SóProvas


ID
5324911
Banca
IADES
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando o atual quadro regulatório-institucional do Direito Internacional do Mar, bem como os direitos e as obrigações dos Estados, previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), julgue (C ou E) o item a seguir.

A área e seus recursos, nela compreendidos ainda os recursos genéticos decorrentes da biodiversidade marinha para além dos limites de jurisdição nacional, são considerados patrimônio comum da humanidade em conformidade com o art. 136 da CNUDM.

Alternativas
Comentários
  • R: E

    O artigo 136 da CNUDM define a Área como patrimônio comum da humanidade. Isso significa que os fundos marinhos e o subsolo além da plataforma continental são espaços sobre os quais nenhum Estado seja costeiro seja sem litoral exerce direitos de soberania sobre recursos vivos ou não vivos.

     

    Na Área a exploração de recursos deve ser feita em proveito de todos e sob gestão da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (em inglês, International Seabed Authority).

  • COMENTÁRIO: PASSÍVEL DE RECURSO. O artigo 136 da CNUDM estabelece que “A Área e seus recursos são patrimônio comum da humanidade.” Sendo assim, a banca considerou o gabarito como ERRADO por falta de menção expressa de recursos genéticos decorrentes da biodiversidade marinha. Todavia, a inclusão desses recursos nesta área ainda está em discussão na ONU, não tendo sido estabelecido se serão regidos pelo princípio da liberdade do alto mar e, portanto, passível de dominação como se fossem “res nullius” ou pelo princípio do patrimônio comum da humanidade e, portanto sem possibilidade de apropriação. A posição brasileira é pela inclusão como patrimônio comum da humanidade, contrariando, portanto, o gabarito do IADES.

    FONTE: grancursos

  • A previsão expressa da definição de “área" pelo artigo 1 da CNUDM

     

    ARTIGO 1
               Termos utilizados e âmbito de aplicação

                1. Para efeitos da presente Convenção:

    1) "Área" significa o leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos       limites da jurisdição nacional;

    No mesmo sentido, entende-se que ao mencionar os recursos genéticos decorrentes da biodiversidade marinha para além dos limites de jurisdição nacional, o item extrapola a previsão expressa do artigo 136 da CNUDM

     

    ARTIGO 136
    Patrimônio comum da humanidade


    A Área e seus recursos são patrimônio comum da humanidade.

    Fonte: Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 99.165, de 12 de março de 1990.



    gabarito do professor: Errado




  • O comentário do prof. nada explica, a resposta não está na literalidade do artigo 136 da CNUDM.

    Na verdade, essa questão da biodiversidade marinha e dos recursos genéticos é considerada uma grande lacuna de Montego Bay atualmente. Desde a conclusão da CNUDM, o direito ambiental evoluiu e há grande controvérsia em considerar material genético patrimônio comum da humanidade, como se fosse coisa de ninguém, pois isso fomenta a prática de biopirataria. Por isso, tem-se admitido patentes sobre material genético proveniente dos Estados, o que impede que outros fruam deles livremente.

    A exemplo, vejam o trecho deste livro:

    Reflexões sobre a Convenção do Direito do Mar / André Panno Beirão, Antônio Celso Alves Pereira (organizadores). – Brasília : FUNAG, 2014.

    Passados 30 anos desde a abertura da Convenção para assinatura, é preciso reconhecer que existe uma lacuna de implementação dos dispositivos da UNCLOS à biodiversidade marinha além das jurisdições nacionais, em particular no que tange aos recursos genéticos da Área. Embora a UNCLOS não proveja regime específico para esses recursos, pode-se concluir que a Convenção provê o quadro jurídico aplicável a tais recursos, uma vez que o regime de patrimônio comum da humanidade integra o direito internacional consuetudinário. 

    (...)

    A proteção da biodiversidade marinha e dos genéticos marinhos além das jurisdições nacionais, além da necessidade de assegurar equidade no acesso e seu uso sustentável, requerem o início tempestivo de processo de negociação de acordo de implementação da UNCLOS para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade marinha além das jurisdições nacionais, que aborde em particular e de forma conjunta os recursos genéticos marinhos, inclusive acesso e repartição de benefícios, medidas de conservação, tais como as baseadas em área, inclusive áreas marinhas protegidas, avaliações de impacto ambiental, pesquisa científica marinha, desenvolvimento de capacidade e transferência de tecnologia.