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ID
5324668
Banca
IADES
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2021
Provas
Disciplina
Relações Internacionais
Assuntos

O sistema interamericano e a Organização dos Estados Americanos (OEA) tiveram que se readequar à nova conjuntura internacional do pós-Guerra Fria, principalmente no sentido de incorporar novos temas que passaram a emergir no mundo, o que acarretou implicações para o Brasil. Com base nessas informações, julgue (C ou E) o item a seguir.

O Brasil ratificou a Convenção Interamericana contra a Corrupção em 2002. De acordo com essa convenção, os atos de corrupção envolvem, direta ou indiretamente, funcionários públicos ou pessoas que exerçam funções públicas.

Alternativas
Comentários
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo n 152, de 25 de junho de 2002, o texto da Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada em Caracas, em 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo 1, inciso "c";

     

    Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de agosto de 2002, nos termos de seu artigo XXV;

    DECRETA:

    Art. 1º A Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada em Caracas, em 29 de março de 1996, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, com reserva para o art. XI, parágrafo 1º , inciso "c".

    Art. 2  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    Art. 3  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 7 de outubro de 2002.

  • Decreto 4.410/2002.

    Promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo 1, inciso "c".

    Artigo VI

    Atos de corrupção

    l. Esta Convenção é aplicável aos seguintes atos de corrupção:

    a. a solicitação ou a aceitação, direta ou indiretamente, por um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas;

    b. a oferta ou outorga, direta ou indiretamente, a um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens a esse funcionário público ou outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas;

    c. a realização, por parte de um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro;

    d. o aproveitamento doloso ou a ocultação de bens provenientes de qualquer dos atos a que se refere este artigo; e

    e. a participação, como autor, co-autor, instigador, cúmplice, acobertador ou mediante qualquer outro modo na perpetração, na tentativa de perpetração ou na associação ou confabulação para perpetrar qualquer dos atos a que se refere este artigo.