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ID
5322559
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É exemplo de norma constitucional de eficácia contida, conforme a classificação tradicional do constitucionalista Prof. José Afonso da Silva:

Alternativas
Comentários
  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

    As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Vale dizer, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São, portanto, autoaplicáveis. Tem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º.

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis. Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional. As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:

    a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. (...)

    b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2/

  • Estabelecidos em lei = eficácia contida

    Na forma da lei = eficácia limitada

  • As normas de eficácia plena significam que desde sua entrada em vigor já estão aptas a produzirem eficácia, com aplicabilidade direta e integral.

    As normas de eficácia limitada possuem sua aplicabilidade postergada, pois só produzem efeitos a partir da interferência de um legislador. Subdivide-se em normas de eficácia limitada de princípio institutivo (dependem de lei posterior para criar os institutos jurídicos e órgãos/entidades do Estado previstos na Constituição) e normas de eficácia limitada programática (estabelecem metas e programas a serem desenvolvidos).



    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes.

    Assim, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou de forma satisfatória a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público.

    A questão pede que seja assinalada a assertiva que contenha uma norma de eficácia contida, ou seja, que onde se aplique o direito imediatamente, mas exista a possibilidade de posterior restrição.



    a) CORRETO – É possível extrair desta norma que o ofício/trabalho é livre para todos, a liberdade de ofício possui aplicabilidade imediata independente de regulamentação, mas há situações em que a legislação infraconstitucional poderá restringi-la ou regulamentá-la. É o caso dos advogados, por exemplo, em que o artigo 8º, IV, da Lei n.8.906/94 estabelece que para inscrição como advogado é necessário, além de outros requisitos, a aprovação em Exame de Ordem.


    b) ERRADO – O artigo 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a
    qualquer Secretaria de Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI nº3965/MG, Tribunal Pleno, Relator a Ministra Cármen
    Lúcia, DJ de 30/3/12).



    c) ERRADO – Trata-se de norma de eficácia plena.


    d) ERRADO – Trata-se de norma de eficácia limitada de princípio institutivo.


    e) ERRADO – Trata-se de norma de eficácia limitada programática.

     




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

     

  • Nunca pare de lutar lute lute lute.....

  • oab, crm ....

  • Espécies de Normas segundo José Afonso da Silva :

    Normas constitucionais de eficácia PLENA: são de aplicação direta e imediata e independem de uma lei para que gere seus efeitos.

    Normas constitucionais de eficácia CONTIDA: assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional (ex.: profissões que estabelecem certas exigenciais como carteira da OAB, CRM para Medicina, etc).

    Normas constitucionais de eficácia LIMITADA: difere-se das duas anteriores, pois depende de uma legislação posterior para adquirirem eficácia e materializar seus efeitos.

    Elas se dividem em normas de princípio INSTITUTIVO (ex.: artigo 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal – incorporação, subdivisão ou desmembramento dos Estados) e normas PROGRAMÁTICAS (ex.: artigo 205 da Constituição Federal - os estrangeiros poderão assumir cargos públicos "NA FORMA DA LEI").

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    Normas constitucionais de eficácia PLENA - aplicação direta e imediata; independem de uma lei para que gere seus efeitos;

    Normas constitucionais de eficácia CONTIDA - aplicação direta e imediata; não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional;

    Normas constitucionais de eficácia LIMITADA - depende de uma legislação posterior para adquirirem eficácia e materializar seus efeitos;

    INSTITUTIVO

    PROGRAMÁTICAS