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GAB: CERTO
-"É possível verificar que uma verdadeira constituição não é apenas um documento assim designado, mas um corpo de normas jurídicas (regras e princípios) qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos) assumem uma posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas, portanto, às normas que não são constitucionais." (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019)
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Complemento:
Sentidos da CF
1) SOCIOLÓGICO
FERDINAND LASSALE
Fatores reais de poder.
"Constituição como folha de papel".
Lassale divide a Constituição em: escrita (ou jurídica): documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; e real (ou efetiva): conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros. Essas instituições é que seriam as reais detentoras dos fatores reais de poder. Esses fatores reais de poder é que prevalecem no caso de conflito com a constituição escrita. Havendo diferença entre o que está escrito e a realidade, sempre prevalecerá a realidade. Dessa forma, o poder de fato sempre prevalecerá sobre o que está escrito na Constituição.
2) POLÍTICO
KARL SCHMITT
Decisões fundamentais de um povo.
Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO).
3) JURÍDICO
HANS KELSEN
Constituição como "dever ser". Ideia de norma hipotética fundamental.
A Constituição é um conjunto de normas, como qualquer outra lei e, por isso, o fundamento dela é jurídico, não político ou sociológico. Segundo Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da , como sustenta Lassalle, nem da , como sustenta Schmitt.
Créditos: Sâmea , QC.
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Por curiosidade: Eu vou te falar que eu bati cabeça nessa questão.
''A Constituição pode ser compreendida como um corpo de normas jurídicas (regras e princípios), qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos), assumem uma posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas.''
Nem sempre as Constituições terão status maior e privilegiado, apesar desta ser a regra. A exceção se trata de quando a Constituição for flexível, ou seja, as normas contidas nela forem modificadas pelo mesmo processo legislativo que as normas "comuns". Contudo, ignoramos essa parte porque a questão introduz o Controle de Constitucionalidade e, tal mecanismo, só está presente em Constituições que não sejam flexíveis. É da rigidez da norma que nasce a ideia de supremacia da Constituição.
Avante.
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"as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos)".
Sou novo no conteúdo e fiz uma confusão mental.
Se não estiver corporificada em um documento, por qual motivo ainda teria acesso à uma posição privilegiada?
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Eu acertei a questão mas, alguém com maior propriedade poderia explicar e exemplificar melhor essa questão de ser corporificada ou não, ao meu ver seriam julgamento por exemplo ? eles formam-se em cima da CF mas não necessariamente estão lá, grato.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do conceito de
Constituição. Tal conceituação é utilizada por Canotilho (apud SARLET), em sua doutrina, veja:
"é possível verificar que uma verdadeira constituição não é apenas
um documento assim designado, mas um corpo de normas jurídicas (regras e
princípios) qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando
ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos) assumem uma
posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas,
portanto, às normas que não são constitucionais" (CANOTILHO, apud SARLET,
Ingo Wolfgang, 2019, p. 100).
Lembre-se que a Constituição não precisa estar
sistematizada em um determinado documento, pois ela também pode ser costumeira,
e, portanto, não escrita e de fato, a constituição possui posição de hierarquia
em relação as demais normas do sistema jurídico.
Vejamos também outros conceitos de constituição:
Para José Afonso da Silva:
“um sistema de normas
jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de
seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de
seus órgãos, os limites. de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as
respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que
organiza os elementos constitutivos do Estado." (2014, p. 39-40)
Segundo Eduardo Cambi: “A Constituição deve ser concebida
como um sistema de princípios e regras – formais e substanciais-que tem como
destinatários os titulares do poder." (2020, p. 21).
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
Referências:
CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo:
direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo jurídico. 3 ed. Belo
horizonte, São Paulo: D'Plácido, 2020.
CANOTILHO, J.J, Gomes, apud SARLET, Ingo Wolfgang.
et al. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2019.
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo.
37 ed. Malheiros, 2014.
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GAB. CERTO
A Constituição pode ser compreendida como um corpo de normas jurídicas (regras e princípios), qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos)(não escrita), assumem uma posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas.
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Para aqueles que ficaram com dúvida sobre a possibilidade de uma Constituição não codificada em um documento gozar de privilégio e hierarquia.
Sob o aspecto material (e não formal), é possível constatarmos a existência de hierarquia constitucional mesmo nas constituições flexíveis e consuetudinárias.
O princípio da supremacia da Constituição também se verifica nas Constituições flexíveis, ainda que se revele por meio de fatores distintos.
Supremacia material ou substancial da constituição é a que decorre de uma consciência constitucional. As constituições flexíveis e as histórico-costumeiras, por exemplo, possuem a supremacia material.
O dever de acatamento aos seus preceitos não vem registrado em um texto escrito. A consciência constitucional, nesse caso, deflui do fator sociológico, responsável pela estabilidade da ordem jurídica.
Em: BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.57.
SUGESTÃO: Resolver a questão - MP TC/DF 2021