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[GABARITO: LETRA B]
O Município Alfa, por lei municipal, estabeleceu a divulgação ampla de suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais mediante publicação na versão física do Diário Oficial Municipal. Ao pretender firmar convênio com o Estado Beta para receber transferências voluntárias, foi informado de que tal convênio não poderia ser celebrado, em razão de inadequação na forma de disponibilização de suas informações e dados.
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
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§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
FONTE: LRF - LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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LRF
Art. 48 - § 4 A inobservância do disposto nos §§ 2 e 3 ensejará as penalidades previstas no § 2 do art. 51.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 3 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4 do art. 32.
Art. 51§ 2 O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
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Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 1 A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
(...)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. ,
§ 3 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4 do art. 32.
§ 4 A inobservância do disposto nos §§ 2 e 3 ensejará as penalidades previstas no § 2 do art. 51.
§ 5 Nos casos de envio conforme disposto no § 2, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.
§ 6 Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
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limPe - publicidade. Princípios salvam vidas.
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Detalhe: a questão apenas mencionou que o município criou esse método de divulgação, não afirmou que o município possuia apenas esse mecanismo. Mas e se o município já vinha utilizando os outros métodos válidos e apenas acrescentou mais essa forma?
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 48, § 2º e 4º, da LRF:
“Art. 48, § 2º: A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e
fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão
central de contabilidade da União, OS QUAIS DEVERÃO SER DIVULGADOS EM MEIO
ELETRÔNICO DE AMPLO ACESSO PÚBLICO"
Art. 48, § 4º: A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3o ensejará
as penalidades previstas no § 2º do art. 51".
A resposta também demanda a leitura do art. 51, § 2º, da LRF:
“O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a
situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências
voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária".
Percebam que o Município Alfa está em desacordo com o que consta no
art. 48, § 2º, da LRF, pois apenas está publicando na versão física do
Diário Oficial Municipal. Por isso, ele ficará impedido
de receber transferências voluntárias e contratar operações de
crédito os artigos 48 e 52 da LRF.
Logo, diante deste cenário, diante desse cenário, o Estado tem
razão, uma vez que a disponibilização de tais dados não foi feita em meio
eletrônico de amplo acesso público.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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GABARITO: B
Art. 48, § 2º DA LCP 101. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
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Atenção para a novidade constitucional acrescida pela EC 108/2020 que fez Control + C e Control + V da Lei de Responsabilidade Fiscal em seu Artigo 163-A
Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.