Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
A questão
apresentada trata de conhecimento acerca das regras específicas de proteção ao
sigilo fiscal contidas no CTN.
A alternativa A encontra-se
incorreta, posto que não referenciada ao CTN.
A alternativa B encontra-se
incorreta, posto que não referenciada ao CTN.
A alternativa C encontra-se
incorreta, posto que não referenciada ao CTN.
A alternativa D encontra-se
correta. Tal como previsto ao CTN:
Art.
198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em
razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades.
§
3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I
– representações fiscais para fins penais;
II
– inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III
– parcelamento ou moratória.
A alternativa E encontra-se
incorreta, posto que não referenciada ao CTN.