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ID
5322652
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às emendas constitucionais que veicularam reformas previdenciárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • EC 3/1993 - "As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei."

    EC20/1998 - "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

    EC47/2005 - "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

    EC103/2019 - Não aborda esse detalhe sobre vedação na concessão de pensão para filha.

  • Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 59 o rol de espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Carta Magna, estando as emendas à Constituição no inciso I.

    As emendas constitucionais obedecem a procedimento e quórum especiais, e que após aprovadas viram normas constitucionais sujeitas ao controle de constitucionalidade.

    A questão versa sobre temas diversos trazidos por determinadas Emendas Constitucionais. Vejamos:

    a) CORRETO - Inicialmente, importante destacar que o princípio da paridade se constitui como um direito do servidor aposentado, consistindo no acréscimo de todos aumentos que forem concedidos a servidores ativos. 

    Tal princípio encontra-se revogado, permanecendo somente para os servidores com direito adquirido que preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC nº41 (art.3º, EC nº 41), resguardado também para aqueles que estavam em gozo do benefício (art.7º, EC nº 41) e os que faziam jus em razão da regra de transição do art. 6º da EC nº 41 e do art.3º da EC nº 47.

    Em substituição à paridade, foi inserido o “princípio da preservação do valor real”, nos termos do art.40 §8, da CF/88, que consiste no reajuste dos proventos dos servidores aposentados com escopo de garantir o poder de compra,

    Assim, a EC nº41/2003 extingue a paridade para aqueles que ingressaram no serviço público posteriormente à publicação da emenda.

    Ocorre que, especificamente no que tange aos militares, a Emenda nº41/2003 não modificou a parte que lhes era correspondente, remetendo a aplicação do que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal (art. 42, § 2º, CF).

    b) ERRADO – A Emenda Constitucional nº 20/1998, na parte que inclui o artigo 37, §10 estabelece que é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 (da CF/88 – que versam sobre a aposentadoria) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    c) ERRADO – A Emenda 47/2005, na parte que altera o artigo 40, §4º da Constituição Federal, estabelece que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco; cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Deixou a cargo das leis complementares definir os critérios diferenciados e os cargos.

    d) ERRADO – A Emenda Constitucional nº3/1993 não inclui os militares das Forças Armadas, apenas estipula que as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.

    e) ERRADO – A Emenda nº 103/2019, em seu §15 que altera o artigo 37 apenas estabelece que é vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. Percebe-se que não há especificação quanto às filhas solteiras.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A