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ID
5320447
Banca
SETA
Órgão
Câmara de Ferraz de Vasconcelos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale "V" para Verdadeiro e "F" para Falso.

( ) I- O contrato administrativo permite que a Administração, ou até mesmo qualquer interessado estranho a ela, acompanhe a execução do contrato, sendo essa um dever da Administração mesmo que não venha expresso como cláusula contratual.
( ) II- A aplicação de penalidades contratuais está prevista na lei 8.666/93 (lei de licitações), tendo esta profunda ligação com o controle contratual, pois após a sua fiscalização e observância de alguma irregularidade, terá a Administração o dever de aplicar a penalidade cabível ao caso.
( ) III- O dever de aplicação de penalidade tem fundamento no princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos. Tais penalidades, mesmo que não estejam expressas no contrato reserva-se na obrigatoriedade de aplicação destas. Essas penalidades estão previstas nos artigos 86 a 88 da lei 8.666/93, que são: advertências e multas, rescisão unilateral do contrato, suspensão provisória e a declaração de idoneidade para licitar e contratar com Administração Pública.
( ) IV- Percebe-se que o contrato administrativo tem como fundamento basilar o princípio do interesse público ou supremacia do interesse público, daí resultando prerrogativas que somente são permitidas em contratos firmados entre a Administração Pública e pessoa física ou jurídica de direito privado.
( ) V- A Administração Pública não tem prerrogativas que deixam-na em condição de superioridade com relação ao particular; afinal, a Administração Pública está lidando com bem de uso comum e de interesse de todos podendo ficar em igualdade de condições com o particular, como acontece no direito privado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    (V) I- O contrato administrativo permite que a Administração, ou até mesmo qualquer interessado estranho a ela, acompanhe a execução do contrato, sendo essa um dever da Administração mesmo que não venha expresso como cláusula contratual.

    (V) II- A aplicação de penalidades contratuais está prevista na lei 8.666/93 (lei de licitações), tendo esta profunda ligação com o controle contratual, pois após a sua fiscalização e observância de alguma irregularidade, terá a Administração o dever de aplicar a penalidade cabível ao caso.

    (V) III- O dever de aplicação de penalidade tem fundamento no princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos. Tais penalidades, mesmo que não estejam expressas no contrato reserva-se na obrigatoriedade de aplicação destas. Essas penalidades estão previstas nos artigos 86 a 88 da lei 8.666/93, que são: advertências e multas, rescisão unilateral do contrato, suspensão provisória e a declaração de idoneidade para licitar e contratar com Administração Pública.

    (V) IV- Percebe-se que o contrato administrativo tem como fundamento basilar o princípio do interesse público ou supremacia do interesse público, daí resultando prerrogativas que somente são permitidas em contratos firmados entre a Administração Pública e pessoa física ou jurídica de direito privado.

    (F) V- A Administração Pública não tem prerrogativas que deixam-na em condição de superioridade com relação ao particular; afinal, a Administração Pública está lidando com bem de uso comum e de interesse de todos podendo ficar em igualdade de condições com o particular, como acontece no direito privado.

  • GABARITO - A

    ( ❌  ) V- A Administração Pública não tem prerrogativas que deixam-na em condição de superioridade com relação ao particular; afinal, a Administração Pública está lidando com bem de uso comum e de interesse de todos podendo ficar em igualdade de condições com o particular, como acontece no direito privado.

    Quando se fala de contrato administrativo, o que realmente diferencia o contrato administrativo é a participação da administração pública com supremacia, poderes e privilégios, em uma relação regida pelo direito público, que visa a persecução do interesse público.

    a exemplo da possibilidade de aplicar cláusulas exorbitantes.

  • Na verdade essa questão deveria ser Anulada, pois o inciso III deveria ser ( declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública), pois é o que consta no art. 87 da 8666/93. Portanto o inciso III e V estariam errados.

  • Julguemos as assertivas propostas:

    ( V ) I- O contrato administrativo permite que a Administração, ou até mesmo qualquer interessado estranho a ela, acompanhe a execução do contrato, sendo essa um dever da Administração mesmo que não venha expresso como cláusula contratual.

    O dever de fiscalização da execução do contrato, por parte da Administração, de fato, constitui uma exigência legal prevista no art. 67 da Lei 8.666/93:

    "Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."

    Trata-se, ademais, de cláusula exorbitante, que tem esteio no art. 58, III, do mesmo diploma legal, in verbis:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    III - fiscalizar-lhes a execução;"

    Referidas cláusulas, na medida em que constituem prerrogativas de ordem pública em favor da Administração, devem, mesmo, ser reputadas como implícitas, uma vez que derivam diretamente da lei, ainda que porventura não estejam expressas nos contratos.

