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Questões de Direito Internacional do Mar


ID
1875415
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerados os termos da Lei nº 8.617, de 4.1.1993, denominada a Lei do Mar, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva D, INCORRETA:

    Lei nº 8.617/1993

    Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

    § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

    Verifica-se, portanto, que na assertiva acima, houve a ocorrência de infração criminal que resultou, inxoravelmente, em consequências ao Estado brasileiro, ou seja, perdeu-se as características concernentes à passagem inocente.

  • LEI 8617/93

    LETRA A  - CORRETA

    Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

    LETRA C - CORRETA

    Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.

  • Letra B:

    Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.

    Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

    § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

    § 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

    § 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.

  • LETRA D

    DECRETO Nº 1.530, DE 22 DE JUNHO DE 1995

    Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar

    NORMAS APLICÁVEIS A NAVIOS MERCANTES E NAVIOS DE ESTADO UTILIZADOS PARA FINS COMERCIAIS 
    ARTIGO 27 
    Jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro 

    1. A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação à infração criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, SALVO nos seguintes casos: 
    a) se a infração criminal tiver conseqüências para o Estado costeiro
    b) se a infração criminal for de tal natureza que possa perturbar a paz do país ou a ordem no mar territorial; 
    c) se a assistência das autoridades locais tiver sido solicitada pelo capitão do navio ou pelo representante diplomático ou funcionário consular do Estado de bandeira; ou 
    d) se essas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

  • B) CORRETA A Convenção sobre Direito do Mar ressalva ao Estado costeiro o direito de inspeção e apresamento por infração ao seu direito interno (art. 27.2). Neste sentido, o Estado pode adotar regras que proíbam o alijamento de substâncias nocivas por navios. (O direito internacional e as zonas costeiras André Lipp Pinto Basto Lupi- https://jus.com.br/artigos/9959/o-direito-internacional-e-as-zonas-costeiras/2)


ID
3377395
Banca
IADES
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Segundo o entendimento do Direito Internacional do Mar e da jurisprudência do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM), tribunal este onde exerceu a jurisdição internacional o professor e juiz brasileiro Vicente Marotta Rangel, julgue o item a seguir.


Quando surgir uma controvérsia entre Estados Partes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativamente à interpretação ou à aplicação da referida convenção, as Partes na controvérsia devem proceder, sem demora, a uma troca de opiniões, tendo em vista solucioná-la por meio de negociação ou de outros meios pacíficos.

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    8. Os direitos e obrigações relativos a práticas econômicas desleais nos acordos comerciais multilaterais pertinentes aplicam-se à exploração e aproveitamento dos minerais da Área. Na solução de controvérsias relativas à aplicação da presente disposição, os Estados Partes que sejam Partes em tais acordos comerciais multilaterais podem recorrer aos procedimentos de solução de controvérsias previstas nesses acordos.

    ARTIGO 283

    Obrigação de trocar opiniões

    1. Quando surgir uma controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes na controvérsia devem proceder sem demora a uma troca de opiniões, tendo em vista solucioná-la por meio de negociação ou de outros meios pacíficos.

  • ARTIGO 283

    Obrigação de trocar opiniões

    1. Quando surgir uma controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes na controvérsia devem proceder sem demora a uma troca de opiniões, tendo em vista solucioná-la por meio de negociação ou de outros meios pacíficos.

    2. As Partes também devem proceder sem demora a uma troca de opiniões quando um procedimento para a solução de tal controvérsia tiver sido terminado sem que esta tenha sido solucionada ou quando se tiver obtido uma solução e as circunstâncias requeiram consultas sobre o modo como será implementada a solução.

    https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99165-12-marco-1990-328535-publicacaooriginal-1-pe.html

    Bons estudos.

  • ARTIGO 283

    Obrigação de trocar opiniões

    1. Quando surgir uma controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes na controvérsia devem proceder sem demora a uma troca de opiniões, tendo em vista solucioná-la por meio de negociação ou de outros meios pacíficos.

