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ID
532345
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à Carta Testemunhável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta:  Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    b) incorreta
    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    c) incorreta: não encontri o fundamento, mas sabia que a letra "d"era a correta... se alguem puder complementar caso saiba o fundamento...

    d) correta

            Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    e) incorreta        Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

           

     

  • Prezada Renata, vou, então, complementar sua Resposta !

    A Carta Testemunhável é cabível em duas hipóteses:
    A) Da decisão que denega o recurso: trata-se de decisão do juiz que julga o recurso inadmissível. Cabe a carta testemunhável quando for denegado o recurso em sentido estrito, o agravo em execução e a correição parcial.

    B) Da decisão que, embora admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem: esta situação ocorre quando o juiz recebe o recurso, mas, posteriormente, nega o seu seguimento. Assim, se o juiz recebe o recurso em sentido estrito, mas, após, constata que a parte deixou transcorrer o prazo para apresentação das razões, negará seguimento ao Tribunal, em decisão guerreável pela carta.
  • A carta testemunhavel é cabível da decisão que nega seguimento a recurso em sentido estrito, agravo em execução e correição parcial, ou da decisão que, embora admitindo esses recursos, obstar à expedição e seguimento deles para o juízo ad quem. A sua finalidade é propiciar à instancia superior a reparação de um gravame provocado pelo juízo a quo.

    É um recurso bifásico, dirigido ao escrivão no prazo de 48 horas, contadas da intimação do despacho que denegar o recurso. Na sua interposição, o recorrente indica as peças que serão transladadas. O escrivão tem 5 dias para fazer o translado e, após, o testemunhante tem 2 dias para as razões. Posteriormente, a parte contrária tem igual prazo (dois dias) para oferecer as contra-razões (se o recorrido for o réu,
    será intimado do prazo na pessoa do seu defensor). Depois, o juiz pode retratar-se em até dois dias.

    A carta testemunhável
    não tem efeito suspensivo e deve estar bem instruída, sob pena de ser indeferida liminarmente.

    a) Será recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo. b) É apropriada para o caso de obstáculo ao seguimento de   habeas corpus e mandado de segurança.   c) É cabível nos casos em que não se admite o agravo de instrumento. d) O prazo para sua interposição é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do despacho que denegar o recurso. Correto.
    e) É cabível apenas contra a decisão que não recebe recurso em sentido estrito ou cria obstáculo ao seu seguimento.
  • Caros colegas,

    A questão correta indica que prazo para sua interposição é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do despacho que denegar o recurso.

    No entanto o art. 640 diz que se inicia o prazo logo em seguida ao despacho que denega o recurso, não exigindo a intimação.

     Art. 640A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    Não estaria errada a resposta? Alguém poderia solucionar esta dúvida?



  • o que justifica o erro da letra "c" é porque não existe agravo de instrumento no processo penal. mais simples impossível.
  • Carlos, é só uma questão de compreensão extensiva do dispositivo legal... ou seja, quando o juiz decidir no despacho pela denegação, é óbvio que será necessária a intimação da parte para o conhecimento da decisão, que ocorrerá com a intimação. Espero ter ajudado. Bom estudo!!!

    Caros colegas,

    A questão correta indica que prazo para sua interposição é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do despacho que denegar o recurso.

    No entanto o art. 640 diz que se inicia o prazo logo em seguida ao despacho que denega o recurso, não exigindo a intimação.

     Art. 640A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    Não estaria errada a resposta? Alguém poderia solucionar esta dúvida?


  • Caro Fernando Augusto, se me permite, creio que o seu "mais simples impossível", não é correto.
    Em que pese seu uso restrito no processo penal, é sim admitido, tendo como previsão o art. 28 da Lei 8.038/90.
    Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
     
    Em 13/10/2011, o STF decidiu que o prazo de interposição continua sendo de 05 dias, mesmo após a vigência da Lei 12.322/2010, se aplicando a Súmula 699 do STF.

    STF Súmula nº 699 -O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.


    Segue a conclusão do STF:

    Notícias STF -Quinta-feira, 13 de outubro de 2011

    Plenário: resolução que regulamenta nova lei do agravo não alterou prazos  

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo quando o recurso extraordinário não for admitido em matéria penal é de cinco dias, previsto no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Em caso de matéria cível, esse prazo é de 10 dias, como estabelece a Lei 12.322/2010. 

     

    A questão foi discutida na sessão de hoje (13) em questão de ordem levada ao Plenário pelo ministro Dias Toffoli. Segundo ele, a Resolução STF 451/2010 estaria induzindo as partes em erro, na medida em que afirma categoricamente que a alteração promovida pela Lei 12.322/2010 também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.

    Ocorre que a Lei 12.322/2010 alterou o artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) para dispor que, “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias.” Mas o entendimento da Corte é o de que a nova lei do agravo não revogou o prazo estabelecido para a matéria criminal na lei anterior (Lei 8.038/90). A decisão, entretanto, não foi unânime. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello divergiram desse entendimento porque consideram que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais.

    O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, reconheceu que a falta de referência específica quanto ao prazo no texto da resolução pode, de fato, ter gerado dúvidas na comunidade jurídica, mas ressaltou que a interpretação de atos normativos deve ser muito cuidadosa. “A interpretação de qualquer ato normativo, sobretudo daquele que não tem maior alcance do que o âmbito de atuação do próprio tribunal, deve despertar um cuidado muito grande por parte dos intérpretes, sobretudo nesta matéria, na qual não se pode correr riscos”, alertou.

    De acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a única alteração introduzida pela Resolução 451/2010 diz respeito ao procedimento, já que agora os agravos são apresentados nos próprios autos do recurso extraordinário. O presidente da Corte ressaltou que os advogados que se equivocaram quanto ao prazo desconsideraram um dado relevantíssimo, ou seja, o fato de que a Súmula 699 permanece em vigor. Esta súmula estabelece que “o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil”.


