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ID
531985
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Delta Ltda., que comercializa pisos de borracha de alto impacto, está enquadrada no sistema SIMPLES NACIONAL. Delta está sujeita à substituição tributária, sendo substituída. Nesse caso, com relação à sua receita e o recolhimento dos tributos, deve a Delta Pagar o valor dos tributos devidos pela tabela do SIMPLES,

Alternativas
Comentários
  • gabarito C

    Há situações que as empresas do Simples Nacional devem obedecer as regras pertinentes as empresa do RPA (Regime Periódico de Apuração) e isso ocorre com o ICMS nas situações descritas no § 1º Inc XIII da LC 123/06 conforme abaixo.
    Nessa situação o ICMS é pago fora da sistemática do Simples Nacional e as receitas que geraram esse valor devem ser separadas das outras receitas que serão tributadas conforme a sistemática do SN.
     
    LC 123/06 – Simples Nacional
     
    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:...
     
    § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
    XIII - ICMS devido:
    a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
    b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
    c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
    d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
    e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
    f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
    g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
    1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
    2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota
    interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
                                   h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
     
    § 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
     
  • LC 123 - Art. 18. § 4o O contribuinte DEVERÁ considerar, destacadamente, para fim de pagamento: IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), BEM COMO, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; Art. 18. § 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo TERÁ direito a Redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo. Art. 18. § 14. A Redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá: I - no caso de revenda de mercadorias:  (Empresa Comercial) c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
  • Vamos usar a lógica. Se aplicarmos a alíquota na receita bruta e, nessa receita bruta, estiverem presentes operações que já “pagaram” tributos por substituição ou por operação monofásica, por exemplo, qual seria a consequência? Estaríamos “pagando” de novo. Assim, as receitas devem ser segregadas. Então, o caminho será sempre segregar as receitas que não devem ter a incidência. Isso ocorre, por exemplo, com as vendas ou serviços isentos. Se uma empresa vende R$10.000, mas R$3000 é isento, deve segregar para que a alíquota do Simples nacional incida apenas no R$7000. Isso é feito no próprio programa de apuração do Simples Nacional.

    Resposta: C

  • Erro da alternativa B: falar que, fora o ICMS, TODAS as exações são pagas pela sistemática do Simples.

    Alguém poderia me dar uma luz de por que a alternativa E é errada? Honestamente, não consegui perceber diferença real entre ela e o gabarito.

  • Realmente, @luciano Blaszkowski, eu marquei a E e me pergunto aqui qual o erro dela.

  • C

    destacando as receitas sujeitas à substituição tributária, para que o cálculo efetivado desconsidere o que tiver sido sujeito à substituição do ICMS.