    2. As Partes também devem proceder sem demora a uma troca de opiniões quando um procedimento para a solução de tal controvérsia tiver sido terminado sem que esta tenha sido solucionada ou quando se tiver obtido uma solução e as circunstâncias requeiram consultas sobre o modo como será implementada a solução.


ID
3377398
Banca
IADES
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Segundo o entendimento do Direito Internacional do Mar e da jurisprudência do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM), tribunal este onde exerceu a jurisdição internacional o professor e juiz brasileiro Vicente Marotta Rangel, julgue o item a seguir.


Um Estado, ao assinar ou ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais meios para a solução das controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação da referida convenção, entre os quais, a Corte Internacional de Justiça, o Tribunal Internacional do Direito do Mar, um tribunal arbitral constituído em conformidade com o Anexo VII da referida convenção e o Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio.

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    ARTIGO 287

    Escolha do procedimento

    1. Um Estado ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para a solução das controvérsia relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção:

    a) o Tribunal Internacional do Direito do Mar estabelecido de conformidade com o Anexo VI;

    b) a Corte Internacional de Justiça;

    c) um tribunal arbitral constituído de conformidade com o Anexo VII;

    d) um tribunal arbitral especial constituído de conformidade com o Anexo VIII, para uma ou mais das categorias de controvérsias especificadas no referido Anexo.

    Não consta o Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio.

  • O DECRETO Nº 1.530, DE 22 DE JUNHO DE 1995, não mostra o item d do Artigo 287, do comentário de Leo. É só uma observação. Pode ter sido algum erro. Pois à próxima página está em branco. Mas na pesquisa é bom colocar "Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar" para obter o pdf.

    O Senhor é fiel.

  • Prezado, o item d do artigo 287 consta no decreto nº1530.

  • O erro da questão está em afirmar que o Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio é também competente para dirimir as questões referentes ao Direito do Mar. Tal órgão é incompetente para esta questão e não está no rol taxativo do item 1 do art. 287 da convenção do Direito do Mar.

  • ARTIGO 287

    Escolha do procedimento

    1. Um Estado ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para a solução das controvérsia relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção:

    a) o Tribunal Internacional do Direito do Mar estabelecido de conformidade com o Anexo VI;

    b) a Corte Internacional de Justiça;

    c) um tribunal arbitral constituído de conformidade com o Anexo VII;

    d) um tribunal arbitral especial constituído de conformidade com o Anexo VIII, para uma ou mais das categorias de controvérsias especificadas no referido Anexo.

    Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio NÃO COMPÕE MEIO PARA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA NOS MOLDES DA CONVENÇÃO.


ID
3377401
Banca
IADES
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Segundo o entendimento do Direito Internacional do Mar e da jurisprudência do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM), tribunal este onde exerceu a jurisdição internacional o professor e juiz brasileiro Vicente Marotta Rangel, julgue o item a seguir.


O Tribunal Internacional do Direito do Mar, além de ter jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também tem jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação de um acordo internacional relacionado aos objetivos da referida convenção, que lhe seja submetida em conformidade com esse acordo.

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    ARTIGO 288

    Jurisdição

    1. A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287 tem jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com a presente Parte.

    2. A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287 tem também jurisdição sobre qualquer controvérsia, relativa à interpretação ou aplicação de um acordo internacional relacionado com os objetivos da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com esse acordo.

    3 A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar estabelecida de conformidade com o Anexo VI, ou qualquer outra câmara ou tribunal arbitral a que se faz referência na seção 5 da Parte XI, tem jurisdição sobre qualquer das questões que lhe sejam submetidas de conformidade com essa seção.

    4. Em caso de controvérsia sobre jurisdição de uma corte ou tribunal, a questão será resolvida por decisão dessa corte ou tribunal.

