Observa-se que a lei penal aplicável ao brasileiro que comete crime de genocídio é a brasileira, prevalecente sobre a norma internacional material, segundo o princípio da complementariedade, cuja incidência orienta-se de acordo com os mesmos critérios que autorizam a atuação do TPI.
O alcance do princípio da complementariedade, portanto, abrange tanto a relação entre a jurisdição nacional e a internacional, como também a relação entre a lei material nacional e a internacional.
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O TPI foi instituído pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional em 1998, com o objetivo de estabelecer um tribunal internacional permanente no que diz respeito jurisdição criminal. O TPI fica localizado em Haia, na Holanda.
Quanto ao princípio da complementaridade, é possível observar:
“A terceira característica marcante do TPI diz respeito ao seu caráter subsidiário frente às jurisdições penais internas. De fato, no preâmbulo do Estatuto se lê que a intenção dos Estados foi criar um Tribunal “complementar às jurisdições penais nacionais", para o fim de processar e julgar indivíduos acusados de cometer os crimes de maior gravidade que afetam a sociedade internacional como um todo. Destaque-se, contudo, que essa característica “complementar às jurisdições penais nacionais" (também presente na redação do art. 1o do Estatuto) conota, aqui, uma jurisdição subsidiária. De fato, parece não se tratar do caso em que qualquer das jurisdições (interna e internacional) possa atuar concorrentemente à outra, e sim da hipótese em que a jurisdição universal só intervirá (subsidiariamente, ultima ratio) quando o direito interno (na esfera criminal) não o fizer, segundo os critérios definidos pelo próprio Estatuto de Roma (art. 17)".
Fonte: MAZZUOLI, Valerio De Oliveira, Curso de Direito Internacional Público, 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Gabarito do professor: Certo