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Só que essa limitação não é temporal, é formal, referente ao procedimento de aprovação da Emenda, questão com dois gabaritos.
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realmente! aprendi que esse parágrafo é considerado uma limitação formal objetiva, de acordo com a corrente majoritária, aí na prova me deparo com uma questão dessa...
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O §5º do Art. 60 da CF se submete a limitações formais. Não há que se falar em limitação temporal de Emenda Constitucional.
Bons estudos!!
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O §5º do Art. 60 da CF se submete a limitações formais. Não há que se falar em limitação temporal de Emenda Constitucional.
Bons estudos!!
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Na CF/88 não há limitação temporal para a reforma, mas havia para a revisão, a qual era de 5 anos, conforme art. 3º do ADCT.
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Na CF/88 não há limitação temporal para a reforma, mas havia para a revisão, a qual era de 5 anos, conforme art. 3º do ADCT.
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A impossibilidade de emenda em período de Estado de Sítio não seria uma limitação temporal?
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Thiago Lacerda, Estado de Sítio é uma limitação circunstâncial.
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Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
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Rumo à PM CE
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GABARITO - D
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.
Visão!
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Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar
Lembrando que o militar da reserva ou reformado só pratica o crime nas Hipóteses do Art.9º III, e não nas situações do inciso II, portanto :
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
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Os inativos respondem por crimes militares como se da ativa fossem, desde que estejam sendo empregados na administração militar.
Assim, quando o militar inativo estiver empregado na administração militar de forma regular, ou seja, por força de ato da instituição militar respectiva, poderá ele perpetrar os crimes que tenham por elemento típico a palavra “militar”, visto que equiparados a ele.
Frisa-se que a equiparação se dá para fins penais militares, ou seja, para a configuração do crime militar tendo-os na sujeição ativa ou passiva e não para fins processuais penais militares, por exemplo, a possibilidade deste militar inativo conduzir inquérito policial militar.
GABARITO: D
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/direito-penal-militar-e-o-militar-da-ativa-por-equiparacao/
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A) somente ocorrerá a equiparação do militar inativo ao ativo, na hipótese de cometimento de crime propriamente militar. ERRADA, exemplo disso é o inativo que furta algum bem no quartel, hipótese que se amolda ao art. 9, III, "a" do CPM.
B) a legislação foi alterada, retirando-se a possibilidade de o militar inativo se equiparar ao militar da ativa. ERRADA, o próprio gabarito da questão (letra D) responde essa alternativa.
C) o militar inativo cometerá os crimes militares previstos para o militar ativo, exceto com relação ao crime de deserção. ERRADA, nas palavras de Cicero Robson Coimbra Neves: "Como vimos, o militar inativo (integrante da reserva ou reformado) não comete todos os delitos trazidos pela Parte Especial do Código Penal Militar, não podendo figurar como sujeito ativo de crimes militares que possuam a palavra “militar” em seu tipo penal". Assim, o inativo tb não poderia cometer o crime de descumprimento de missão, previsto no art. 196 do CPM, por exemplo.
D) o militar inativo empregado na administração militar equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar. CORRETO, art. 12 do CPM.
E) mesmo sendo inativo, o militar cometerá todos os crimes militares previstos para o militar ativo. ERRADA, há exceções.
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Gabarito D
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
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Gab letra D
Uma pequena e importante observação no item ''D''
Não só o militar da reserva, mas também o REFORMADO..
Lembrando que os dois CONSERVAM prerrogativas e deveres
Tanto no posto se oficial quanto na graduação se praça.
DEUS dar forças aos cansados.
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Gab ( D )
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
: )
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EQUIPARAÇÃO A MILITAR DA ATIVA
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
Equiparação a militar da ativa: Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Militar da reserva ou reformado: Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.
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#PMMINAS
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
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#PMMINAS
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GABARITO - D
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.
Visão!
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Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
Defeito de incorporação
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O militar da reserva ou reformado será EQUIPARADO ao militar em situação de atividade QUANDO INTEGRANTE (EMPREGADO) DA ADMNISTRAÇÃO MILITAR e PARA/COM A FINALIDADE: APLICAÇÃO DA LEI MILITAR