EC 3/1993 - "As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei."
EC20/1998 - "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
EC47/2005 - "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
EC103/2019 - Não aborda esse detalhe sobre vedação na concessão de pensão para filha.
Inicialmente,
é importante mencionar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 59 o rol
de espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento
de validade diretamente da Carta Magna, estando as emendas à Constituição no
inciso I.
As
emendas constitucionais obedecem a procedimento e quórum especiais, e que após
aprovadas viram normas constitucionais sujeitas ao controle de
constitucionalidade.
A
questão versa sobre temas diversos trazidos por determinadas Emendas Constitucionais.
Vejamos:
a)
CORRETO - Inicialmente, importante destacar que o princípio da paridade se
constitui como um direito do servidor aposentado, consistindo no acréscimo de
todos aumentos que forem concedidos a servidores ativos.
Tal
princípio encontra-se revogado, permanecendo somente para os servidores com
direito adquirido que preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da
edição da EC nº41 (art.3º, EC nº 41), resguardado também para aqueles que
estavam em gozo do benefício (art.7º, EC nº 41) e os que faziam jus em razão da
regra de transição do art. 6º da EC nº 41 e do art.3º da EC nº 47.
Em
substituição à paridade, foi inserido o “princípio da preservação do valor
real”, nos termos do art.40 §8, da CF/88, que consiste no reajuste dos proventos
dos servidores aposentados com escopo de garantir o poder de compra,
Assim,
a EC nº41/2003 extingue a paridade para aqueles que ingressaram no serviço
público posteriormente à publicação da emenda.
Ocorre
que, especificamente no que tange aos militares, a Emenda nº41/2003 não
modificou a parte que lhes era correspondente, remetendo a aplicação do que for
fixado em lei específica do respectivo ente estatal (art. 42, § 2º, CF).
b)
ERRADO – A Emenda Constitucional nº 20/1998, na parte que inclui o artigo 37,
§10 estabelece que é vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 (da CF/88 – que
versam sobre a aposentadoria) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na
forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.
c)
ERRADO – A Emenda 47/2005, na parte que altera o artigo 40, §4º da Constituição
Federal, estabelece que é vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares,
os casos de servidores portadores de deficiência; que exerçam atividades de
risco; cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física. Deixou
a cargo das leis complementares definir os critérios diferenciados e os
cargos.
d)
ERRADO – A Emenda Constitucional nº3/1993 não
inclui os militares das Forças Armadas, apenas estipula que as
aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com
recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da
lei.
e)
ERRADO – A Emenda nº 103/2019, em seu §15 que altera o artigo 37 apenas
estabelece que é vedada a complementação de aposentadorias de servidores
públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do
disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga
regime próprio de previdência social. Percebe-se que não há especificação quanto às filhas solteiras.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A