O Decreto n° 7.030 de 14 de dezembro de 2009 promulgou a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.
“Como se percebe, mais de quarenta anos se passaram (de maio de 1969 a setembro de 2009) até que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados fosse formalmente ratificada pelo governo brasileiro. No entanto, mesmo antes de tal ratificação, o Itamaraty (de forma oficial) sempre pautou sua atividade na negociação de tratados pelas regras da Convenção de 1969 (e também pelas da Convenção de 1986). É o que se concluía da leitura do Manual de Procedimentos, Atos Internacionais e Prática Diplomática Brasileira, divulgado pelo Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, desde 1984".
Fonte: Decreto n° 7.030 de 14 de dezembro de 2009 e MAZZUOLI, Valerio De Oliveira, Curso de Direito Internacional Público, 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
gabarito do professor: Errado
Resposta: ERRADO
DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009, art. 1º A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
* Artigo 25
Aplicação Provisória
1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se: a)o próprio tratado assim dispuser; ou b)os Estados negociadores assim acordarem por outra forma.
2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.
* Artigo 66
Processo de Solução Judicial, de Arbitragem e de Conciliação
Se, nos termos do parágrafo 3 do artigo 65, nenhuma solução foi alcançada, nos 12 meses seguintes à data na qual a objeção foi formulada, o seguinte processo será adotado: a) qualquer parte na controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação dos artigos 53 ou 64 poderá, mediante pedido escrito, submetê-la à decisão da Corte Internacional de Justiça, salvo se as partes decidirem, de comum acordo, submeter a controvérsia a arbitragem; b) qualquer parte na controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação de qualquer um dos outros artigos da Parte V da presente Convenção poderá iniciar o processo previsto no Anexo à Convenção, mediante pedido nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas.