Primeiramente, é necessário mencionar o Decreto nº 4.361, de 5 de setembro de 2002, que promulga o Acordo para Implementação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios.
Neste sentido há de se considerar que o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo no 5, de 28 de janeiro de 2000, o texto do Acordo para a Implementação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios, adotado em Nova York, em 4 de agosto de 1995;
Em seguida, convém citar o Decreto nº 6.440, de 23 de abril de 2008, que promulga o Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, concluído em Nova York, em 29 de julho de 1994.
O item está CERTO, pois a Convenção, e os Acordos acima mencionados de fato foram adotados. Os documentos também foram internalizados pelo direito brasileiro através da promulgação de dois decretos.
Gabarito do professor: Certo.
Fontes: Decreto nº 4.361, de 5 de setembro de 2002 e Decreto nº 6.440, de 23 de abril de 2008.
TRIBUNAL INTERNACIONAL SOBRE O DIREITO DO MAR
Consta aqui nas discursivas porque foi cobrado no edital AGU 2015.
- Esse Tribunal foi criado pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar Convenção de Montego Bay 1982.
- Tem sede em Hamburgo, Alemanha.
- É Presidido pelo caboverdiano José Luís Jesus
- Tem a função de julgar os diferendos relativos à interpretação e à aplicação do tratado que define conceitos herdados do direito internacional costumeiro como
• mar territorial,
• zona económica exclusiva,
• plataforma continental e outros
Estabelece os PRINCÍPIOS GERAIS DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS DO MAR como:
• os recursos vivos,
• os do solo e os do subsolo
O Tribunal Internacional para o Direito do Mar, com sede em Hamburgo (Alemanha), pode decidir inclusive conflitos relacionados às profundezas oceânicas.
A Convenção sobre o Direito do Mar, de 1982 determina que são PATRIMÔNIO DA HUMANIDADE os fundos marinhos e seu subsolo.
Parte XI, art. 136 da Convenção Como, no anexo VI a essa convenção, se encontra o estatuto daquele tribunal, em cujo art. 1 º se lê que:
as lides apresentadas ao tribunal serão regidas segundo o que dispõem as partes XI e XV da convenção, subentende se que, sim, o Tribunal Internacional para o Direito do Mar pode decidir quanto a conflitos afins às profundezas oceânicas.
Lembrando que: Art. 20. São bens da União: (...) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
aula prof Alice Rocha/ GRANCURSOS