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ID
531925
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Flávia, Telma e Beatriz constituíram a sociedade Trio Maravilha Ltda. para operar no ramo de prestação de serviços de beleza, mas se abstiveram de inscrever o contrato social no registro competente. Mesmo assim, começaram a vender seus produtos na praça, sem o recolhimento do ISS. Diante dessa situação fática, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Comentários do Cláudio Borba no EVP:

    Na opção (A) o erro consiste no fato de que a solidariedade no Direito Tributário não pode surgir em função do acordo de vontades uma vez que o sujeito passivo da relação obrigacional tributária, seja contribuinte ou responsável, tem que estar previsto em lei, conforme determina o art. 97, III do CTN.
     
    Na opção (B) o erro está no fato de que a solidariedade no Direito Tributário não admite benefício de ordem em nenhuma hipótese, conforme art. 124, parágrafo único do CTN.
     
    Na opção (C) o erro consiste no fato de que, nos termos do art. 125, II do CTN, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

    A opção (D) é a correta, já que o art. 125, III do CTN estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
    No entanto esta opção merece um outro comentário, uma vez que o que interrompe o prazo prescricional não é a citação do solidário e sim o despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, I do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118/05.

    Na opção (E) o erro está no fato de que salvo disposição de lei em contrário, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, nos termos do art. 125, I do CTN.

    Esta questão mostra muito bem que o bom candidato tem que ser objetivo ao responder a prova e, mesmo verificando erros como os aqui destacados, tem que buscar a opção menos errada, não perdendo um tempo que lhe será muito precioso no final.

    Abraços do Borba
  • Complementanto...

    Diz a Súmula 106/STJ:


     PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. 


    Isso porque o despacho citatório retroage ao momento da propositura da execução fiscal. Entretanto, se nesse meio tempo, por motivos de inércia da Fazenda, o despacho citatório demora, mesmo tendo sido protocolada a execução dentro do prazo prescricional, poderá ser declarada a prescrição se o despacho ocorrer após os 5 anos.
  • Se há na prática um intervalo considerável entre o despacho judicial e a citação propriamente dita, a questão deveria ser anulada.

  • A) Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II – as pessoas expressamente designadas por lei.

    B) Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    C) 

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    D) CERTA

    E) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

     

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;             

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • a) ERRADA. A solidariedade legal, em matéria tributária, exige a existência de lei que especificamente trate do tributo em questão, conforme se verifica no art. 124, II, do CTN, veja:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    b) ERRADA. Como Flávia, Telma e Beatriz realizaram em conjunto atividade econômica passível de ser tributada pelo ISS, não estando formalizada devidamente a pessoa jurídica, ficarão as três devedoras solidárias em relação à exação, não comportando benefício de ordem.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal

    c) ERRADA. Conforme a literalidade da parte final do artigo 125, II, do CTN, sendo de natureza pessoal a isenção (requisitos específicos relativos ao contribuinte em questão), permanece a solidariedade dos demais pelo saldo restante.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    d) CERTA. A citação de um dos sócios interrompe a prescrição a favor do fisco, alcançando, além do citando, todos os demais devedores solidários.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    e) ERRADA. Na solidariedade tributária não há um devedor específico ou principal, todos são devedores até que seja extinto ou excluído o crédito tributário. Eventual ressarcimento em favor daquele que arcou com ônus do tributo poderá ser objeto de ação específica na esfera cível (entre os solidários apenas), mas não na tributária. Além disso, as convenções particulares, salvo disposição de lei em contrário, não operam efeitos em matéria tributária. Isso é o que nos diz o CTN:

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    Resposta: Letra D