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ID
531916
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O empresário individual ou a sociedade empresária que tenha por objeto a exploração de armazéns gerais, com finalidade de guardar e conservar mercadorias emitirá, quando pedido pelo depositante, títulos denominados warrant e conhecimento de depósito. A esse respeito, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • dec 1.102/1903, artigo 17   
  • Warrant (uórant) é um título de crédito causal que só pode ser emitido se houver depósito de mercadorias nos Armazéns Gerais.  O ruralista é o beneficiário. Quando o warrant é emitido, juntamente com ele é emitido o conhecimento de depósito. Sendo assim, a pessoa que tem o warrant e o conhecimento do depósito é o feliz proprietário da coisa.

    Importante ressaltar que esse título coaduna com os interesses do Estado, principalmente quanto ao empresário rural. O ruralista colhe sua mercadoria no período de safra, quando o preço da mercadoria é o mais baixo do mercado. Se ele colhesse a mercadoria e vendesse o produto colhido, imediatamente, ganharia pouco e estaria descaptalizado. Para o Estado, também, seria uma lástima. Então, a Lei vem resolver essa questão. O ruralista colhe sua mercadoria e, constatando que o preço está baixo, ao invés de vender ele deposita nos Armazéns Gerais. Ao fazê-lo, o empresário requer ao armazém geral, em eu benefício, o warrant, relativo à mercadoria depositada.
    O art. 17 do Decreto 1.102 de 1903, estipula que  O conhecimento de depósito e o "warrant", podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.

    Nesse caso, a respota a ser marcada é LETRA C

    Muita atenção para outra espécie de warrant, previsto na lei nº. 11.076, de 30 de dezembro de 2004. Essa lei  introduziu na legislação brasileira outros títulos de crédito destinados a representar operações financeiras e transações de agronegócio, dentre eles o Warrant Agropecuário (que é um título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito).

    O art. 12. dessa lei afirma que os Certificados de Depósitos Agropécuários (CDA) e o Warrant Agropecuário (WA), não poderão sofrer embargo, penhora, seqüestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição.


     
  • Ederson Felix mandou muito bem!

    Resposta C

  • O gabarito encontra-se no Decreto-lei 1.102, de 1903.

    Letra A) CORRETA. Art. 15 - Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant". Art. 18 - O conhecimento do depósito e o "warrant" podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso. São títulos que devem ser emitidos simultaneamente pelo depositário, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.

    LETRA B) CORRETA. Art. 17. (...) O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.

    LETRA C) INCORRETA. O conhecimento de depósito pode ser penhorado ou arrestado por dívidas do portador. Art. 17. (...) O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.

    LETRA D) CORRETA. Art. 22 - Ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do "warrant", consignando o armazém geral o principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens vencidas e mais despesas.

    LETRA E) CORRETA. Art. 23. § 7º - O portador do "warrant" que, em tempo útil, não interpuser o protesto por falta de pagamento, ou que, dentro de dez dias, contados da data do instrumento de protesto, não promover a venda da mercadoria, conservará tão-somente ação contra o primeiro endossador do "warrant" e contra os endossadores do conhecimento de depósito.