SóProvas


ID
5321335
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu art. 22, parágrafo único, há um limite prudencial para despesas com pessoal, que proíbe concessão de reajuste ou adequação de remuneração, bem como, contratação de hora extra. O limite municipal é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Pessoal,

    segundo o Art. 22, parágrafo único, da LRF:

    Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (limite prudencial), são vedados ao Poder ou órgão

    que houver incorrido no excesso [...]

    Lembramos que a repartição dos limites globais do art. 19 – União (50%), estados (60%), municípios (60%) – não poderá exceder os seguintes percentuais:

    III – na esfera municipal:

    a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver.

    b) 54% para o Executivo

    ou seja, o limite prudencial será: 95% de 6% (para Legislativo) = 5,7%

    bem como, 95% de 54% (para Executivo) = 51,30%

    abraço, bons estudos

  • excelente Ana Katrina
  • Para que a questão seja respondida corretamente, precisamos ter conhecimentos sobre os limites de despesa com pessoal segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste caso, vejamos qual é o limite legal para os Municípios.

    Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    • I - União: 50% (cinquenta por cento);
    • II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    • III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Distribuição para cada Poder, em cada ente (artigo 20 da LRF):

    Na União:  

    • 40,9% para o Executivo.   
    • 6% para o Judiciário 
    • 2,5% para o Legislativo + TCU. 
    • 0,6% para o MPU

    Nos Estados: 

    • 49% para o Executivo.
    • 6% para o Judiciário.
    • 3% para o Legislativo + TCE
    • 2% para o MPE   

    Nos Municípios:

    • 54% para o Executivo.
    • 6% para o Legislativo + TCM

    Sendo que, consoante o artigo 22 da LRF, no seu parágrafo único, a despesa com pessoal não pode exceder 95% do limite, que no caso de cada poder municipal pode ser verificado abaixo:

    • 95% de 54 para o Executivo é: 51,3%
    • 95% de 6 para o Legislativo é: 5,7%

    Registre-se que o limite do artigo 22 é o chamado prudencial.

    Logo, a alternativa "E" é a correta.

    GABARITO: E

    Fonte:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

  • A questão trata de DESPESA COM PESSOAL, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000 – LRF).

    Segundo o art. 19, LRF:

    “Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União50% (cinquenta por cento);
    II - Estados60% (sessenta por cento);
    III - Municípios60% (sessenta por cento)".

    Conforme o art. 20, III, LRF: “Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
    b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo". Esse percentual é chamado de Limite Máximo.

    De acordo com o art. 22, §único, LRF (Limite Prudencial): “Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...)".

    Efetuando os cálculos dos limites do Poder Executivo Municipal, utilizando, como exemplo, uma Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 1.000.000,00:

    1) Limite Máximo (100% de acordo com o art. 20, III, b, LRF) = R$ 540.000,00 (R$ 1.000.000,00 x 54%) – equivalente à 54% da RCL.

    2) Limite Prudencial (95% de acordo com o art. 22, § único, LRF) = R$ 513.000,00 (R$ 540.000,00 x 95%) – equivalente à 51,3% da RCL.

    Efetuando os cálculos dos limites do Poder Legislativo Municipal, com base na Receita Corrente Líquida (RCL):

    1) Limite Máximo (100% de acordo com o art. 20, III, a, LRF) = R$ 60.000,00 (R$ 1.000.000,00 x 6%) – equivalente à 6% da RCL.

    2) Limite Prudencial (95% de acordo com o art. 22, § único, LRF) = R$ 57.000,00 (R$ 60.000,00 x 95%) – equivalente à 5,7% da RCL.

    Portanto, o Limite Prudencial Municipal do Poder Executivo é de 51,3% da RCL, e o do Poder Legislativo é de 5,7% da RCL.


    Gabarito do Professor: Letra E.