    D – CORRETA – devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil objetiva pela inobservância do seu dever específico de proteção previsto no citado artigo inciso da Constituição da República de 1988;

    Esse é o entendimento, inclusive, jurisprudencial acerca do tema, vejamos:


    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
    2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
    3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
    4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
    6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
    9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
    10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
    STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016.


    E – ERRADA – devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil subjetiva, diante da omissão específica no cumprimento do dever previsto no citado artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição da República de desde que comprovada a existência do elemento subjetivo.

    Segundo o entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade é do Estado e objetiva, mesmo em caso de omissão, com base na teoria do risco administrativo.







    Gabarito da banca e do professor: D.
  • No julgamento do RE 841.526, com repercussão geral, o STF firmou a tese que em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. Complementando, em seu voto, o Ministro Relator, Luiz Fux, asseverou que “até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado"

  • Responsabilização do Estado por atos omissivos

    • Regra geral: subjetiva
    • Exceção: objetiva - nos casos em que há pessoas ou coisas sob os cuidados diretos do ente/entidade integrante da Administração Pública (exemplo - situações envolvendo presos; alunos em escolas públicas; pacientes em hospitais públicos; bens depositados em repartição pública; etc).
  • Gabarito D

    Nessa linha, o STF reconheceu, em repercussão geral (RE 841.526, julgado em 30/3/2016), que “em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. Além disso, em seu voto, o Ministro Relator, Luiz Fux, asseverou que “até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado

    O Estado como “garante”:

    Quando o Estado atua como garante, sua responsabilidade é objetiva.

    A responsabilidade subjetiva por omissão ocorre como regra, mas admite a forma objetiva no caso em que o Estado atue como garante.

    A posição de garante ocorre quando alguém assume o dever de guarda ou proteção de alguém. No Poder Público, aplica-se quando há o dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a guarda ou custódia do Estado. Nessa linha, podemos mencionar como exemplos a guarda de presos ou o dever de cuidado sobre os alunos em uma escola pública.

    Nessas situações, a responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, mesmo que o dano não decorra de uma atuação de qualquer agente. Presume-se, portanto, uma omissão culposa do Estado. Isso porque existia o dever de garantir a integridade das pessoas ou coisas sob custódia da Administração.

    ** Ademais, aplica-se o risco administrativo, ou seja, é possível que o Estado comprove que era impossível evitar o dano, como numa situação decorrente de força maior.

  • #PMCE20211

  • Responsabilidade subjetiva – omissão genérica; responsabilidade objetiva – omissão específica Sérgio Cavalieri Filho: a omissão específica se refere a um dever específico de agir do Estado. Ex.: preso, proteção dos servidores públicos. Aqui, a responsabilidade é objetiva. A omissão genérica, por sua vez, se refere ao dever geral de agir. Ex.: segurança pública. A responsabilidade, então, é subjetiva.

    A jurisprudência tradicional do STF tem assentado que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva (RE 136.861; RE 372.472). Todavia, precedentes recentes têm efetuado a distinção entre omissão genérica e específica, ressaltando que, neste caso, a responsabilidade é objetiva (RE 677.139). Inclusive, no RE nº 841.526, submetido à repercussão geral, firmou-se a tese de que “o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação".

  • RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO E TEORIA DO RISCO CRIADO (RISCO SUSCITADO)/ RELAÇÃO DE CUSTÓDIA

    Por vezes, em algumas situações, o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar o dano a particulares. Assim, nesses casos, o Estado responde objetivamente por ele, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público.

    A responsabilização nesses casos, dependerá somente da comprovação de que a custódia é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido. Trata-se da chamada teoria da conditio sine qua non, a responsabilizar o Estado em casos de custódia.

  • Lembre que o ESTADO é OBJETIVO. Sabendo disso mata a questão e outras que poderão vir.Vem PMCE2021

  • Em caso de Omissão por parte do Estado, em regra, a responsabilidade é SUBJETIVA, devendo ser provada a ligação da falta de atuação do Estado com o dano ocorrido. Porém, há a chamada “Omissão Especial”, que é a exceção que se enquadra no caso da questão, em que o Estado estava em posição de GARANTE e deixou de agir conforme deveria (no caso, tinha o dever de proteção ao preso). Nesses casos de Omissão Especial, a responsabilidade é OBJETIVA, não havendo necessidade de provar-se dolo ou culpa.

  • RUMO A PMCE

  • Comentário do colega Jonathan Barros:

    Responsabilidade subjetiva – omissão genérica; responsabilidade objetiva – omissão específica Sérgio Cavalieri Filho: a omissão específica se refere a um dever específico de agir do Estado. Ex.: preso, proteção dos servidores públicos. Aqui, a responsabilidade é objetiva. A omissão genérica, por sua vez, se refere ao dever geral de agir. Ex.: segurança pública. A responsabilidade, então, é subjetiva.

    A jurisprudência tradicional do STF tem assentado que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva (RE 136.861; RE 372.472). Todaviaprecedentes recentes têm efetuado a distinção entre omissão genérica e específica, ressaltando que, neste casoa responsabilidade é objetiva (RE 677.139).

    Inclusive, no RE nº 841.526, submetido à repercussão geral, firmou-se a TESE de que “o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação".

  • Trata-se de uma exceção da responsabilidade por OMISSÃO em que O ESTADO AGE COMO "GARANTE"

    Situações de Guarda ou Custódia

    Responsabilidade OBJETIVA

           GUARDA DE PRESOS, CUIDADO DE ALUNOS  (coisas/pessoas)

    REGRA subjetiva por omissão

    EXCEÇÃO objetiva se Estado é GARANTE

    Gabarito: D

    Fique firme!

  • OMISSÃO ESPECÍFICA = RESP. OBJETIVA

    OMISSÃO GENÉRICA = RESP. SUBJETIVA

  • Gabarito: letra D. Porém, deve-se ressaltar que o Estado não responde por toda e qualquer morte de preso, mas somente em casos em que ocorre a inobservância do dever constitucional de proteção dos custodiados.

  • Gabarito: D

    RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO = TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    REGRA:

    (CESPE-MPU-2018)Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva.(CERTO)

    (CESPE - 2013 - CPRM)A responsabilidade da administração é objetiva quanto aos danos causados por atuação de seus agentes. Nos danos causados por omissão da administração pública, a indenização é regulada pela teoria da culpa administrativa.(certo)

    EXCEÇÃO

    (CESPE-STJ-2018)Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.(CERTO)

  •  Responsabilidade civil do Estado pela morte de detento: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. INCLUSIVE suicídio.  Exceção: se houver comprovação de que a morte não poderia ser evitada, que aconteceria mesmo que o indivíduo estivesse em liberdade, havendo o rompimento do nexo causal, o estado não seria responsabilizado.

    Letra: D

  • Ta beeeem batida já essa questão. Morreu na cadeia = responsabilidade objetiva

  • OMISSÃO ESPECÍFICA OU OMISSÃO PRÓPRIA = RESPONSABILIDADE OBJETIVA => Estado na condição de garante.

    OMISSÃO GENÉRICA OU OMISSÃO IMPRÓPRIA = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.