  • A título de curiosidade:

    Decreto 99.165 de 1990 (Revogado pelo Decreto 99.263, de 1990)

    Decreto 99.263, de 1990 (Revogado pelo Decreto de 05 de setembro de 1991)

    Em vigor hoje:

    Decreto 1.530 de 1995

  • http://www.iea.usp.br/noticias/documentos/convencao-onu-mar


ID
3377404
Banca
IADES
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Segundo o entendimento do Direito Internacional do Mar e da jurisprudência do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM), tribunal este onde exerceu a jurisdição internacional o professor e juiz brasileiro Vicente Marotta Rangel, julgue o item a seguir.


Conforme a jurisprudência assentada do Tribunal Internacional do Direito do Mar, em especial nos Casos M/V “SAIGA” (n° 2) (Saint Vincent and the Grenadines v. Guinea) e “Juno Trader” (Saint Vincent and the Grenadines v. Guinea-Bissau) e no “Enrica Lexie” Incident (Italy v. India), considerações de humanidade devem ser aplicadas no Direito do Mar, assim como são em outras áreas do Direito Internacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Um dos princípios norteadores do  Direito do Mar é a noção geral de que os oceanos são patrimônio comum da humanidade, criada na Convenção de Montego Bay, na Jamaica, em 1982. Portanto as considerações de humanidade devem ser aplicadas no Direito do Mar, assim como são em outras áreas do Direito Internacional. 

     

    Fonte: Reflexões sobre a Convenção do Direito do Mar - funag

    funag.gov.br ? download ? 1091-Convencao_do_Direito_do_Mar

  • Deus me free kkkk

  • Depois que você acostuma com o civil law, ter que estudar casos de direito internacional igual no common law fica um saco. Mais fácil decorar só a letra da lei


ID
5324905
Banca
IADES
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando o atual quadro regulatório-institucional do Direito Internacional do Mar, bem como os direitos e as obrigações dos Estados, previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), julgue (C ou E) o item a seguir.

A CNUDM, ou Convenção de Montego Bay, assinada em 10 de dezembro de 1982, inaugura uma das concepções mais ambiciosas do diálogo e da cooperação internacionais sob os auspícios das Nações Unidas, tendo sido complementada, sobretudo, pelo Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da CNUDM, concluído em Nova York, em 29 de julho de 1994, e pelo Acordo para a Implementação das Disposições da CNUDM sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios, adotado em Nova York, em 4 de agosto de 1995.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTO.

    Cobrar conhecimento sobre Montego Bay é pq o examinador não tem mãe. É um dos temas mais tormentosos de estudar em DIP.


  • Primeiramente, é necessário mencionar o Decreto nº 4.361, de 5 de setembro de 2002, que promulga o Acordo para Implementação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios.

     

    Neste sentido há de se considerar que o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo no 5, de 28 de janeiro de 2000, o texto do Acordo para a Implementação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios, adotado em Nova York, em 4 de agosto de 1995;

     

    Em seguida, convém citar o Decreto nº 6.440, de 23 de abril de 2008, que promulga o Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, concluído em Nova York, em 29 de julho de 1994.

    O item está CERTO, pois a Convenção, e os Acordos acima mencionados de fato foram adotados. Os documentos também foram internalizados pelo direito brasileiro através da promulgação de dois decretos.




    Gabarito do professor: Certo.
    Fontes: Decreto nº 4.361, de 5 de setembro de 2002 e Decreto nº 6.440, de 23 de abril de 2008.

  • TRIBUNAL INTERNACIONAL SOBRE O DIREITO DO MAR

     

    Consta aqui nas discursivas porque foi cobrado no edital AGU 2015.

     

    - Esse Tribunal foi criado pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar Convenção de Montego Bay 1982.

     

    - Tem sede em Hamburgo, Alemanha.

