Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
A questão trata de OPERAÇÕES DE
CRÉDITO, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º
101/2000 - LRF).
Segue o art. 38, LRF: “A operação
de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência
de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as
exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...)".
Portanto, os entes poderão contrair operações de
crédito por antecipação da receita, de acordo com a lei.
Agora, observe o art. 38, LRF: “A operação
de crédito por antecipação de receita destina-se a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências
mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do
décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e
outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem
cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente
prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta
substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior
da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do
Presidente, Governador ou Prefeito Municipal".
Portanto, como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma, conforme art. 38,
III, LRF. Muito importante a leitura da mencionada lei.
Observe as demais alternativas:
A) Será permitida mesmo enquanto
existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, desde
que haja garantia de resgate – é vedada de acordo com art. 38, IV, a,
LRF.
B) Inclusão de juros subsidiados,
permitindo concorrência com operações específicas de fomento – é vedada
de acordo com art. 38, III, a, LRF.
D) Ser liquidada, com juros e outros
encargos incidentes, até o último dia útil de dezembro de cada semestre, dentro
de cada ano – de acordo com art. 38, II, LRF, até o dia dez de dezembro
de cada ano.
E) Realizar-se somente a partir do
trigésimo dia do início do exercício – de acordo com art. 38, I, LRF, a
partir do décimo dia do início do exercício.
Gabarito do Professor: Letra C.