A) Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
B) Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
C)
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
D) CERTA
E) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
==============================================================
ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
a) ERRADA. A solidariedade legal, em matéria tributária, exige a existência de lei que especificamente trate do tributo em questão, conforme se verifica no art. 124, II, do CTN, veja:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
b) ERRADA. Como Flávia, Telma e Beatriz realizaram em conjunto atividade econômica passível de ser tributada pelo ISS, não estando formalizada devidamente a pessoa jurídica, ficarão as três devedoras solidárias em relação à exação, não comportando benefício de ordem.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
c) ERRADA. Conforme a literalidade da parte final do artigo 125, II, do CTN, sendo de natureza pessoal a isenção (requisitos específicos relativos ao contribuinte em questão), permanece a solidariedade dos demais pelo saldo restante.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
d) CERTA. A citação de um dos sócios interrompe a prescrição a favor do fisco, alcançando, além do citando, todos os demais devedores solidários.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
e) ERRADA. Na solidariedade tributária não há um devedor específico ou principal, todos são devedores até que seja extinto ou excluído o crédito tributário. Eventual ressarcimento em favor daquele que arcou com ônus do tributo poderá ser objeto de ação específica na esfera cível (entre os solidários apenas), mas não na tributária. Além disso, as convenções particulares, salvo disposição de lei em contrário, não operam efeitos em matéria tributária. Isso é o que nos diz o CTN:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Resposta: Letra D