     

    - É Presidido pelo caboverdiano José Luís Jesus

     

    - Tem a função de julgar os diferendos relativos à interpretação e à aplicação do tratado que define conceitos herdados do direito internacional costumeiro como

    • mar territorial,

    • zona económica exclusiva,

    • plataforma continental e outros

     

     

    Estabelece os PRINCÍPIOS GERAIS DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS DO MAR como:

    • os recursos vivos,

    • os do solo e os do subsolo

    O Tribunal Internacional para o Direito do Mar, com sede em Hamburgo (Alemanha), pode decidir inclusive conflitos relacionados às profundezas oceânicas.

     

    A Convenção sobre o Direito do Mar, de 1982 determina que são PATRIMÔNIO DA HUMANIDADE os fundos marinhos e seu subsolo.

     Parte XI, art. 136 da Convenção Como, no anexo VI a essa convenção, se encontra o estatuto daquele tribunal, em cujo art. 1 º se lê que:

     as lides apresentadas ao tribunal serão regidas segundo o que dispõem as partes XI e XV da convenção, subentende se que, sim, o Tribunal Internacional para o Direito do Mar pode decidir quanto a conflitos afins às profundezas oceânicas.

    Lembrando que: Art. 20. São bens da União: (...) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    aula prof Alice Rocha/ GRANCURSOS


ID
5324908
Banca
IADES
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando o atual quadro regulatório-institucional do Direito Internacional do Mar, bem como os direitos e as obrigações dos Estados, previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), julgue (C ou E) o item a seguir.

Segundo a CNUDM, todo Estado tem o dever de fixar a largura do seu mar territorial em 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas em conformidade com a CNUDM.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    • Artigo 3, CNUDM. Largura do mar territorial. Todo Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente Convenção.
  • A previsão expressa do art. 3 do Decreto nº 99.165, de 12 de março de 1990, que Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar:


    ARTIGO 3
    Largura do mar territorial


    Todo Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente Convenção.

    Fonte: Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 99.165, de 12 de março de 1990.

    Gabarito do professor: Errado

  • Segundo a CNUDM, todo Estado tem o dever de fixar a largura do seu mar territorial em 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas em conformidade com a CNUDM.

    É um direito e não dever do Estado. Errado.


ID
5324911
Banca
IADES
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando o atual quadro regulatório-institucional do Direito Internacional do Mar, bem como os direitos e as obrigações dos Estados, previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), julgue (C ou E) o item a seguir.

A área e seus recursos, nela compreendidos ainda os recursos genéticos decorrentes da biodiversidade marinha para além dos limites de jurisdição nacional, são considerados patrimônio comum da humanidade em conformidade com o art. 136 da CNUDM.

Alternativas
Comentários
  • R: E

    O artigo 136 da CNUDM define a Área como patrimônio comum da humanidade. Isso significa que os fundos marinhos e o subsolo além da plataforma continental são espaços sobre os quais nenhum Estado seja costeiro seja sem litoral exerce direitos de soberania sobre recursos vivos ou não vivos.

     

    Na Área a exploração de recursos deve ser feita em proveito de todos e sob gestão da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (em inglês, International Seabed Authority).

  • COMENTÁRIO: PASSÍVEL DE RECURSO. O artigo 136 da CNUDM estabelece que “A Área e seus recursos são patrimônio comum da humanidade.” Sendo assim, a banca considerou o gabarito como ERRADO por falta de menção expressa de recursos genéticos decorrentes da biodiversidade marinha. Todavia, a inclusão desses recursos nesta área ainda está em discussão na ONU, não tendo sido estabelecido se serão regidos pelo princípio da liberdade do alto mar e, portanto, passível de dominação como se fossem “res nullius” ou pelo princípio do patrimônio comum da humanidade e, portanto sem possibilidade de apropriação. A posição brasileira é pela inclusão como patrimônio comum da humanidade, contrariando, portanto, o gabarito do IADES.

