Questão desatualizada.
Lei 12.529:
Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (doisterços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que foremautoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processoadministrativo e que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidosna infração; e
II - a obtenção de informações e documentos que comprovema infração noticiada ou sob investigação.
§ 1o O acordo de que tratao caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a empresa seja a primeira a se qualificar comrespeito à infração noticiada ou sob investigação;
II - a empresa cesse completamente seu envolvimentona infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura doacordo;
III - a Superintendência-Geral não disponha de provassuficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoafísica por ocasião da propositura do acordo; e
IV - a empresa confesse sua participação no ilícitoe coopere plena e permanentemente com as investigações e o processoadministrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todosos atos processuais, até seu encerramento.