SóProvas


ID
5324866
Banca
IADES
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos aspectos relacionados ao conceito de Constituição, ao controle de constitucionalidade, aos direitos fundamentais e às normas orçamentárias e de finanças públicas, julgue (C ou E) o item a seguir.

A Constituição pode ser compreendida como um corpo de normas jurídicas (regras e princípios), qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos), assumem uma posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    -"É possível verificar que uma verdadeira constituição não é apenas um documento assim designado, mas um corpo de normas jurídicas (regras e princípios) qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos) assumem uma posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas, portanto, às normas que não são constitucionais." (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019)

  • Complemento:

    Sentidos da CF

    1) SOCIOLÓGICO

    FERDINAND LASSALE

    Fatores reais de poder.

    "Constituição como folha de papel".

    Lassale divide a Constituição em: escrita (ou jurídica)documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; real (ou efetiva)conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros. Essas instituições é que seriam as reais detentoras dos fatores reais de poder. Esses fatores reais de poder é que prevalecem no caso de conflito com a constituição escrita. Havendo diferença entre o que está escrito e a realidade, sempre prevalecerá a realidade. Dessa forma, o poder de fato sempre prevalecerá sobre o que está escrito na Constituição.

    2) POLÍTICO

    KARL SCHMITT

    Decisões fundamentais de um povo.

    Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO). 

    3) JURÍDICO

    HANS KELSEN

    Constituição como "dever ser". Ideia de norma hipotética fundamental.

    A Constituição é um conjunto de normas, como qualquer outra lei e, por isso, o fundamento dela é jurídico, não político ou sociológico. Segundo Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da , como sustenta Lassalle, nem da , como sustenta Schmitt.

    Créditos: Sâmea , QC.

  • Por curiosidade: Eu vou te falar que eu bati cabeça nessa questão.

    ''A Constituição pode ser compreendida como um corpo de normas jurídicas (regras e princípios), qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos), assumem uma posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas.''

    Nem sempre as Constituições terão status maior e privilegiado, apesar desta ser a regra. A exceção se trata de quando a Constituição for flexível, ou seja, as normas contidas nela forem modificadas pelo mesmo processo legislativo que as normas "comuns". Contudo, ignoramos essa parte porque a questão introduz o Controle de Constitucionalidade e, tal mecanismo, só está presente em Constituições que não sejam flexíveis. É da rigidez da norma que nasce a ideia de supremacia da Constituição.

    Avante.

  • "as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos)".

    Sou novo no conteúdo e fiz uma confusão mental.

    Se não estiver corporificada em um documento, por qual motivo ainda teria acesso à uma posição privilegiada?

  • Eu acertei a questão mas, alguém com maior propriedade poderia explicar e exemplificar melhor essa questão de ser corporificada ou não, ao meu ver seriam julgamento por exemplo ? eles formam-se em cima da CF mas não necessariamente estão lá, grato.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do conceito de Constituição. Tal conceituação é utilizada por Canotilho (apud SARLET), em sua doutrina, veja:
    "é possível verificar que uma verdadeira constituição não é apenas um documento assim designado, mas um corpo de normas jurídicas (regras e princípios) qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos) assumem uma posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas, portanto, às normas que não são constitucionais" (CANOTILHO, apud SARLET, Ingo Wolfgang, 2019, p. 100).
    Lembre-se que a Constituição não precisa estar sistematizada em um determinado documento, pois ela também pode ser costumeira, e, portanto, não escrita e de fato, a constituição possui posição de hierarquia em relação as demais normas do sistema jurídico.

    Vejamos também outros conceitos de constituição:

    Para José Afonso da Silva:

    “um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites. de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado." (2014, p. 39-40)


    Segundo Eduardo Cambi: “A Constituição deve ser concebida como um sistema de princípios e regras – formais e substanciais-que tem como destinatários os titulares do poder." (2020, p. 21).





    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.




    Referências:
    CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo jurídico. 3 ed. Belo horizonte, São Paulo: D'Plácido, 2020.

    CANOTILHO, J.J, Gomes, apud SARLET, Ingo Wolfgang. et al. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

    SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 37 ed. Malheiros, 2014.

  • GAB. CERTO

    A Constituição pode ser compreendida como um corpo de normas jurídicas (regras e princípios), qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos)(não escrita), assumem uma posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas.

  • Para aqueles que ficaram com dúvida sobre a possibilidade de uma Constituição não codificada em um documento gozar de privilégio e hierarquia.

    Sob o aspecto material (e não formal), é possível constatarmos a existência de hierarquia constitucional mesmo nas constituições flexíveis e consuetudinárias.

    O princípio da supremacia da Constituição também se verifica nas Constituições flexíveis, ainda que se revele por meio de fatores distintos.

    Supremacia material ou substancial da constituição é a que decorre de uma consciência constitucionalAs constituições flexíveis e as histórico-costumeiras, por exemplo, possuem a supremacia material.

    O dever de acatamento aos seus preceitos não vem registrado em um texto escrito. A consciência constitucional, nesse caso, deflui do fator sociológico, responsável pela estabilidade da ordem jurídica.

    Em: BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.57.

    SUGESTÃO: Resolver a questão - MP TC/DF 2021