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ID
5322598
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal sumulou o assunto da seguinte maneira:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 155 STF

    É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.

  • A) Não é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Súmula 206-STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    B) É relativa a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    Súmula 156-STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    C) Não é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    Súmula 351-STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    D) É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    E) É relativa a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 162-STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  


    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão e o artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas.


    Vejamos alguns princípios aplicáveis as nulidades:


    1) Princípio da instrumentalidade das formas: não se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão legal, se este atingiu seu objetivo;


    2) Princípio do interesse: previsto no artigo 565 do Código de Processo Penal, vejamos: “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”        


    A) INCORRETA: A súmula 206 do Supremo Tribunal Federal é no sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos:


    É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.”


    B) INCORRETA: A súmula 156 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser ABSOLUTA a nulidade por falta de quesito obrigatório no Júri:


    É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.”


    C) INCORRETA: A súmula 351 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce jurisdição:


    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.”


    D) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 155 do Supremo Tribunal Federal:


    “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.”


    E) INCORRETA: A súmula 162 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser absoluta a nulidade na hipótese da presente afirmativa, vejamos:


    É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.”


    Resposta: D


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.