    FONTE: grancursos

  • A previsão expressa da definição de “área" pelo artigo 1 da CNUDM

     

    ARTIGO 1
               Termos utilizados e âmbito de aplicação

                1. Para efeitos da presente Convenção:

    1) "Área" significa o leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos       limites da jurisdição nacional;

    No mesmo sentido, entende-se que ao mencionar os recursos genéticos decorrentes da biodiversidade marinha para além dos limites de jurisdição nacional, o item extrapola a previsão expressa do artigo 136 da CNUDM

     

    ARTIGO 136
    Patrimônio comum da humanidade


    A Área e seus recursos são patrimônio comum da humanidade.

    Fonte: Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 99.165, de 12 de março de 1990.



    gabarito do professor: Errado




  • O comentário do prof. nada explica, a resposta não está na literalidade do artigo 136 da CNUDM.

    Na verdade, essa questão da biodiversidade marinha e dos recursos genéticos é considerada uma grande lacuna de Montego Bay atualmente. Desde a conclusão da CNUDM, o direito ambiental evoluiu e há grande controvérsia em considerar material genético patrimônio comum da humanidade, como se fosse coisa de ninguém, pois isso fomenta a prática de biopirataria. Por isso, tem-se admitido patentes sobre material genético proveniente dos Estados, o que impede que outros fruam deles livremente.

    A exemplo, vejam o trecho deste livro:

    Reflexões sobre a Convenção do Direito do Mar / André Panno Beirão, Antônio Celso Alves Pereira (organizadores). – Brasília : FUNAG, 2014.

    Passados 30 anos desde a abertura da Convenção para assinatura, é preciso reconhecer que existe uma lacuna de implementação dos dispositivos da UNCLOS à biodiversidade marinha além das jurisdições nacionais, em particular no que tange aos recursos genéticos da Área. Embora a UNCLOS não proveja regime específico para esses recursos, pode-se concluir que a Convenção provê o quadro jurídico aplicável a tais recursos, uma vez que o regime de patrimônio comum da humanidade integra o direito internacional consuetudinário. 

    (...)

    A proteção da biodiversidade marinha e dos genéticos marinhos além das jurisdições nacionais, além da necessidade de assegurar equidade no acesso e seu uso sustentável, requerem o início tempestivo de processo de negociação de acordo de implementação da UNCLOS para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade marinha além das jurisdições nacionais, que aborde em particular e de forma conjunta os recursos genéticos marinhos, inclusive acesso e repartição de benefícios, medidas de conservação, tais como as baseadas em área, inclusive áreas marinhas protegidas, avaliações de impacto ambiental, pesquisa científica marinha, desenvolvimento de capacidade e transferência de tecnologia.


ID
5324914
Banca
IADES
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando o atual quadro regulatório-institucional do Direito Internacional do Mar, bem como os direitos e as obrigações dos Estados, previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), julgue (C ou E) o item a seguir.

Se reconhecida a jurisdição do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM) acerca de controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da CNUDM, em virtude do art. 288 da CNUDM, o TIDM deve aplicar a CNUDM e outras normas de direito internacional que não forem incompatíveis com a CNUDM na resolução da controvérsia jurídico-internacional.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também conhecida como Montego Bay.

    Resposta CERTO.

    é exatamente o que dispoe o Decreto 99.165/90 em seu art. 288.

    Uma pena que esse Decreto apenas existem em PDF e não foi "digitado" para o formato html.

  • A competência de jurisdição do Tribunal Internacional do Direito do Mar e o que diz respeito à controvérsias relativas à interpretação e aplicação da CNUDM estão expressamente previstas nos itens 1 e 2 de seu artigo 288:

    ARTIGO 288
    Jurisdição

    1. A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287 tem jurisdição sobre qualquer  relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com a presente Parte.

    2. A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287 tem também jurisdição sobre qualquer controvérsia, relativa à interpretação ou aplicação de um acordo internacional relacionado com os objetivos da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com esse acordo.

    Fonte: Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 99.165, de 12 de março de 1990.


    Gabarito do professor: Certo.