A) Não é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Súmula 206-STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
B) É relativa a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
Súmula 156-STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
C) Não é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Súmula 351-STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
D) É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
E) É relativa a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Súmula 162-STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
O processo prevê a observância de modelos legais a
serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina
nulidade.
A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer
tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta
o próprio direito.
Já as nulidades relativas afetam o processo em si e
devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão e o
artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das
nulidades relativas.
Vejamos alguns princípios aplicáveis as nulidades:
1) Princípio da instrumentalidade das formas: não
se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão
legal, se este atingiu seu objetivo;
2) Princípio do interesse: previsto
no artigo 565 do Código de Processo Penal, vejamos: “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado
causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse.”
A) INCORRETA: A súmula 206 do Supremo Tribunal
Federal é no sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos:
“É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação
de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.”
B) INCORRETA: A súmula 156 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser
ABSOLUTA a nulidade por falta de quesito obrigatório no Júri:
“É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de
quesito obrigatório.”
C) INCORRETA: A súmula 351 do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de ser nula a citação por edital de réu preso na mesma
unidade da federação em que o juiz exerce jurisdição:
“É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da
federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.”
D) CORRETA: A presente afirmativa está correta e
traz o disposto na súmula 155 do Supremo Tribunal Federal:
“É relativa a nulidade do processo criminal por falta
de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.”
E) INCORRETA: A súmula 162 do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de ser absoluta a nulidade na hipótese da presente
afirmativa, vejamos:
“É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos
da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.”
Resposta: D
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.