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Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834). Buscador Dizer o Direito.
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GABARITO: Letra C
A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).
>> Esse “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).
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GABARITO - C
"É admissível a utilização de prova emprestada de inquérito policial em processo administrativo disciplinar, quando garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. "
Em suma:
Instauração de IP com denúncia anônima - é possível, desde que sejam verificadas as verossimilhanças das informações.
Interceptação telefônica por meio de denúncia anônima -
se for com fundamento exclusivo em denúncia anônima = Prova ilícita.
Instauração de PAD com base em denúncia anônima: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância".
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Gabarito letra C
Súmula 591-STJ: É PERMITIDA a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Súmula 591-STJ: É PERMITIDA a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Assertiva C
o compartilhamento de prova pretendido é: viável, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal competente e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa
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GABARITO: C
A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).
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GABARITO: LETRA "C"
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Prova emprestada
Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz no processo é produzida dentro do próprio processo. É possível, no entanto, que uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.
“Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).
Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?
• Princípio da economia processual; e
• Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.
“A utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando é impossível produzir novamente a prova” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2013, p. 430).
A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?
A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário. Ex.1: foi colhido o depoimento de uma testemunha no processo 1. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição for “emprestada” (trasladada) para o processo 2, ela ingressará no feito como prova documental (e não mais como prova testemunhal). Ex.2: a perícia realizada no processo 1, se for emprestada para o processo 2, ingressará como prova documental (e não mais como prova pericial).
É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?
SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada Súmula 591-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).
Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.
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Dica: a prova pertence ao processo, podendo qualquer das partes utilizá-la, não pertence ao Estado.
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Só para complementar...Prova emprestada x contraditório:
*Segundo reiterada jurisprudência do STJ, o uso da prova emprestada é amplamente admitido no processo penal, seja obtida de processos com partes distintas, seja de desmembramento do próprio feito, desde que assegurado ao réu o efetivo contraditório.
*O STJ entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014).
*Se a prova supostamente acoimada de ilegítima foi juntada aos autos principais antes mesmo da apresentação de defesa prévia, entende-se que foi oportunizado o contraditório - STJ.
OBS: Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa - Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
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Teve professor de cursinho errando essa em "gabarito" extraoficial
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Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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LETRA C.
Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, o juiz que autorizou a interceptação telefônica pode autorizar a utilização da prova obtida, a título de prova emprestada, para fins não criminais.
STJ: A prova colhida em interceptação telefônica, autorizada por juízo criminal, com observância dos requisitos legais e para fins de investigação ou processo criminal, pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo disciplinar, a título de prova emprestada.
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Em regra, seria inviável, pois a CF/88 prevê que a interceptação telefônica somente pode ser utilizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; ENTRETANTO, de acordo com a Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Na medida em que a Lei 9.296/1996 permite a violação do sigilo telefônico apenas nas hipóteses de infrações penais, fica afastada do permissivo a apuração das infrações administrativas. Todavia, a despeito de a interceptação não poder ser requerida para instruir processo administrativo disciplinar, pode ser usada como prova emprestada para apuração de eventual falta funcional.
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Sobre essa sumula o STF diz o mesmo? ou basta levar esse conhecimento? ta cada vez mais dificil kkkk! marquei B, nao estava ligado nessa sumula
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A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834). STJ. 1ª Seção. MS 16146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado? SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias. STJ. 2ª Turma. RMS 33628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).
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A presente questão requer conhecimento com relação a inviolabilidade das
comunicações telefônicas prevista na CF/88 em seu artigo 5º, XII: “é inviolável
o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Os requisitos para a realização da
interceptação telefônica estão previstos na lei 9.296/96.
A lei 9.296/96 traz em
seu artigo 2º as hipóteses em que não
poderá ser feita a interceptação telefônica:
1) não houver indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
2) a prova puder ser
feita por outros meios disponíveis;
3) o fato investigado
constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
A referida lei traz ainda que a interceptação
telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2) mediante
representação da autoridade policial durante a investigação criminal; 3)
mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal ou
instrução processual penal; pelo prazo
de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja
imprescindível.
