SóProvas


ID
531934
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do lançamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •        CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • A) ERRADO.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
    ou revogada.

    B) ERRADO. O IR é sim modalidade de lançamento por declaração. Mas o resto do enunciado refere-se ao lançamento por homologação. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
    obrigado, expressamente a homologa.

    C) ERRADO. O caso é de lançamento de ofício: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    D) ERRADO. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    E) CORRETA.  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


     

     



     

  • meninas,
    muito esclarecedor o comentário de voces mas, creio que  o IR seja um imposto por homologação. e é ai que está o erro da questão.
  • B) O Imposto de Renda é sujeito a lançamento por homologação.
    Veja o resuminho:

         LANÇAMENTO DIRETO OU DE OFÍCIO: aquele em que o Fisco, por meio de autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte.
                     EX: IPTU, IPVA, taxas, contribuição de melhoria, contribuição corporativas, contribuição para serviços de iluminação pública... ATENÇAO!  Usa-se o lançamento de ofício igualmente para os casos de revisão de ofício -  por isso é correto afirmar que " TODOS OS TRIBUTOS PODEM VIR A SER OBJETO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO"

        LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO: aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as informações necessárias a sua confecção. Caracteriza-se pela ação conjugada entre Fisco e contribuinte, cabendo a este a perstação de informações faltantes, e àquele, a feitura do lançamento. Prestar informações ao Fisco constitui obrigação acessória. 
                     EX: II, IE, ITBI

        LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:  aquele em que o conribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base no montante que ele mesmo mensura. 
                     EX: IR

    D) quanto a essa alternativa, faço apenas uma ressalva no comentário da colega. O artigo colocado no comentário fala sobre COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Apesar de ser privativa tanto quanto o lançamento, o fundamento deste está no artigo 142, CTN.  Tal destaque se deve apenas para diferencia-los: competência tributária é o poder de instituir o tributo, de criá-lo; o lançamento é o procedimento administrativo que visa constituir o crédito tributário.

    Só isso! Bons estudos!!!

  • Lançamento Auto-lançamento /por homologação
     
    Participação do contribuinte intensa (total): mais importante – maior parte dos tributos –
    quase toda tarefa é realizada pelo contribuinte: os contribuintes prestam as informações ao Fisco, realiza o cálculo do tributo e ainda antecipa o pagamento. EX: IRPF

    http://prova-final.blogspot.com/
  • Só copiando o artigo já mencionado que justifica a alternativa D.

    Achei muito útil o comentário da Fe.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • O lançamento do IRRF é por HOMOLOGAÇÃO.

    Bons estudos!!
  • Segundo Antônio Lima (http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Antonia_Lima_-_Natureza_do_lan%C3%A7amento_do_imposto_de_renda) O lançamento por declaração, também conhecido como lançamento misto, é aquele que ocorre em casos de tributos que precisam de uma autorização prévia do estado para que o contribuinte possa praticar o fato gerador que enseja sua cobrança. O contribuinte deve declarar sua vontade de praticar o ato, esperar o lançamento pelo sujeito ativo, pagar o tributo e só então poderá praticar o ato desejado. Esse três passos são a característica marcante deste tipo de lançamento (declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte). Esse tipo de lançamento ocorre, por exemplo, no ITBI ou ITD.


    lançamento por homologação por sua vez, praticamente independe de atividade do sujeito ativo. O pagamento do tributo é exigido sem que o estado tenha praticado qualquer ato. Uma vez ocorrido o fato gerador o contribuinte está legalmente obrigado a realizar as etapas necessárias para determinar o valor do tributo a ser pago e, deve também, pagar o mesmo. "A lei estabelece que cabe ao suejto passivo, antes de qualquer ato da Fazenda Pública, realizar os seguintes atos:

    apurar o montante do tributo devido efetuar o pagamento do tributo no prazo legal fazer declarações tempestivas recolher a importância devida"

    O lançamento ocorre efetivamente quando o sujeito ativo reconhece o pagamento do tributo devido. Isso pode ocorrer de forma tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la) ou expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo).

    Diante das breves explicações percebe-se que o Imposto de Renda é um imposto com lançamento por homologação uma vez que o contribuinte é obrigado a declarar sua renda de um ano inteiro a fim de determinar o montante de tributo a ser pago. Essa operação ocorre sem qualquer participação do estado que só pode atuar de forma a monitorar a regularidade do pagamento efetuado. 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.