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ID
531964
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das causas de suspensão do crédito tributário, analise as afirmativas a seguir:

I. A moratória é um favor fiscal que o ente tributante cede ao contribuinte, sempre mediante lei.
II. O depósito prévio é requisito de admissibilidade para a ação judicial que pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.
III. É cabível o requerimento de medida de natureza cautelar na via judicial para obtenção da suspensão do crédito tributário.
IV. Na ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o contribuinte terá direito à certidão negativa de débito tributário.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - Situação que autoriza a edição de lei concessiva de moratória aplicável à determinada região do território é a de calamidade pública, uma vez evidente o interesse público em deferir maior prazo para a satisfação das obrigações tributárias. Logo, não se trata de um favor, mas de prevalência do interesse público. Mister ressaltar que a concessão da moratória, como claramente se depreende do disposto nos arts. 152 e 153, ambos do CTN, dá-se mediante ato administrativo vinculado, ou seja, uma vez preenchidos os requisitos legais pelo interessado, tem ele direito ao benefício. Logo, sua concessão, nos termos da lei, gera direito adquirido.

    II - ERRADA - A Lei n. 6.830, de 1980 (LEF), em seu art. 38, menciona ações judiciais admissíveis para a discussão da dívida ativa, dentre as quais a ação anulatória, estabelecendo deva ela ser precedida do depósito do valor integral do débito tributário. O entendimento que prevalece é de que tal depósito não constitui condição de procedibilidade, por ser incompatível com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Assim, a interpretação consentânea com tal diretriz é no sentido de que a ação anulatória pode ser proposta sem a necessidade de depósito; mas o depósito do montante integral do débito em discussão, uma vez efetuado, impede a Fazenda Pública de ajuizar a execução fiscal.

    III - ERRADA - Na falta de dinheiro, o STJ permitiu a ação cautelar de oferecimento de bens (que não suspende a exigibilidade, pois busca a antecipação da execução), de modo que o contribuinte, antes da execução, a fim de conseguir uma CND (certidão negativa com efeito de positiva), pode oferecer um bem. Ou seja, a suspensão protege o contribuinte da execução fiscal, exatamente ao contrário da ação cautelar, pois o constituinte antecipa a execução.

    IV - ERRADA - CTN - Trata-se da
    Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, deve se expedida quando, a par de existir débitos em face de determinado contribuinte, eles ainda são vincendos, ou estão garantidos por penhora em processo de execução, ou ainda, estão com a exigibilidade suspensa. Note-se então que havendo débito existente, ou seja, havendo lançamento tributário, não há mais que se falar em Certidão Negativa de Débitos, mas tão somente, em Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, logicamente, se estiver presente, ao menos uma, das condições permissivas contidas no artigo 206, do Código Tributário Nacional, ou, como será proposto no item IV.2 do presente trabalho, se a suposta dívida for previamente garantida em juízo.
  • I.

    O comentário acima está equivocado, pois de acordo com o CTN:

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    II. 

    Súmula Vinculante 28 STF

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    III.

    Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    Portanto, não basta o requerimento da liminar, mas sim a concessão.

    IV.

    Art. 205 CTN. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa (...)

    Art. 206 CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Trata-se de certidão positiva com efeitos de negativa.