O gabarito encontra-se no Decreto-lei 1.102, de 1903.
Letra A) CORRETA. Art. 15 - Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant". Art. 18 - O conhecimento do depósito e o "warrant" podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso. São títulos que devem ser emitidos simultaneamente pelo depositário, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
LETRA B) CORRETA. Art. 17. (...) O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.
LETRA C) INCORRETA. O conhecimento de depósito pode ser penhorado ou arrestado por dívidas do portador. Art. 17. (...) O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.
LETRA D) CORRETA. Art. 22 - Ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do "warrant", consignando o armazém geral o principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens vencidas e mais despesas.
LETRA E) CORRETA. Art. 23. § 7º - O portador do "warrant" que, em tempo útil, não interpuser o protesto por falta de pagamento, ou que, dentro de dez dias, contados da data do instrumento de protesto, não promover a venda da mercadoria, conservará tão-somente ação contra o primeiro endossador do "warrant" e contra os endossadores do conhecimento de depósito.