Vejamos algumas teses sobre o tema interceptação telefônica publicadas
pelo Superior Tribunal de Justiça:
1) “A
alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação
telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento
do feito." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);
2) “É
possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima,
desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da
medida excepcional." (edição nº 117 do
Jurisprudência em Teses do STJ);
3) “É
legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de
delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão"
(edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);
4) "É
desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz
captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível
que justifique a medida" (edição nº 117 do
Jurisprudência em Teses do STJ);
5) “Em razão da ausência de
previsão na Lei n. 9.296/1996, é
desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais"
(edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).
A) INCORRETA: o artigo 5º, XII, da Constituição
Federal traz a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer (lei 9.296/96) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
B) INCORRETA: de acordo com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores é possível o uso de interceptações telefônicas em procedimento
administrativo como prova emprestada de processo penal, vejamos trecho do
julgamento do MS 17.534/DF do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“5. É
possível o uso de interceptações telefônicas, na forma de provas emprestadas, derivadas de processo penal, desde que tenha havido autorização judicial para tanto, como na espécie (fl. 511), bem como que tenha sido dada oportunidade para o contraditório em relação a elas, como se verifica dos autos (fls. 5877-5878). Precedente: MS 16.122/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011."
C) CORRETA: o uso de interceptação telefônica como
prova emprestada é possível, desde que tenha advindo de processo penal, com a
devida autorização judicial e respeitado o contraditório e a ampla defesa, vejamos
a súmula 591 do STJ:
“Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada" no processo administrativo
disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e
respeitados o contraditório e a ampla defesa."
D) INCORRETA: Para que seja válido o uso da
interceptação telefônica no processo administrativo disciplinar esta tem que ser advinda de processo penal e ter autorização
do juízo competente, conforme trecho do julgamento do MS 17.534/DF do
Superior Tribunal de Justiça (descrito no comentário da alternativa “b”) e súmula 591 do STJ (descrita no comentário da alternativa "c").
E) INCORRETA:
A Constituição Federal somente permite autorização judicial para a
interceptação telefônica em investigação criminal ou instrução processual penal, o uso desta em procedimento administrativo se dá a título
de prova emprestada.
Resposta: C
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.
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- É admitida em processo administrativo
- Precisa de autorização do juizo criminal
- Respeitados o contraditorio e ampla defesa
- Permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado
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Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Resposta C
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PROVA EMPRESTADA
-- É a prova utilizada em outro processo que vem a ser usada em um processo atual.
-- Pode haver prova emprestada no âmbito de processos administrativos, desde que autorizado pelo juízo competente e desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
--> Logo, tiramos a conclusão de que é lícito o uso de prova emprestada em processo administrativo, mesmo que essa prova emprestada seja de processo criminal ou inquérito policial.
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- O STF e o STJ já decidiram que a prova obtida por meio de interceptação telefônica pode ser usada em outros processos. É hipótese de prova emprestada, que já foi autorizada inclusive em processo administrativo disciplinar.
Fonte: Estratégia Concursos.
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LETRA C.
ESSA RESPONDI "DESCOSTAS", COMO DIZIA SEU BONECO DA ESCOLINHA DO PROFESSOR RAIMUNDO.
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STF E STJ: Prova obtida por meio de interceptação telefônica pode ser usada em outros processos( prova emprestada).
Resumo Estrategia Concursos.
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Súmula 591 STJ É permitida a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa
- O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio do compartilhamento de prova. (INFO 811 STF)
Bons estudos!
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Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Segundo a súmula 591 do STJ, é admitida a prova emprestada, porém deve-se respeita o contraditório e ampla defesa.
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Jurisprudência recente
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Súmula 591 - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (SÚMULA 591, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
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A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).
Esse “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).
GABARITO C
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O STF e o STJ também já decidiram que a prova obtida por meio de interceptação telefônica pode ser usada em outros processos. É hipótese de prova emprestada, que já foi autorizada inclusive em processo administrativo disciplinar (processo administrativo)
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i.t pode pad.