    Por fim, quanto à possibilidade de qualquer cidadão também acompanhar a execução de contratos administrativos, trata-se de possibilidade que emana diretamente da cláusula do Estado Democrático de Direito, que fundamento a possibilidade de controle social dos atos da Administração. Tem apoio, ademais, nos princípio republicano, da cidadania e da publicidade, este último a exigir o máximo de transparência por parte da Administração e, por conseguinte, dos contratos por esta celebrados.

    Do exposto, integralmente acertada a presente afirmativa.

    ( V ) II- A aplicação de penalidades contratuais está prevista na lei 8.666/93 (lei de licitações), tendo esta profunda ligação com o controle contratual, pois após a sua fiscalização e observância de alguma irregularidade, terá a Administração o dever de aplicar a penalidade cabível ao caso.

    Realmente, a possibilidade de impor sanções, em caso de cometimento de infrações contratuais, vem a ser outra cláusula exorbitante, consoante previsto no art. 58, IV, da Lei 8.666/93:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;"

    É evidente, ademais, que esta prerrogativa apresenta íntima ligação com a ideia de fiscalização e de controle, na medida em que é por meio da fiscalização constante que a Administração toma ciência de eventuais inadimplementos contratuais, totais ou parciais, os quais então rendem ensejo à imposição das penalidades cabíveis, em cada caso.

    Sem erros, pois, neste item.

    ( V ) III- O dever de aplicação de penalidade tem fundamento no princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos. Tais penalidades, mesmo que não estejam expressas no contrato reserva-se na obrigatoriedade de aplicação destas. Essas penalidades estão previstas nos artigos 86 a 88 da lei 8.666/93, que são: advertências e multas, rescisão unilateral do contrato, suspensão provisória e a declaração de idoneidade para licitar e contratar com Administração Pública.

    É possível, de fato, associar a aplicação de sanções contratuais à autoexecutoridade, porquanto a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para acionar esta prerrogativa, a qual, como visto acima, constitui uma das chamadas cláusulas exorbitantes. Cuida-se, portanto, de medida autoexecutória, pelo fato de independer de permissão jurisdicional para que seja implementada.

    Acertado, outrossim, o rol de penalidades aqui referido pela Banca, as quais realmente têm sua previsão nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93. Apenas em relação à rescisão contratual, embora não mencionada no rol do art. 87, é de se notar que aparece como uma consequência no teor do art. 86, §1º, litteris:

    "Art. 86 (...)
    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei."

    É inegável, ademais, que a rescisão unilateral é medida altamente restritiva de direitos, que traz consequência negativas para o contratado, de modo que que deve ser inserida, sim, como uma das sanções contratuais.

    ( V ) IV- Percebe-se que o contrato administrativo tem como fundamento basilar o princípio do interesse público ou supremacia do interesse público, daí resultando prerrogativas que somente são permitidas em contratos firmados entre a Administração Pública e pessoa física ou jurídica de direito privado.

    Novamente, não há erros neste item. É induvidoso que as cláusulas exorbitantes, vale dizer, as prerrogativas atribuídas à Administração, no bojo dos contratos administrativos, e que não seriam admissíveis na esfera privada, possuem fundamento no princípio da supremacia do interesse público. A propósito do tema, por exemplo, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "São exemplos de prerrogativas de direito público da Administração Pública, derivadas diretamente do princípio da supremacia do interesse público:

    (...)

    b) a existência das denominadas cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, possibilitando à Administração, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente o contrato;"

    ( F ) V- A Administração Pública não tem prerrogativas que deixam-na em condição de superioridade com relação ao particular; afinal, a Administração Pública está lidando com bem de uso comum e de interesse de todos podendo ficar em igualdade de condições com o particular, como acontece no direito privado.

    Justamente em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, pilar do regime jurídico administrativo, e que foi acima comentado, é acerto dizer que a Administração, no âmbito dos contratos administrativos, posiciona-se em situação de superioridade jurídica em relação aos particulares, o que se materializa através das multicitadas cláusulas exorbitantes, inadmissíveis na órbita dos contratos privados.

    A presente assertiva aduz exatamente o oposto do acima esposado, o que revela seu óbvio desacerto.

    Logo, a sequência correta da presente questão fica sendo: V - V - V - V - F, de modo que apenas quinta assertiva é falsa.


    Gabarito do professor: A