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ID
5320450
Banca
SETA
Órgão
Câmara de Ferraz de Vasconcelos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A possibilidade de a administração poder, de modo unilateral, extinguir o contrato administrativo é, indiscutivelmente, poder exorbitante que, no entanto, deverá ser utilizado dentro das hipóteses autorizadas em lei. Enquadram-se nessa primeira modalidade de rescisão unilateral, dentre outras, as seguintes hipóteses, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O atraso injustificado no início da execução do contrato.

    Obs : Os imprevistos acontecem , mas para não houver divergências ,tem que justificar .

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Desta forma:

    A. ERRADO.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.

    Não é qualquer atraso, e sim o atraso injustificado.

    B. CERTO.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.

    C. CERTO.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.

    D. CERTO.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.

    E. CERTO.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • O atraso deve ser justificado!!!

  • GABARITO - A

    A) o atraso no início da execução do contrato;

    ATRASO INJUSTIFICADO.

    Art. 78, IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    ______________________________________________________________________

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos ( B )

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos ( C )

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados ( D)

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração ( E )

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    (....)

  • A presente questão trata do tema contratos administrativos e cobra o conteúdo literal do art. 78 da Lei n. 8.666/93, vejamos:

     

    A – ERRADO – o atraso no início da execução do contrato;

     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:


    (...) IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.

     

    Nota-se que não é qualquer atraso, e sim o atraso injustificado.


    B – CORRETA – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

     

    Conforme art. 78, I da Lei 8.666/93: Constituem motivo para rescisão do contrato:


    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.


    C – CORRETA – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

     

    Conforme art. 78, II da Lei 8.666/93: Constituem motivo para rescisão do contrato:


    (...) II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;


    D – CORRETA – a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

     

    Conforme art. 78, III da Lei 8.666/93: Constituem motivo para rescisão do contrato:


    (...) III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;


    E – CORRETA – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

     

    Conforme art. 78, V da Lei 8.666/93: Constituem motivo para rescisão do contrato:


    (...) V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

     





    Gabarito da banca e do professor: letra A.

  • O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.