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ID
5324884
Banca
IADES
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca do Tribunal Penal Internacional e de sua importante relação com as Nações Unidas, em particular com o Conselho de Segurança, julgue (C ou E) o item a seguir.

A Conferência de Revisão do Estatuto de Roma, realizada em Campala em 2010, logrou definir o crime de agressão e estabelecer as condições para o exercício de jurisdição pelo Tribunal Penal Internacional. As emendas ao Estatuto dela resultantes foram assinadas e ratificadas pelo Brasil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    • (...) O crime de agressão não era inicialmente definido pelo Estatuto de Roma ou por qualquer disposição proferida pelo TPI.
    • Entretanto, por força da Resolução RC 6, de 11/06/2010, foi finalmente definido como crime de agressão, por meio da inclusão do artigo 8, bis, ao Estatuto de Roma. (Portela, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 9 ed. - Salvador: JusPODIVM, 2017. fl. 543)

    Entretanto, o Brasil ainda não ratificou as emendas de Kampala.

    Países que ratificaram: https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XVIII-10-b&chapter=18&clang=_en

    Para visualizar a Resolução RC 6: https://asp.icc-cpi.int/iccdocs/asp_docs/Resolutions/RC-Res.6-SPA.pdf

    1.  O Brasil não faz parte do roll dos países que ratificaram as emendas de Campala.
  • O crime de agressão já está regulamentado (o crime de agressão só foi expressamente definido no Estatuto de ROMA, por força da RC 6, em 11/06/2010), tendo como legitimado exclusivo para a propositura da ação o Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    Entenda que este crime é um crime de alto teor político e sua caracterização não é muito simples.

    Pela emenda de Campala, será considerada uma agressão a um Estado: será caracterizado como ato de agressão: (a) invasão ou ataque do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado, ou qualquer ocupação militar, mesmo temporária que resulte dessa invasão ou ataque, ou toda anexação, por meio do uso da força, do território de outro Estado ou de parte dele; (b) bombardeio do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado ou o uso de quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado; (c) bloqueio de portos ou do litoral de um Estado pelas forças armadas de outro Estado; (d) ataque pelas forças armadas de um Estado às forças armadas terrestres, navais ou aéreas de outro Estado, à sua frota mercante ou aérea; (e) utilização de forças armadas de um Estado, que se encontrem no território de outro Estado com o consentimento do estado receptor, em violação às condições do consentimento ou como extensão de sua presença no referido território depois de retirado o consentimento; (f) ação de um Estado que permite que seu território, quando posto à disposição de outro Estado, seja utilizado por esse outro Estado para praticar um ato de agressão contra um terceiro Estado; (g) envio, por um Estado ou em seu nome, de grupos armados, de grupos irregulares ou de mercenários que pratiquem atos de força armada contra outro Estado, de tal gravidade que sejam equiparáveis aos atos antes enumerados, ou sua substancial participação na prática de tais atos. Como é uma "emenda" ao Tratado, não tem vigência e eficácia imediata no ordenamento jurídico dos Estados parte (pois trata-se de um tratado multilateral).

    O texto da Resolução RC/RES.6, adotada pela Conferência de Revisão do Estatuto de Roma em 11 de junho de 2010, que apresenta emenda ao texto do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, encontra-se, atualmente, em processo de incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro. Porém, o Brasil ainda não ratificou)

  • Tendo em vista que o Brasil não ratificou as emendas ao Estatuto, a competência para que o TPI tenha jurisdição sobre o crime de agressão foi ativada com a ratificação da Palestina em 2016, completando o mínimo de 30 países necessários.

     

    Segundo as Emendas de Kampala, são exemplos de atos que constituem agressão, entre outros: a invasão ou ataque por parte das forças armadas de um Estado contra o território de outro; ocupações militares, ainda que temporárias; qualquer anexação territorial feita por meio do uso da força; o bombardeio pelas forças armadas de um Estado contra o território de outro Estado ou o uso de quaisquer armas por um Estado contra o território de outro; o bloqueio dos portos ou do litoral de um Estado pelas forças armadas de outro; e o envio, por um Estado, de grupos irregulares ou mercenários armados ao território de outro país com a finalidade de realizar atos militares sérios".

     
    Gabarito do professor: Errado