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ID
5322616
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar que a ação penal militar é

Alternativas
Comentários
  • EM REGRA, a ação penal militar é pública incondicionada= o titular é Ministério publico militar -> DENÚNCIA

    EXCEÇÕES :

    1. pública condicionada a requisição = TITULAR MINISTÉRIO A QUE O AGENTE ESTIVER SUBORDINADO (quando o agente for militar) OU MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (quando o agente for civil e não houver coator militar) = fundamentação art 31 CPPM

    1. privada subsidiaria da publica = não está previsto no CPPM , mas a CONSTITUIÇÃO admite.

    @vouser_oficial

  • CRFB:

    Art. 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    CPPM: 

    Art. 31. Nos crimes previstos nos , a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    -

    Suspeição declarada do procurador-geral

            Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

            Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

            Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

            Argüição de suspeição de procurador

            Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

            Argüição de suspeição de perito e intérprete

            Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

            Decisão do plano irrecorrível

            Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

            Declaração de suspeição quando evidente

           Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

  • Questão crítica, pois nós termos do CPPM não há ação privada subsidiária da pública. Se tivesse enunciado nós termos legais ou no CPPM e entendimentos ou qualquer coisa parecida, aí estaria certa.
  • LETRA B. Via de Regra, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    Exceções a regra:

    AÇÃO PENAL MILITAR PÚBLICA CONDICIONADA:

    • Requisição do Ministro da Justiça ou do Ministro da Defesa

    AÇÃO PENAL MILITAR SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:

    • Quando o MP perde o prazo para intentar a denúncia (5 dias indiciado preso), (15 dias indiciado solto, este podendo ser dilatado pelo dobro ou triplo em casos excepcionais e deverá ser despachado pelo juiz).
    • O ofendido ou quem possa intentar tem um prazo decadencial de 6 meses (contados da perda do prazo do MP)
    • Caso o ofendido não tenha interesse em seguir com a ação ou perca o prazo, o MP terá ainda o poder de intentar a denúncia até a prescrição do crime.
  • Há duas modalidades de ação penal militar. A primeira é a pública incondicionada, que pode ser oferecida pelo Ministério Público sem a necessidade de intervenção de qualquer outra parte.

    Há, por outro lado, a ação penal militar condicionada à requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça. Neste caso, o Ministério Público depende de requisição desses órgãos, não sendo permitido que ofereça denúncia de ofício.  

    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.  

    Mesmo sem previsão no CPM e CPPM, se admite a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal militar.

    EMENTA: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (CF, ART. 5º, LIX). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DERROGAÇÃO DO MONOPÓLIO QUE A CONSTITUIÇÃO OUTORGOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (CF, ART. 129, I). CRIMES MILITARES:POSSIBILIDADE, EM TESE, QUANTO A ELES, DE AJUIZAMENTO DE QUEIXA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. OPÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INVESTIGAÇÃO PENAL. MEDIDA QUE SE CONTÉM NA ESFERA DE PODERES DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (RTJ 57/155 – RTJ 69/6

  • Rumo a PMCE