    Segue um julgado para exemplificar:


    Dados Gerais

    Processo: AI 655692 RJ -Relator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Julgamento: 03/08/2007 Órgão Julgador: Primeira Turmaenta

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. SÚMULA 699 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
    I - E intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90.
    II - O agravo de instrumento interposto pelo agravante é intempestivo.
    III - Agravo regimental improvido.











     


     



  • LETRA C – ERRADA –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1151 e 1152) aduz que:

    .

    • Decisão que não admitir os recursos extraordinário e especial. Descabe o uso da carta nestas situações e sim o agravo nos próprios autos previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, dispositivo este que se aplica, igualmente, aos recursos extraordinário e especial ingressados na esfera criminal.

    Perceba-se que o Código de Processo Penal, nos arts. 641 e 643, prevê o cabimento da carta testemunhável em relação à decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário. A previsão da carta neste caso, entretanto, foi tacitamente revogada pela Lei 8.038, de 28.05.1990, estabelecendo, em seu art. 28, como sendo o agravo de instrumento o recurso cabível contra a decisão da Presidência dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais que não admitirem os recursos extraordinário e especial. Mais recentemente, em 09.09.2010, sobreveio a Lei 12.322 transformando, no âmbito do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento contra a decisão que negar seguimento aos recursos extraordinário e especial cíveis em agravo nos próprios autos. Assim, em vez de subir o agravo, ao STF ou ao STJ, em auto apartado, formado a partir de cópias dos autos principais, tal recurso passou a ser encaminhado no próprio processo em que já se encontra o recurso extraordinário ou o recurso especial denegado. A partir desta normatização, para evitar procedimentos diferenciados na tramitação dos recursos extraordinários cíveis e criminais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Resolução 451, de 03.12.2010, preceituou que “a alteração promovida pela Lei n.º 12.322, de 9 de setembro de 2010, também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal”. Idêntico procedimento também passou a ser aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial criminal pelo Presidente dos Tribunais dos Estados ou dos Tribunais Regionais Federais. Por conseguinte, em vez do agravo de instrumento contemplado no art. 28 da Lei 8.038/1990, deve-se deduzir, nestes casos, o agravo nos próprios autos determinado pela Lei 12.322/2010 ao modificar dispositivos do Código de Processo Civil. Enfim, na atualidade, seja em matéria criminal, seja em matéria cível, agravo nos próprios autos é o recurso cabível contra a decisão proferida no Tribunal a quo negando seguimento aos recursos extraordinário e especial.(Grifamos).

  • LETRAS B e E – ERRADAS –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1151 e 1152) aduz que:

    .

    Tendo em vista o acima exposto, muito especialmente o caráter supletivo da carta testemunhável, infere-se que o seu cabimento é restrito às seguintes hipóteses:

    1. Não recebimento ou negativa de seguimento ao recurso em sentido estrito;

    2. Não recebimento ou negativa de seguimento ao agravo da execução.

    Independentemente destas situações, que inequivocamente ensejam a dedução da carta testemunhável, outras existem nas quais há controvérsia, devendo a elas atentar o leitor, muito especialmente se deseja prestar concurso público. Consistem:

    .

    • Decisão do juiz que obstar o seguimento da apelação após ter sido esta recebida, salvo por motivo de deserção.

    .

    Não há dúvidas de que, se a apelação não for recebida pelo juiz (em face de sua intempestividade, por exemplo), ou for julgada deserta por falta de preparo, a impugnação cabível será o recurso em sentido estrito, sendo despropositado o manejo da carta testemunhável. Portanto, o que se discute é a hipótese em que, após recebida a apelação, for negado o seu seguimento ao tribunal por qualquer outro motivo que não seja a deserção (v.g., pela verificação tardia pelo juiz de que o apelante não possui interesse em recorrer). Em tal caso, não sendo cabível o RSE, consideram alguns doutrinadores que poderá ser utilizada a carta testemunhável como forma de impugnação. Frisa-se, todavia, que a questão é bastante controvertida, aderindo a maioria doutrinária ao entendimento de que a decisão que obstar o seguimento da apelação comporta RSE em qualquer hipótese, mesmo que o seja por interpretação extensiva do estabelecido no art. 581, XV, do CPP.

    • Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal que não admitir ou que negar seguimento ao recurso ordinário constitucional para o Superior Tribunal de Justiça.

    .

    Efetivamente, não há, na legislação federal, previsão de recurso próprio contra esta espécie de decisão. Logo, o manejo da carta testemunhável, a nosso ver, é plenamente adequado. Isto, porém, não é pacífico, pois há segmento doutrinário que, embora sem respaldo na jurisprudência dominante, entende ser cabível, por analogia, o mesmo agravo previsto em lei contra a decisão que não admitir o recurso especial. Imagine-se, agora, que o recurso ordinário interposto tenha sido admitido na origem e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Considere-se que, no STJ, o Ministro-Relator a que distribuído o recurso negue-lhe seguimento. Neste caso, não será cabível o requerimento de carta testemunhável tendo em vista que o art. 39 da Lei 8.038/1990 estabelece o cabimento do agravo para o Órgão competente no STJ contra decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte.

  • Carta Testemunhável

    Deve ser requerida no prazo de QUARENTA E OITO HORAS a contar da intimação da decisão (art. 640 do CPP). A CARTA será instruída e remetida ao órgão que teria competência para julgamento do recurso OBSTADO e, lá, seguirá o mesmo trâmite do recurso que não fora recebido, nos termos do art. 643, 644 e 645 do CPP.